
Apelação Cível Nº 5013691-60.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: CLAUDIO ARAUJO LOPES (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
CLAUDIO ARAUJO LOPES propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 15/08/2014 (evento 1), postulando a transformação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 163.713.953-2) atualmente percebido em aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 29/04/2013 (evento 1, PROCADM7, pg. 1), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/04/1977 a 09/06/1977, de 22/06/1977 a 15/09/1977, de 31/01/1978 a 17/03/1978, de 26/09/1979 a 25/12/1979, de 05/04/1979 a 05/08/1979, de 05/02/1980 a 09/05/1980, de 18/07/1980 a 26/11/1980, de 08/01/1981 a 17/03/1981, de 08/12/1982 a 29/03/1983, de 01/02/1984 a 31/07/1987, de 01/09/1989 a 30/04/1990, de 12/09/1991 a 04/06/1992, de 10/05/1993 a 30/09/1993, de 29/04/1995 a 29/03/2000, de 30/03/2000 a 15/06/2001, de 15/06/2001 a 21/05/2008, de 13/11/2008 a 07/05/2009 e de 01/07/2009 a 29/04/2013. Pede também que sejam incluídos os salários referentes aos períodos de 09/1995 a 03/1998, 01/1999 a 03/2000, 03/2011, 04/2011, 06/2011 a 08/2011, 12/2011, 01/2012 a 04/2012, 06/2011 a 09/2012 e 11/2012 a 01/2013 como salários de contribuição.
Em 11/12/2018 sobreveio sentença () que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) defiro a tutela de urgência;
b) extingo a demanda, sem resolver o mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC, no que se refere aos pedidos de reconhecimento do período de 11/02/1995 a 28/02/1995 (RUDDER SEGURANÇA LTDA.) como tempo especial e de inclusão/retificação de salários de contribuição;
c) homologo a renúncia à pretensão de cômputo, como especial, do tempo em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (11/02/1995 a 28/02/1995 e 05/10/2007 a 10/12/2007), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC em relação a tal pleito;
d) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, de 01/12/1989 a 31/12/1989, como trabalhador avulso, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;
- declarar que o trabalho, nos períodos descritos na tabela abaixo, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;
| Data inicial | Data Final |
| 01/04/1977 | 09/06/1977 |
| 22/06/1977 | 15/09/1977 |
| 31/01/1978 | 17/03/1978 |
| 05/04/1979 | 05/08/1979 |
| 26/09/1979 | 25/12/1979 |
| 05/02/1980 | 09/05/1980 |
| 18/07/1980 | 26/11/1980 |
| 08/01/1981 | 17/03/1981 |
| 08/12/1982 | 29/03/1983 |
| 01/02/1984 | 31/07/1987 |
| 01/09/1989 | 30/04/1990 |
| 12/09/1991 | 04/06/1992 |
| 10/05/1993 | 30/09/1993 |
| 29/04/1995 | 29/03/2000 |
| 30/03/2000 | 15/06/2001 |
| 15/06/2001 | 21/05/2008 |
| 13/11/2008 | 07/05/2009 |
| 01/07/2009 | 29/04/2013 |
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;
- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direto (NB 163.713.953-2) conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;
- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
O INSS () postulando, em síntese, o afastamento do reconhecimento da especialidade dos lapsos de 12/09/1991 a 04/06/1992, de 10/05/1993 a 30/09/1993, de 29/04/1995 a 29/03/2000, de 30/03/2000 a 15/06/2001, de 15/06/2001 a 21/05/2008, de 13/11/2008 a 07/05/2009 e de 01/07/2009 a 29/04/2013, visto que é necessária a comprovação de porte de arma de fogo e, ainda, não há mais enquadramento por categoria profissional da atividade de vigilante após 28/04/1995. Por fim, pugna para que a fixação do pagamento da aposentadoria especial seja após o afastamento das atividades insalubres.
A parte autora, por sua vez, recorreu () alegando interesse de agir quanto ao reconhecimento da inclusão dos salários referentes aos períodos de 09/1995 a 03/1998 e de 01/1999 a 03/2000, 03/2011, 04/2011, 06/2011 a 08/2011, 12/2011, 01/2012 a 04/2012, 06/2011 a 09/2012, 11/2012 a 01/2013, bem como requer a concessão da aposentadoria especial, sem a necessidade de afastamento das atividades insalubres. Por fim, pugna pela a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo como base o percentual máximo de cada faixa de valor.
