
Apelação Cível Nº 5001511-42.2019.4.04.7013/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
J. A. V. propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 14/05/2019, postulando a revisão do benefício de aposentadoria que percebe, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais no período de 01/02/1985 a 03/10/2016.
Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC (
).Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, defende que deve ser afastada a coisa julgada em relação ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 01/02/1985 a 03/10/2016 (
).Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar - coisa julgada
Com efeito, há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
Consoante acórdão da lavra do eminente Des. Federal Rogério Favreto, AC 5000809-74.2015.404.7001:
Conquanto o direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
Na ação autuada sob n.º 0002912-77.2016.4.03.6114/SP, ajuizada pelo autor contra o INSS no ano de 2016, com trânsito em julgado, o pedido principal consistia no reconhecimento de tempo especial de diversos períodos, dentre eles o período de 01/02/1985 a 03/10/2016.
No presente feito, pretende o autor o reconhecimento de tempo especial, em razão da exposição a agentes químicos, alegando que na ação anteriormente ajuizada apenas foi analisado o ruído, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferido.
Ressalte-se que o fato de supostamente não terem sido invocados naquela ação todos os agentes nocivos aos quais o autor estaria exposto em nada altera o entendimento aqui sufragado, pois o artigo 508, caput, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Nesse sentido já se manifestou essa Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado. O Tema 629 do STJ abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do artigo 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação ordinária. O mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Precedentes. Tratando especificamente da aplicação da tese fixada no Tema 629, a Corte Cidadã esclarece a impossibilidade de relativização da coisa julgada em ação ordinária subsequente. Preliminar de ausência de coisa julgada rejeitada. 2. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). (TRF4, AC 5003163-69.2020.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ter sido suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise. Não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idênticos intervalos de tempo sejam novamente examinados sob enfoque diverso. A mudança de entendimento jurisprudencial não é motivo para a relativização da coisa julgada. 2. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011). 3. O reconhecimento da especialidade pelo contato com agentes biológicos não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas. Tal constatação, todavia, não autoriza concluir que todo e qualquer profissional que exerça suas funções em ambiente hospitalar deverá ter seu tempo de trabalho reconhecido como especial em face da exposição a agentes biológicos. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio. (TRF4, AC 5000711-20.2019.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/06/2024)
Assim, evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada.
Dessa forma, resta mantida a sentença que julgou o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Honorários
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5001511-42.2019.4.04.7013/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA CONFIGURADA.
A existência de coisa julgada é um dos pressupostos do ordenamento jurídico vigente, com o objetivo de evitar a eternização dos litígios. Dentro dessa concepção, o fato de já haver pronunciamento judicial – não mais passível de recurso – torna a questão definitiva, independentemente da produção de novas provas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5001511-42.2019.4.04.7013/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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