
Apelação Cível Nº 5010881-06.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ELAINE INES SIEBERT
ADVOGADO(A): ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS018337)
ADVOGADO(A): ROSANE BAMBERG MACHADO (OAB RS077828)
ADVOGADO(A): ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 10/05/2018 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (22/06/2017), mediante o cômputo dos recolhimentos de 03/2008 e 02/2009, possibilitando-lhe a complementação das contribuições para o valor mínimo, o cômputo da competência de 05/2012, bem como mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/03/1997 a 03/07/1998, 22/10/1998 a 19/01/1999, 12/06/2000 a 24/08/2001 e 02/05/2003 a 19/06/2006, devidamente convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,2. A autora alegou, ainda, que o INSS reconheceu o exercício do labor rural de 22/05/1978 a 28/02/1997, ficando pendente de recolhimento o período posterior a 31/10/1991, o qual, se necessário à concessão da aposentadoria, pretende fazer.
A sentença publicada em 14/05/2022 tem o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE INES SIEBERT contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, RECONHECER e AVERBAR os períodos de 22-10-1998 a 19-01-1999, 12-06-2000 a 24-08-2001 e 02-05-2003 a 19-06-2006, como tempo de serviço especial, a ser convertido em tempo de serviço comum, aplicando o fator 1,2.
Diante de sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 70% da taxa única e das despesas processuais e o réu nos 30% das despesas processuais restantes, mas o isento do pagamento da taxa única, em conformidade com o artigo 462 da Consolidação Normativa Judicial. Ainda, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, que arbitro em R$ 1.000,00 em favor do procurador da parte ré e em R$ 500,00 em favor do procurador da parte autora, em razão da natureza repetitiva da causa, do tempo de tramitação processual, da ausência de produção de provas em audiência, do grau de zelo profissional e do resultado alcançado. Suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial em relação à parte autora, a qual litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária, em conformidade com o artigo 98, §3º, da mesma lei.
Os honorários periciais devem ser reembolsados pelo INSS à Justiça Federal do RS, à razão de 30%, mediante requisição de RPV para a Seção Judiciária do RS – CNPJ: 05.442.380/01001- 38.
Apelou a autora sustentando que não foi computado em seu tempo de contribuição o mês de 05/2012, pois, ao preencher a guia de recolhimento, equivocadamente preencheu como mês de 04/2012, o que causou o recolhimento em duplicidade desta competência; assim, pediu que seja considerado o recolhimento como competência de maio, somando-a ao tempo de contribuição total. Alegou que deve ser possibilitado o recolhimento das contribuições relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991, em meses suficientes para completar 30 anos de tempo de contribuição, ou, ainda, possibilitada a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo dos períodos de auxílio-doença como tempo de contribuição,
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao cômputo da competência de 05/2012 como tempo de contribuição;
- ao recolhimento de indenização do período de labor rural posterior a 31/10/1991, se necessário para integralizar o tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (22/06/2017);
- à possibilidade de reafirmação da DER.
Recolhimento de maio/2012
Na inicial, a autora postulou o cômputo da competência 05/2012 em seu tempo de contribuição.
A sentença é citra petita no ponto. Porém, em atenção ao disposto no art. 1.013, §3º, III, do CPC, passo ao exame da questão.
A autora alega que, ao preencher a guia de recolhimento, equivocadamente preencheu como mês de 04/2012, o que causou indevido recolhimento em duplicidade desta competência.
As guias estão juntadas no , pp. 35/37.
Do extrato de dossiê previdenciário () vê-se que a competência de maio/12 não foi computada, e que a competência de 04/12, diferentemente das anteriores e posteriores, que tem o valor do salário de contribuição de R$ 622,00 e contribuição de R$ 124,40, está computada com salário de contribuição de R$ 1.244,00 e contribuição de R$ 248,80.
Assim, considerando o recolhimento injustificado do valor em dobro da competência de 04/12, ainda que a obrigação no preenchimento das guias/carnês de recolhimento para o contribuinte individual, assim como em relação ao pagamento, seja do contribuinte, não há como desconsiderar as contribuições feitas pela autora, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária. A questão já foi tratada em jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUIÇÃO COM NIT INCORRETO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA (...) 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias com o NIT errado não implica na desconsideração das contribuições em favor da parte autora. (...)