Com contrarrazões ao recurso (), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
No evento 7, a Autarquia comprovou a implantação do benefício deferido na sentença.
O feito foi sobrestado, evento 18, em função da discurssão acerca do Tema nº 1.031/STJ - Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
VOTO
Inicialmente, determino o levantamento do sobrestamento do feito, visto que o Tema nº 1.031/STJ foi julgado em 09/12/2020, tendo a sua tese sido fixada.
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 01/04/1977 a 09/06/1977, de 22/06/1977 a 15/09/1977, de 31/01/1978 a 17/03/1978, de 26/09/1979 a 25/12/1979, de 05/04/1979 a 05/08/1979, de 05/02/1980 a 09/05/1980, de 18/07/1980 a 26/11/1980, de 08/01/1981 a 17/03/1981, de 08/12/1982 a 29/03/1983, de 01/02/1984 a 31/07/1987 e de 01/09/1989 a 30/04/1990.
Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada ao interesse de agir em relação ao reconhecimento da inclusão dos salários referentes aos períodos de 09/1995 a 03/1998 e de 01/1999 a 03/2000, 03/2011, 04/2011, 06/2011 a 08/2011, 12/2011, 01/2012 a 04/2012, 06/2011 a 09/2012, 11/2012 a 01/2013; ao reconhecimento da especialidade dos lapsos de 12/09/1991 a 04/06/1992, de 10/05/1993 a 30/09/1993, de 29/04/1995 a 29/03/2000, de 30/03/2000 a 15/06/2001, de 15/06/2001 a 21/05/2008, de 13/11/2008 a 07/05/2009 e de 01/07/2009 a 29/04/2013; à necessidade de afastamento das atividades insalubres para a percepção da aposentadoria especial; à fixação dos honorários advocatícios.
Interesse de Agir
No caso em apreço, conforme depreende-se do processo administrativo (evento 1, PROPCADM7), a inclusão dos salários referentes aos períodos de 09/1995 a 03/1998 e de 01/1999 a 03/2000, 03/2011, 04/2011, 06/2011 a 08/2011, 12/2011, 01/2012 a 04/2012, 06/2011 a 09/2012, 11/2012 a 01/2013 não foi postulada junto à Autarquia.
Desse modo, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto à análise da alegada falta de interesse de agir, a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em recurso julgado com repercussão geral, no sentido de que o prévio requerimento administrativo, em matéria previdenciária, é necessário para demonstrar a existência de pretensão resistida e, assim, a necessidade da prestação jurisdicional (interesse processual), salvo na hipótese de haver entendimento notório e reiterado da Administração contrário à posição da Parte Autora.
Com efeito, o interesse processual é uma dos pressupostos previstos no direito positivo vigente para o exercício regular do direito de ação, constituindo requisito de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que o seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. O interesse processual, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, está especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, porque a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade - que não está presente quando sequer houve indeferimento da pretensão do segurado ou dependente pelo INSS.
Leia-se a ementa do julgado do STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE 631240, Tribunal Pleno, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, acórdão publicado em 10/11/2014.)
No presente caso, a parte autora, na via administrativa, apresentou documentos requerendo o reconhecimento da especialidade do labor ora alegado, bem como do tempo comum, de modo que não carece de interesse processual sob tal enfoque.
Contudo, na inicial, a parte autora fomula também pleito para que sejam incluídos/retificados salários de contribuição que não constam do CNIS.
Em análise ao pedido administrativo formulado e levado à apreciação da Autarquia Previdenciária, verifico que o pleito de retificação/inclusão de salários de contribuição não foi deduzido na esfera extrajudicial.
Ora, como o INSS não tem como supor a existência de salários de contribuição não registrados ou registrados a menor em seus sistemas, não há como falar, em casos assim, em pretensão resistida, sem que a parte demandante tenha ao menos tentado a retificação perante a Autarquia.
