| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009382-82.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELTON MARKO SKI |
ADVOGADO | : | Jerry Alberti e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONDAÍ/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial tão somente para fixar os índices de correção monetária e juros conforme deliberação do STF no Tema 810, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203856v12 e, se solicitado, do código CRC 6009F117. | |
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| Data e Hora: | 14/11/2017 16:40 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009382-82.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 19/11/2015 (fls. 208/212) que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade, concedendo à parte autora auxílio-doença desde 14/01/2013 (DCB - fl. 34).
A Autarquia Federal insurge-se, em síntese, quanto aos índices de fixação de juros e correção monetária (fls. 217/225).
Com contrarrazões (fls. 230/237), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a tese adotada pelo juízo a quo se traduz no mesmo entendimento desta turma, portanto confirmo a decisão, a qual transcrevo:
A prova pericial (fls. 193/195) revela que o autor está incapacitado para as atividades que exercia, embora temporariamente, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do auxílio-doença.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, o autor chegou a receber benefício previdenciário por certo período, cessado porque, segundo o réu, não mais persistiria a incapacidade laboral.
Também restou comprovado através da perícia que embora o autor esteja incapacitado para o labor, seu quadro pode ser revertido através de tratamento
médico adequado e/ou reabilitação. Logo, a incapacidade laboral é temporária e não definitiva, o que dá direito ao autor de usufruir, até seu restabelecimento, do auxílio-doença.
Em resposta ao quesito "6" de fl. 194, disse o perito:
"6 - Para a função que vinha exercendo fica impossibilitado temporariamente, tendo em vista a impossibilidade de executar tarefas que envolvem esforços físicos imprescindíveis para a sua função."
(...)
Tocante ao dies a quo da concessão do auxílio-doença, deve contar-se da data da cessação do último benefício, ou seja, 14/01/2013, uma vez que, segundo a
conclusão do Perito, os sintomas remontam a período anterior àquela data, e, tendo havido pagamento anterior pelo requerido, conclui-se já conhecedor da incapacidade do autor.
(...)
Ainda que o artigo 78 do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto n. 5.844/2006, permite o estabelecimento, mediante avaliação médico pericial, de prazo que entender suficiente para recuperação da capacidade para o trabalho, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia (§ 1º), tal determinação vai de encontro ao disposto no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual o auxílio-doença será devido ao segurado "enquanto ele permanecer incapaz", verificação esta que não dispensa a realização de nova perícia, após recuperação.
Acresça-se a isso o fato de não ser a medicina uma ciência exata, não podendo estabelecer prazo exato para recuperação, tendo em vista que pode existir um prognóstico que não se confirme, não estando de acordo com a evolução da doença, conforme já referido.
Concluindo, a própria autarquia deverá promover a convocação do beneficiado para realização de nova perícia para averiguação de suas condições de saúde, segundo se infere do texto legal (Lei n. 8.212/91, art. 71, Lei n. 8.213/91, art. 101 e Orientação Interna Conjunta INSS/PFE/DIRBEN 76/2003).
(...)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido à concessão do AUXÍLIO-DOENÇA ao autor, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB o dia 14/01/2013, data imediatamente subsequente à cessação indevida do benefício. Devem ser compensados os meses já pagos em decorrência da antecipação da tutela deferida e implementada em 1/5/2013. Tais valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, nos termos da ADI 4425, desde cada parcela vencida, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Ratifico a antecipação da tutela concedida.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais com redução das custas em 50% (cinquenta por cento) (CNCGJ, art. 507). Honorários periciais fixados, que devem ser requisitados à Justiça Federal.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ).
O débito é de natureza alimentar.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490 do STJ e art.
10 da Lei nº 9.469/97).
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017, fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, considerando que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, em relação à atualização monetária, e levando em conta que o reconhecimento da repercussão geral exige apenas a publicação da ata da decisão, conforme art. 1.035, § 11, do NCPC, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e aos juros:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial tão somente para fixar os índices de correção monetária e juros conforme deliberação do STF no Tema 810.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009382-82.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013474220138240043
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELTON MARKO SKI |
ADVOGADO | : | Jerry Alberti e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONDAÍ/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL TÃO SOMENTE PARA FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DELIBERAÇÃO DO STF NO TEMA 810.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241980v1 e, se solicitado, do código CRC 939F693F. | |
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