(AC 5016643-76.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
1. Se a parte autora já havia interposto recurso de apelação, o recurso adesivo posteriormente protocolado não deve ser conhecido, porquanto ocorreu a preclusão consumativa.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo autor, porém em NIT errado, deve o tempo de serviço ser computado em seu favor.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
(AC 5003164-98.2013.404.7107/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, sessão de 17/12/2014)
Identificado o erro no preenchimento da guia de pagamento quanto à competência de 05/2012 e comprovado o exercício de atividade e o recolhimento da contribuição referente à competência de 04/2012, não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço no período de 01/05/2012 a 30/05/2012 em favor da autora.
Recolhimento de período rural posterior a 31/10/1991
O INSS reconheceu administrativamente o exercício do labor rural em regime de economia familiar de 22/05/1978 a 28/02/1997, condicionando o cômputo do período posterior a 31/10/1991 como tempo de contribuição ao recolhimento da indenização respectiva.
Logo, em sendo feito o recolhimento das contribuições o período deve ser computado para todos os fins.
Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
No entanto, a data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
Impõe-se, pois, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
Assim, efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
Nesse sentido os precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício de aposentadoria, mas não para que se reconheçam feitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
(AC nº 50068058920214047115, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, julggado em 13/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, tendo em vista que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (no caso, 2 meses e 23 dias). 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
(AC 5001579-12.2021.4.04.7210, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 15/12/2021)
Portanto, os períodos de labor rural indenizado devem ser computados para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação das regras de transição da EC 103/2019.
Registre-se, desde logo, que, em relação aos períodos anteriores a 11/10/1996, tem a parte autora direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91, de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1103, publicado em 20/05/2022.
Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.
A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Direito à aposentadoria no caso concreto
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (22/06/2017), 28 anos e 5 dias de tempo de serviço, faltando-lhe 1 ano, 11 meses e 25 dias para alcançar os 30 anos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Assim, efetuado o recolhimento da indenização do período de labor rural correspondente, a autora implementará o tempo de contribuição e a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de examinar a possibilidade de reafirmação da DER, porquanto na DER (22/06/2017) a autora estava em gozo de auxílio-doença concedido em 17/11/2015, que findou em 01/2018, e recebeu auxílios-doença de 08/06/2018 a 07/10/2019 e 08/03/2021 a 08/04/2021. Não há períodos de contribuição intercalados, e o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento, mediante indenização do período rural posterior a 31/10/1991;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (22/06/2017) e o ajuizamento da demanda (10/05/2018), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Em face da sucumbência recíproca, cumpre redimensionar a verba honorária. Frise-se que é vedada a compensação nos termos do art. 85, §14.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência a cargo do INSS devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
De outro lado, a parte autora deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença entre a pretensão máxima postulada e aquela efetivamente deferida, observada a suspensão da exigibilidade da verba por conta da gratuidade da justiça deferida.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a existência de condição suspensiva à implantação do benefício - recolhimento de contribuições por parte da segurada, não é cabível a concessão de tutela específica para imediata implantação da aposentadoria.
Conclusão
Apelação parcialmente provida, para reconhecer o tempo de serviço de 01/05/2012 a 30/05/2012, determinar a emissão de guia de pagamento para indenização do período rural posterior a 31/10/1991 e, efetuado o recolhimento, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004349615v18 e do código CRC 6d65233c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/3/2024, às 19:6:52
Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2024 04:00:59.

Apelação Cível Nº 5010881-06.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ELAINE INES SIEBERT
ADVOGADO(A): ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS018337)
ADVOGADO(A): ROSANE BAMBERG MACHADO (OAB RS077828)
ADVOGADO(A): ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL posterior a 31/10/1991. indenização. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O recolhimento de contribuição previdenciária com a data da competência errada não implica desconsideração da contribuição em favor da segurada.
2. Preenchidos os requisitos legais, com recolhimento da indenização do período rural posterior a 31/10/1991, o segurado tem direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
3 A data de indenização não impede que o período indenizado seja computado, antes da referida data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
4. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004349616v8 e do código CRC f373f33e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/3/2024, às 19:6:52
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5010881-06.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: ELAINE INES SIEBERT
ADVOGADO(A): ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS018337)
ADVOGADO(A): ROSANE BAMBERG MACHADO (OAB RS077828)
ADVOGADO(A): ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 129, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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