A legislação estabelece a conduta que o segurado deve adotar, em tais casos, formulando pedido na via administrativa conforme o artigo 29-A, § 2°, da Lei n.º 8.213/1991, verbis:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. [...]
§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. [...]
Destaco que a própria Autarquia Previdenciária dispõe de rotina específica, em seu site na internet, para agendamento com essa finalidade, que, ao que indicam os documentos dos autos, não foi tentada pela parte autora.
Desse modo, entendo haver, quanto ao respectivo pedido, falta de interesse de agir, pois não foi levado à apreciação na via administrativa. Isso posto, concluo a fase cognitiva do processo, em relação ao pedido de inclusão/retificação dos respectivos salários de contribuição, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
A sentença assim resolveu a questão:
| EMPRESA14 | VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA. |
| PERÍODO | 12/09/1991 a 04/06/1992 |
| CARGO/SETOR | vigilante |
| AGENTE NOCIVO ALEGADO | arma |
| PROVAS | - ctps: evento 1, ctps 10, p. 12 - certificados de curso de vigilante e de registro de arma de fogo: evento 1, procadm7, p. 78-85 |
| CONCLUSÃO | Os documentos acostados comprovam que o autor atuou como vigilante, antes de 28/04/1995, de modo que possível o reconhecimento da especialidade conforme disposto no item 2.2.3.1.5.4 supra. Assim, a especialidade está comprovada. |
| EMPRESA15 | TRANSFORTESUL SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. |
| PERÍODO | 10/05/1993 a 30/09/1993 |
| CARGO/SETOR | vigilante |
| AGENTE NOCIVO ALEGADO | arma |
| PROVAS | - ctps: evento 1, ctps 9, p. 12 - certificados de curso de vigilante e de registro de arma de fogo: evento 1, procadm7, p. 78-85 |
| CONCLUSÃO | Os documentos acostados comprovam que o autor atuou como vigilante, antes de 28/04/1995, de modo que possível o reconhecimento da especialidade conforme disposto no item 2.2.3.1.5.4 supra. Assim, a especialidade está comprovada. |
| EMPRESA 04 | RUDDER SEGURANÇA LTDA. |
| PERÍODO | 29/04/1995 a 29/03/2000 e 15/06/2001 a 21/05/2008 |
| CARGO/SETOR | vigilante |
| AGENTE NOCIVO ALEGADO | arma de fogo |
| PROVAS | - ctps: evento 1, ctps 9, p. 13 e 14 - PPP: evento 1, procadm7, p. 48/52 - certificados de curso de vigilante e de registro de arma de fogo: evento 1, procadm7, p. 78-85 - laudo: evento 50 |
| CONCLUSÃO | Os documentos acostados comprovam que o autor atuou como vigilante, portando arma de fogo, em condição perigosa, de modo que possível o reconhecimento da especialidade conforme disposto no item 2.2.3.1.5.4 supra. Assim, a especialidade está comprovada. |
| EMPRESA16 | PRINCIPAL VIGILÂNCIA S/C LTDA. |
| PERÍODO | 30/03/2000 a 15/06/2001 |
| CARGO/SETOR | vigilante |
| AGENTE NOCIVO ALEGADO | arma |
| PROVAS | - ctps: evento 1, ctps 10, p. 13 - certificados de curso de vigilante e de registro de arma de fogo: evento 1, procadm7, p. 78-85 - JA: evento 38 |
| CONCLUSÃO | Os documentos acostados e os depoimentos colhidos em JA comprovam que o autor atuou como vigilante, portando arma de fogo, em condição perigosa, de modo que possível o reconhecimento da especialidade conforme disposto no item 2.2.3.1.5.4 supra. Assim, a especialidade está comprovada. |
| EMPRESA 05 | ONDREPSB SERVIÇOS DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA. |
| PERÍODO | 13/11/2008 a 07/05/2009 |
| CARGO/SETOR | vigilante |
| AGENTE NOCIVO ALEGADO | arma de fogo |
| PROVAS | - ctps: evento 1, ctps 9, p. 15 - PPP: evento 1, procadm7, p. 60/61 - laudo técnico: evento 1, procadm7, p. 63/67 - certificados de curso de vigilante e de registro de arma de fogo: evento 1, procadm7, p. 78-85 - formulário e laudo: evento 51 |
| CONCLUSÃO | Os documentos acostados comprovam que o autor atuou como vigilante, portando arma de fogo, em condição perigosa, de modo que possível o reconhecimento da especialidade conforme disposto no item 2.2.3.1.5.4 supra. Assim, a especialidade está comprovada. |
| EMPRESA6 | VIGILÂNCIA ASGARRAS S. S. LTDA. |
| PERÍODO | 01/07/2009 a 29/04/2013 |
| CARGO/SETOR | vigilante |
| AGENTE NOCIVO ALEGADO | arma |
| PROVAS | - ctps: evento 1, ctps 9, p. 16 - PPP: evento 1, procadm7, p.68 - certificados de curso de vigilante e de registro de arma de fogo: evento 1, procadm7, p. 78-85 - contracheques: evento 1, cheq16 |
| CONCLUSÃO | Os documentos acostados comprovam que o autor atuou como vigilante, portando arma de fogo, em condição perigosa, de modo que possível o reconhecimento da especialidade conforme disposto no item 2.2.3.1.5.4 supra. Assim, a especialidade está comprovada. |
