
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5008427-74.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CLAIR CARMEN ALBUGIERI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:
Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o feito, sem a resolução do mérito, relativamente ao pedido de cômputo de períodos posteriores à DER, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 (falta de interesse processual) e, de resto, julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de:
(a) reconhecer os períodos de 01/07/2002 a 29/08/2002, de 01/01/2006 a 31/12/2006, de 01/02/2007 a 31/03/2007, de 01/10/2007 a 31/12/2007 e de 01/02/2008 a 30/06/2008 como de labor urbano comum, e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia;
(b) reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 13/04/1989 a 01/05/1990, de 17/05/2000 a 28/03/2001, de 05/03/2003 a 31/08/2005, de 29/10/2005 a 30/06/2008, de 01/07/2008 a 07/01/2010, de 11/02/2010 a 16/06/2011 e de 10/06/2011 a 01/05/2013, e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia, inclusive mediante computo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,2);
(c) reconhecer o período de 12/04/1984 a 12/04/1985 como de labor rural em regime de economia familiar e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia;
(d) declarar a possibilidade de conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71, dos períodos anteriores a 28/04/1995, nos termos da fundamentação, para fins de obtenção de futura transformação em aposentadoria especial;
Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao ressarcimento do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que vão fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais condenações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Sem condenação em custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, dada a inocorrência de condenação pecuniária (CPC/2015, art.496, inciso I; REsp 101.727/PR).
A parte autora, em seu apelo, postula a reafirmação da DER até a data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, com pagamento das parcelas vencidas desde este marco temporal. Ainda, requer a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados sobre o valor da condenação, caso existam parcelas atrasadas, ou, na hipótese contrária, sobre o valor da causa.
Também apela o INSS, postulando a reforma da sentença no que tange à conversão do tempo comum em especial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Do erro material
Inicialmente, cumpre, de ofício, corrigir erro material contido no item "d" do dispositivo da sentença, pois, tratando-se de segurada do sexo feminino, o índice de conversão é 0,83, e não 0,71 como constou. Destaco que o mencionado erro material ocorreu apenas no dispositivo, tendo sido aplicado o índice correto na fundamentação da decisão.
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Desse modo, limito-me a analisar as alegações trazidas pelas partes em grau recursal.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Da questão controversa
No caso dos autos, a questão controversa cinge-se:
- à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;
- à possibilidade de conversão do tempo comum em especial (conversão inversa).
Da conversão do tempo comum em especial
Acerca desse tema, em 26.11.2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Dessa forma, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 (data limite estabelecida pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão da Aposentadoria Especial, devendo, nessa hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso concreto, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28.04.1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Resta, assim, reformada a sentença quanto a ponto, devendo ser excluído do total do tempo especial reconhecido no julgado (21 anos, 09 meses e 25 dias) o resultado da conversão do período de 29.03.1973 a 12.04.1985, equivalente a 09 anos, 11 meses e 27 dias de tempo especial.
Portanto, na DER (01.05.2013) contava a autora com 11 anos, 09 meses e 28 dias de tempo especial, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Mantida, desse modo, a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, cabendo reforma exclusivamente quanto à conversão do tempo comum em especial.
Da reafirmação da DER
Ao examinar o pedido subsidiário (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição) a sentença, somando ao tempo reconhecido administrativamente os períodos de tempo rural, comum e especial reconhecidos na via judicial encontrou os seguintes totais:
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 13 anos, 05 meses e 20 dias | 28 meses | 37 anos |
Até 28/11/1999 (L. 9.876/99) | 13 anos, 05 meses e 20 dias | 28 meses | 38 anos |
Até 01/05/2013 | 26 anos, 06 meses e 24 dias | 272 meses | 52 anos |
Transcrevo, por oportuno, o seguinte excerto da sentença:
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos) e a carência (102 contribuições).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (25 anos), a carência (108 contribuições), a idade (48 anos) e o pedágio (4 anos, 7 meses e 10 dias).
Por fim, em 01/05/2013 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, porque não preenchia o pedágio (4 anos, 7 meses e 10 dias).
