D.E. Publicado em 22/08/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002300-63.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEYLLOR RABELO GUASSELI e outros |
ADVOGADO | : | Claudionor da Silva Colares |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOMBRIO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.TEMA 810/STF.
1. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009).
2. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435285v37 e, se solicitado, do código CRC A2447554. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002300-63.2017.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Teyllor Rabelo Guasseli, Naran Rabelo Guasseli e Lucia Generoso Rabelo, por si e representando seus filhos também autores, em face do INSS, visando à concessão de pensão por morte do pai/compenheiro.
Sentenciando, em 19-08-2016, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor dos autores benefício previdenciário de pensão por morte, a contar da DER (03-09-2009), restando a autarquia condenada, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença.
Apela o INSS, no que tange à pensionista Lucia Generoso Rabelo, sob o argumento de que não restou configurada a união estável ou dependência econômica em face do falecido. Defende a autarquia que a demandante não demonstrou, por meio de prova documental idônea e contemporânea ao óbito, a existência do vínculo com o de cujus, nem o recebimento de ajuda financeira do segurado extinto. Aduz que a certidão de óbito qualifica o instituidor da pensão como solteiro e que só foi juntada aos autos certidão de casamento religioso, celebrado mais de quinze anos antes do óbito, enquanto o filho mais novo do casal nasceu em 2001, de forma que inexiste prova da manutenção da união até o falecimento. Argumenta que o casamento religioso, para gerar efeitos civis, deve ser registrado, nos termos da lei. Ao fim, requer a reforma da decisão singular quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária.
Oportunizadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, o MPF opinou pelo conhecimento parcial do recurso, para provê-lo quanto à aplicação da Lei 11.960/2009.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 86 parcelas (devidas entre a DER, em setembro de 2009, e a implantação do benefício, por força de tutela antecipada, em outubro de 2016 - cf. fl. 131), e levando em conta que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, não conheço da remessa necessária.
Da Pensão por Morte
A controvérsia recursal limita-se à comprovação da condição de dependente por parte da companheira, Lucia Generoso Rabelo.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
O evento óbito está evidenciado pela certidão da fl. 22, datando o falecimento de 24-08-2009.
E a requerente faz prova da condição de segurado do instuidor da pensão, Antonio Generoso Guasseli, o qual, em que pese beneficiário de LOAS, preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, conforme reconhecido na sentença.
Passo a enfrentar a insurgência manifestada no recurso, a qual diz respeito à comprovação da união estável e dependência econômica da recorrida em face do segurado falecido.
Muito embora o MPF tenha se manifestado pelo não conhecimento do recurso, nesse tópico, por ter havido suposta inovação processual em sede de recurso, na medida em que a controvérsia relativa à qualidade de dependente da companheira não teria sido objeto de contestação, penso que é recomendável o enfrentamento da matéria, a fim de evitar ulterior alegação de nulidade processual, porquanto cuida-se de interesse de incapaz, os quais dividem a pensão com a mãe (companheira do de cujus).
Relativamente, portanto, à união estável, o Título III, Da União Estável, do Código Civl, assim disciplina o instituto:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.(grifei).
A título de prova documental, a autora trouxe aos autos, entre outros, a) certidão de casamento religioso, celebrado pela Diocese de Tubarão/SC, em 11-12-1993 (fl. 29); b) certidão de nascimento dos filhos do casal, ocorridos em 1999 e 2001 (fls. 340 e 36); e c) certidão de óbito do de cujus, na qual é informado que vivia maritalmente com a autora (fl. 22).
Muito embora o INSS repute frágil a prova da união, impugnando cada documento apresentado, entendo que o conjunto probatório é satisfatório, mormente diante do comando constituicional que visa a equiparar o casamento religioso civil, assim previsto na Lei Maior:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
O Código Civil assim dispõe no plano infraconstitucional, verbis:
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
Não se está a refutar que a mera celebração do casamento religioso é insificiente para gerar efeitos civis, quanto ao estado da pessoa natural, pois deve atender às formalidades do Código Civil. O que se pretende é considerar a prova em questão (certidão de casamento religioso) como prova material substancial da união estável.
Referentemente à qualificação do de cujus como solteiro, em sua certidão de óbito, é crível que o cartório que registrou o óbito tenha se limitado, como de praxe, a informar o estado da pessoa do falecido, sem fazer menção à união estável, que não altera, por se tratar de situação de fato, a condição de "solteiro" enquanto status civil.
Sendo presumida a condição de dependência da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, o deferimento da pensão por morte à litigante resta manifesto.
Logo, também não prospera a insurgência do apelante sob o aspecto da falta de comprovação de dependência econômica, a qual é presumida, uma vez demonstrada a união estável, sem que tenha havido qualquer demonstração, por parte da autarquia, no sentido de que o autor não dependia da mulher do ponto de vista financeiro.
Termo inicial
Mantido o termo inicial do benfício na data do requerimento administrativo, em que pese não ter havido o decurso do trintídio do art. 74, I, da LPBS, com redação anterior à Lei 13.183/2015, à míngua de apelo nesse sentido.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435284v31 e, se solicitado, do código CRC 1D83D7E4. | |
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Data e Hora: | 15/08/2018 18:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002300-63.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00019605220118240069
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEYLLOR RABELO GUASSELI e outros |
ADVOGADO | : | Claudionor da Silva Colares |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOMBRIO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454389v1 e, se solicitado, do código CRC D35E58EB. | |
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