Quanto à apelação do INSS, importa referir que de acordo com a Lei 9.032/1995 até 28/04/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de vigilante, ante a presunção de periculosidade existente no desempenho das atividades diárias.
Ainda, quanto aos interregnos posteriores à 28/04/1995, concernentes à atividade de vigilante, destaco que embora a profissão de vigilante não estivesse expressamente mencionada no Decreto 53.831/1964, consolidou-se o entendimento de que, até 28 de abril de 1995, ela deveria ser equiparada à atividade de guarda, considerada perigosa e elencada no código 2.5.7 do Anexo. A partir da Lei 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade demandaria a prova da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, não se admitindo a presunção decorrente do desempenho da profissão. Entretanto, as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei 9.528/1997, que alterou a redação do artigo 58 da Lei 8.213/1991, não incluíram os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, a despeito de haver determinação nesse sentido no artigo 57 da Lei de Benefícios e no artigo 201, §1º, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça entendia, todavia, que não era exaustiva a relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos. Desta forma, era possível o enquadramento da atividade especial, contanto que estivesse devidamente comprovada a exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. (Tema nº 534 do STJ).
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo à sistemática dos processos repetitivos. Em julgamento realizado em 9/12/2020, o Tema 1031, teve a tese fixada no seguinte sentido:
É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
No caso dos autos, conforme indicam os formulários anexados (evento 1, PROCADM7, pgs. 48 a 78), o labor do autor sempre deu-se portanto arma de fogo e em empresas especializadas na área de segurança privada.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.
Observo que este Tribunal, no julgamento do processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
(...)
Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.
Por outro lado, observo que se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador. Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei 8.213/1991 e artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.212/1991:
Artigo 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...)
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/09/1991 a 04/06/1992, de 10/05/1993 a 30/09/1993, de 29/04/1995 a 29/03/2000, de 30/03/2000 a 15/06/2001, de 15/06/2001 a 21/05/2008, de 13/11/2008 a 07/05/2009 e de 01/07/2009 a 29/04/2013, eis que analisada em conformidade com o entendimento desta Corte.
Afastamento compulsório das atividades insalubres
Após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 709 (RE 791961 - Ata de julgamento 17, de 8/6/2020. DJE 150, divulgado em 16/6/2020), finalizado em 6/6/2020, quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi estabelecida a seguinte tese:
i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Em 23/2/2021, foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791961, que, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos, conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, redigido nos seguintes termos:
O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Destaco, por fim, que em 15/3/2021, o relator do Tema 709, Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, acatou pedido do Procurador Geral da República e suspendeu a ordem de afastamento das atividades especiais aos funcionários da saúde em razão da pandemia mundial do COVID-19. Vejamos:
Previamente à análise dos novos embargos de declaração interpostos nos autos, dada a gravidade da situação aqui descrita e, ainda, em vista da expressa concordância do embargado, acolho o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendo, liminarmente, e em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, os efeitos do acórdão proferido nos autos, que apreciou os anteriores recursos de embargos de declaração aqui opostos. (grifei)
Assim, aplico a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), com a observância da modulação dos efeitos determinada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, eventual suspensão do pagamento do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, de forma a oportunizar que regularize a situação entre ele e o INSS, nos termos do parágrafo único do artigo 69 do Decreto 3.048/1999, redação mantida pelo Decreto 10.410, de 1/7/2020 (TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 8/7/2021).