Em suas razões de apelação, postula a parte autora a reafirmação da DER até a data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15:
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
A regra foi mantida no art. 690, da Instrução Normativa 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Salienta-se que, para solver dissenso jurisprudencial, a questão relativa à possibilidade de concessão de benefício previdenciário, mediante reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, foi objeto de incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), nos termos do art. 947 do CPC/2015.
O referido órgão julgador, por unanimidade, decidiu admitir o incidente e, no mérito, entendeu ser cabível a reafirmação da DER, na via judicial, consentindo o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício, nos termos do voto do relator, o Des. Federal Paulo Afonso Brum, adotando-se a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição como momento limitador da possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do voto-vista apresentado pela Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene.
Transcrevo a ementa do supracitado julgamento:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3.ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN n.º 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(TRF4, Incidente de Assunção de Competência n. 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017)
De acordo com a tabela antes transcrita, faltava à parte autora o tempo de 03 anos, 05 meses e 06 dias para o implemento do tempo para a aposentadoria integral.
De acordo com pesquisa realizada no CNIS em 18.09.2018, após a DER a autora manteve vínculos empregatícios nos seguintes períodos: a) 02.05.2013 a 08.06.2013; b) 05.07.2013 a 03.08.2013; c) 14.05.2014 a 08.08.2016; e de d) 01.05.2017 a 30.04.2018 (último recolhimento realizado na competência 04/2018). A soma desses períodos perfaz 03 anos, 05 meses e 01 dia, insuficiente, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, mesmo com reafirmação da DER, já que a autora comprovou um total de 29 anos, 11 meses e 25 dias.
No entanto, considerando-se que o pedágio a ser cumprido pela autora equivale a 04 anos, 07 meses e 10 dias, tem-se que ela faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar da data em que implementou 29 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de serviço/contribuição.
Desse modo, a DER deve ser reafirmada para o dia 15.03.2018, data em que a parte autora implementou o requisito temporal de 29 anos, 07 meses e 10 dias de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional, a ser calculada com renda mensal de 70% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei 8.213/91, c/c o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal.
DOS CONSECTÁRIOS
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas do benefício devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Por fim, salienta-se que, sendo o caso de reafirmação da DER, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER, conforme entendimento fixado por esta Corte no julgamento do IAC 5007975-25.2013.4.04.7003.
Da sucumbência
Considerando-se que a parte autora obteve o reconhecimento do direito ao benefício almejado (aposentadoria por tempo de contribuição proporcional), apenas em fase recursal, por força da reafirmação da DER, tendo sucumbido ainda quanto aos pedidos de concessão de indenização por danos morais e de conversão de períodos de atividade comum em tempo especial, entendo tratar-se de hipótese de sucumbência recíproca.
Devem, pois, os honorários advocatícios ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado, sendo distribuídos entre ambas as partes na proporção de metade (05%) para cada, vedada a compensação, nos termos do § 14 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o provimento de ambas as apelações, deixo de aplicar a majoração de honorários prevista no §11 do art. 85 do NCPC.
Em relação à parte autora, entretanto, por litigar ao abrigo da Gratuidade de Justiça, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba.
No tocante às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, fica suspensa sua exigibilidade quanto à parte autora, em função da benesse supramencionada. O INSS, por sua vez, é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por corrigir, de ofício, erro material do dispositivo da sentença e, no mérito, dar provimento às apelações e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000685409v20 e do código CRC 7bddf4a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/10/2018, às 12:19:28
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:48.

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5008427-74.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CLAIR CARMEN ALBUGIERI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. requisitos não implementados. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. 2. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 3. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial. 4. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, erro material do dispositivo da sentença e, no mérito, dar provimento às apelações e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000685410v5 e do código CRC 3026aea2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/10/2018, às 12:19:29
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:48.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5008427-74.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: CLAIR CARMEN ALBUGIERI (AUTOR)
ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 545, disponibilizada no DE de 01/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, erro material do dispositivo da sentença e, no mérito, dar provimento às apelações e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:48.