| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.04.01.039125-8/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SEBASTIAO ANTUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Osmar Fritsch |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 64 DO DECRETO 357/91.
1. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
2. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, prosseguindo no julgamento, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora no ponto devolvido à apreciação desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091522v13 e, se solicitado, do código CRC 607261EE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.04.01.039125-8/RS
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RELATÓRIO
O autor pediu a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (25-07-2001), mediante o cômputo do tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, de 09-03-1963 (12 anos) a 31-12-1982, e do tempo de serviço especial de 01-01-1983 a 28-02-1983, de 01-10-1983 a 15-06-1984, de 01-09-1984 a 31-05-1988, de 01-10-1988 a 30-12-1993, de 01-03-1995 a 15-09-1995 e de 02-06-1997 a 25-07-2001.
A sentença (07-05-2004) acolheu parcialmente o pedido e reconheceu o tempo de serviço rural de 09-03-1966 a 31-12-1982 e o tempo de serviço especial de 01-01-1966 a 02-01-1973, de 01-01-1978 a 31-12-1978, de 01-01-1981 a 31-12-1982, de 01-01-1983 a 28-02-1983, de 01-10-1983 a 15-06-1984, de 01-09-1984 a 31-05-1988, de 01-10-1988 a 30-12-1993, de 01-03-1995 a 15-09-1995 e de 02-06-1997 a 25-07-2001. Condenou o INSS a pagar ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral. Determinou, ainda, o pagamento de custas processuais por metade e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da súmula 111 do STJ.
O INSS alegou na apelação falta de prova do exercício de atividae rural, bem como a necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias. Afirmou ser inadmissível o reconhecimento do tempo de serviço especial após 28-05-1998.
Apelou também a parte autora, requerendo o reconhecimento do tempo de serviço rural desde os 12 anos de idade. Pediu a conversão em comum do tempo de serviço especial posterior a 15-12-1998. Sustentou o direito adquirido ao benefício em 15-12-1998, sem que possa ser prejudicado pela legislação posterior (Lei n. 9.876/99). Pediu a majoração dos juros de mora para 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Em sessão realizada em 23/06/2009, esta 5ª Turma desta Corte, por maioria, não conheceu da remessa oficial, e, por unanimidade, reduziu a sentença, de ofício, aos limites do pedido inicial, extinguindo o feito sem exame do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 01-01-1966 a 02-01-1973, de 01-01-1978 a 31-12-1978, de 01-01-1981 a 31-12-1982, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC, suprindo a omissão da sentença em relação aos honorários periciais e deu parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, assim constando da conclusão. Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial, que foi admitido neste Tribunal (fls. 376-377) e ao qual, em decisão monocrática de 17/08/2012, foi dado parcial provimento, "para permitir a conversão do tempo de serviço especial em comum, referente ao período posterior à MP 1.663-14, convertida na Lei n. 9.711/1998", sendo determinada a baixa dos autos a esta Corte "para prosseguimento no julgamento do feito" (fls. 384-386).
Recebidos os autos neste Tribunal, foi reativada a movimentação processual.
Intimado o demandante sobre a possibilidade de reafirmação da DER (fl. 392), para juntada de documentação, caso tivesse a intenção da aplicação do referido instituto, nada manifestou a parte autora (fl. 394), vindo os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O ponto devolvido à apreciação desta Turma, para prosseguimento no julgamento, em razão do parcial provimento dado ao REsp nº 1.179.083, restringe-se à apreciação quanto à "conversão do tempo de serviço especial em comum, referente ao período posterior à MP 1.663-14, convertida na Lei n. 9.711/1998", bem como das eventuais consequências de tal medida no provimento judicial.
Prossegue-se, nestes termos, no julgamento.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM
Tendo em vista o que foi decidido pelo STJ, fica patente a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum depois de 28/05/1998. O INSS não recorreu quanto ao enquadramento de atividade especial propriamente dito. De outro lado, na primeira oportunidade, não foi conhecida a remessa oficial. Logo, é devida a conversão pretendida.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR - CONSOLIDADO A PARTIR DO JULGAMENTO DE 23/06/2009
- Reconhecida administrativamente a atividade rural nos períodos de 01-01-1966 a 02-01-1973, de 01-01-1978 a 31-12-1978 e de 01-01-1981 a 31-12-1982 (fls. 187-189): 10 anos e 04 dias;
- Reconhecida judicialmente a atividade rural no período de 09-03-1963 a 31-12-1965 (voto condutor do acórdão - fl. 253): 02 anos, 09 meses e 23 dias;
- Reconhecida judicialmente a especialidade dos interregnos de 01-01-1983 a 28-02-1983, de 01-10-1983 a 15-06-1984, de 01-09-1984 a 31-05-1988, de 01-10-1988 a 30-12-1993, de 01-03-1995 a 15-09-1995 e de 02-06-1997 a 25-07-2001 (sentença e voto condutor do acórdão - fls. 202 e 254, respectivamente): 14 anos, 06 meses e 23 dias.
Admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos supramencionados, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4 (segurado homem), totalizando o acréscimo de 05 anos, 09 meses e 27 dias.
Portanto, até a DER (25/07/2001), pelos critérios acima, o autor totaliza 33 anos, 02 meses e 17 dias de serviço/contribuição, não alcançando o tempo necessário para a aposentação.
CONCLUSÃO
Prosseguindo no julgamento nos termos estabelecidos pelo STJ, restou reconhecido o tempo de 33 anos, 02 meses e 17 dias de serviço/contribuição até a DER (25/07/2001), mediante a conversão do tempo especial em comum com aplicação do fator 1,4 mesmo para o período posterior à MP 1.663-14, convertida na Lei n. 9.711/1998, negando-se provimento ao apelo do INSS e dando-se parcial provimento à apelação da parte autora no ponto devolvido à apreciação desta Corte, nos termos do presente voto, que complementa o julgamento da sessão desta Turma em 23/06/2009.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, prosseguindo no julgamento, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora no ponto devolvido à apreciação desta Corte.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.04.01.039125-8/RS
ORIGEM: RS 3610300014572
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SEBASTIAO ANTUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Osmar Fritsch |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PONTO DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DESTA CORTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221931v1 e, se solicitado, do código CRC 7BF09F2A. | |
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