Assim resolveu a sentença:
O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na DER, conforme dispõem os artigos 49, 54 e 57, § 2º, da LBPS, ainda que a parte autora tenha permanecido exercendo atividade com exposição a agentes nocivos após tal data, porque: tal direito já estava em seu patrimônio jurídico naquele momento, e foi exercido; o processo administrativo foi instruído com provas suficientes a, ao menos, indicar a especialidade dos interregnos (cabendo ao INSS, em sendo o caso, demandar a complementação); eventual permanência no exercício do labor especial se deveu à conduta equivocada da própria Autarquia, em não conceder a inativação, quando pleiteada administrativamente, e não à conduta maliciosa da parte, não se lhe podendo aplicar a sanção prevista nos artigos 57, § 8º, c/c 46 da Lei n.º 8.213/1991 ou, analogicamente, fixar a DIB do benefício na data da cessação da atividade; a própria regra sancionatória prevê que se dará o cancelamento no caso de permanência ou retorno à atividade especial após a concessão do benefício, que não ocorrera até a presente data. Nesse sentido: TRF4, APELREEX n.º 5016378-51.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 22/06/2012; TRF4, APELREEX n.º 0001508-39.2009.404.7009, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima, D.E. 07/07/2010. Entretanto, a partir da implantação do benefício, em se tratando de aposentadoria especial, incide o § 8º do artigo 57 da LBPS conforme já consignado na fundamentação.
Desse modo, resta mantida a sentença, no tópico.
Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
Assim manifestou-se o juiz a quo quanto ao tema:
Consectários
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na jurisprudência, incide a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que, até 29/06/2009, para débitos previdenciários, eram os seguintes: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/1964); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/1986); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/1989); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/1991); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/1992); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/1994); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/1994); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/1995); IGP-DI (05/96 a 03/2006, artigo 10 da Lei n.º 9.711/1998 combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/1994); INPC (04/2006 a 29/06/2009, artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida pela MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR).
No que se refere ao juros de mora, até o mesmo marco de 29/06/2009, deviam ser apurados a contar da data da citação e fixados em 1% ao mês, com base no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF4.
A partir de 30/06/2009, a Lei n.º 11.960/2009, alterando o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, determinou a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento de condenação da Fazenda Pública de qualquer natureza, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, resultando na aplicação, aos débitos fazendários, da Taxa Referencial acrescida de juros de 0,5% ao mês (ou, a partir de 05/2012, de 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, caso tal taxa seja inferior a 8,5% ao ano nos termos da Medida Provisória n.º 567/2012, convertida na Lei n.º 12.703/2012).
A constitucionalidade da aplicação da remuneração da poupança às dívidas da Fazenda foi objeto de inúmeras discussões.
Em sede das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição (com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009), no tocante à incidência da TR sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da expedição do precatório, ficando pendente de decisão, contudo, a questão referente ao período anterior à requisição de pagamento.
Já em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.º 870.947 (Tema 810), pela inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial para atualização das condenações fazendárias no período anterior à expedição da requisição de pagamento, mantendo, contudo, os juros conforme estabelecido pela legislação para as dívidas não tributárias.
Contra o acórdão oriundo do julgamento com repercussão geral, foram opostos embargos declaratórios, os quais, em regra, não gozam de efeito suspensivo (artigo 1.026 do CPC). Todavia, em 24/09/2018, o Ministro Relator atribuiu-lhes tal efeito para evitar, "antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida", o "pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública". Os aclaratórios ainda não foram julgados.
Suspensos os efeitos da decisão do Plenário, pela decisão do Ministro Fux, volta a ter vigência, em tese - ao menos até que os aclaratórios sejam julgados, ou os efeitos suspensivos sejam revistos -, a íntegra do teor do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, que determina a atualização dos débitos fazendários pela TR.
Não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso repetitivo n.º 1.495.146, estabeleceu que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n.º 11.430/2006. Entretanto, tal julgamento se deu no intermédio entre a decisão do STF a respeito da inconstitucionalidade da TR e a decisão do Ministro Fux no sentido da suspensão dos efeitos do acórdão, remanescendo a hipótese de o Supremo Tribunal Federal modificar ou modular a decisão do Recurso Extraordinário n.º 870.947 de forma conflitante com aquela estabelecida pelo STJ.
Impõe-se, diante de tal cenário, determinar, até que o STF conclua o julgamento dos embargos declaratórios do Tema 810 ou até que cesse o efeito suspensivo a eles atribuído, que a atualização do débito fazendário aqui reconhecido seja realizada pela TR, com adoção integral da forma de atualização prevista no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, assim se iniciando a fase de cumprimento, se advier o trânsito em julgado deste decisum antes do julgamento pelo Supremo.
Definida a matéria, pelo STF, com julgamento dos EDs ou levantamento do seu efeito suspensivo, o cumprimento deverá se iniciar - se ainda não tiver começado - ou prosseguir conforme os parâmetros lá definidos, com pagamento de eventuais diferenças por requisição complementar, se necessário for.
Logo, a partir de 30/06/2009, os valores devidos deverão ser atualizados na forma da Lei n.º 11.960/2009 até ulterior decisão do STF - que se aplicará, quando proferida, de forma imediata aos autos.
Ocorre que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Desse modo, a incidência da correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte. Outrossim, a incidência dos juros de mora é de ser mantida, conforme estabelecido no comando sentencial.
Honorários advocatícios
Mantidos na forma da sentença.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).
Tutela específica
Conforme se extrai da análise dos autos, o Julgador monocrático determinou na sentença a implantação imediata do benefício de aposentadoria. Assim, embora esta Corte entenda que a implantação do benefício não pode ser determinada na sentença, uma vez que sujeita a recurso com efeito suspensivo, entendo que deva ser mantida a implantação do benefício já efetuada em virtude da determinação contida na sentença.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01/04/1977 a 09/06/1977, de 22/06/1977 a 15/09/1977, de 31/01/1978 a 17/03/1978, de 26/09/1979 a 25/12/1979, de 05/04/1979 a 05/08/1979, de 05/02/1980 a 09/05/1980, de 18/07/1980 a 26/11/1980, de 08/01/1981 a 17/03/1981, de 08/12/1982 a 29/03/1983, de 01/02/1984 a 31/07/1987, de 01/09/1989 a 30/04/1990, de 12/09/1991 a 04/06/1992, de 10/05/1993 a 30/09/1993, de 29/04/1995 a 29/03/2000, de 30/03/2000 a 15/06/2001, de 15/06/2001 a 21/05/2008, de 13/11/2008 a 07/05/2009 e de 01/07/2009 a 29/04/2013, quanto à ausência de interesse de agir em relação à inclusão dos salários referentes aos períodos de 09/1995 a 03/1998, 01/1999 a 03/2000, 03/2011, 04/2011, 06/2011 a 08/2011, 12/2011, 01/2012 a 04/2012, 06/2011 a 09/2012 e 11/2012 a 01/2013 como salários de contribuição, bem como quanto à necessidade de afastamento das atividades insalubres para a percepção da aposentadoria especial e à fixação dos honorários advocatícios.
Negar provimento ao apelo da Autarquia.
Negar provimento ao apelo da parte autora.
Adequar de ofício a incidência da correção monetária (INPC).
Manter a tutela específica deferida na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, de ofício adequar a forma de incidência da correção monetária e manter a tutela específica deferida na sentença.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002690809v23 e do código CRC c709242c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013691-60.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: CLAUDIO ARAUJO LOPES (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, de ofício adequar a forma de incidência da correção monetária e manter a tutela específica deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002690810v3 e do código CRC 18a0703e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021
Apelação Cível Nº 5013691-60.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: CLAUDIO ARAUJO LOPES (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 13/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, DE OFÍCIO ADEQUAR A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E MANTER A TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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