
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5010329-41.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ANTONIO APARECIDO PEGUIN
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva autorização para efetuar recolhimentos em atraso, a alteração do código de pagamento e a homologação de contribuições já efetuadas e, ao final, a concessão de aposentadoria por idade.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
ANTE TODO O EXPOSTO, resolvendo o mérito e extinguindo o feito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados à inicial para o fim de:
a) DECLARAR o tempo de serviço de 01/09/1995 a 31/06/1996 na qualidade de contribuinte individual, AUTORIZANDO o recolhimento em atraso.
b) DECLARAR o exercício de atividade na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/08/2011 a 31/07/2013 e 01/09/2013 a 31/07/2020, DETERMINANDO a alteração do código de recolhimento de facultativo para contribuinte individual, condicionado ao aporte contributivo de eventual disparidade no valor.
JULGO EXTINTO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de aposentadoria por idade híbrida, visto que depende de recolhimento na seara administrativa.
Ambas as partes foram sucumbentes, assim, condeno requerente/requerido na proporção de 50%.
Fixo, ainda, os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, a serem rateados na mesma proporção, devendo os valores serem atualizados pelo INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de acordo com o índice aplicado à poupança, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Considerando a gratuidade da justiça concedida a parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas e honorários advocatícios até a fluência do prazo de 05 (cinco) anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração da situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação.
Irresignado, o INSS apela. Insurge-se contra a averbação das competências de contribuinte individual determinadas em sentença, ao argumenta de que carece de elementos mínimos de validade. Argumenta ainda que as contribuições efetuadas com alíquota reduzida não podem ser consideradas para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apela também a parte autora. Sustenta que o acréscimo dos períodos reconhecidos em sentença já resulta no preenchimento da carência, de modo que deve ser reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por idade. Alega ainda que a sentença deixou de analisar o pedido de homologação dos recolhimentos efetuados por GFIP nas competências de 08/2017, 08/2018, 04/2019 e 05/2019. Em tese sucessiva, caso não concedido o benefício desde a DER, pugna por sua reafirmação.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARMENTE
A sentença declarou o exercício de atividade na condição de contribuinte individual no período de 01/09/2013 a 31/07/2020, o que inclui as competências de 08/2017, 08/2018, 04/2019 e 05/2019.
Os recolhimentos relativos a estas competências foram desconsiderados em sede administrativa porque foram informados extemporaneamente, exigindo-se a comprovação do efetivo exercício da atividade respectiva (art. 29-A, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Uma vez que a sentença reconheceu o exercício de atividade durante todo o interregno, afastando o óbice levantado no processo administrativo, tem-se a validação dos recolhimentos em quetão.
Logo, não há interesse recursal da parte autora no ponto, pois a pretensão já foi acohida em sentença.
MÉRITO
A sentença reconheceu o exercício de atividade na condição de contribuinte individual. A partir daí, autorizou recolhimentos em atraso referentes ao período de 01/09/1995 a 31/06/1996 e a alteração de segurado facultativo para contribuinte individual do código dos recolhimentos efetuados nos períodos de 01/08/2011 a 31/07/2013 e 01/09/2013 a 31/07/2020.
O reconhecimento da atividade foi calcado em recolhimentos efetuados de forma descontínua ao longo dos interregnos e já averbados pelo próprio INSS. Houve ainda a corroboração das alegações por prova oral satisfatória. Eis os fundamentos da sentença:
A fim de alcançar as 180 contribuições de carência exigidas, pleiteia a parte autora a autorização para prover recolhimentos em atraso referentes aos períodos de 01/09/1995 a 31/06/1996, na condição de contribuinte individual e a alteração do código de pagamento do período de 01/08/2011 a 31/07/2013 e 01/09/2013 a 31/12/2020, porquanto foram recolhidos como contribuinte facultativo, todavia, deveriam ser como contribuinte individual, uma vez que teria desenvolvido atividade remunerada nestes interregnos.
Como início de prova material, argumenta o autor que verteu contribuições como contribuinte individual em períodos anteriores ao que pretende o recolhimento em atraso, bem como verteu várias contribuições concomitante aquelas que contribuiu como contribuinte facultativo.
A fim de apurar a atividade exercida, foi colhido depoimento pessoal do autor e de três testemunhas, que assim declararam:
ANTONIO APARECIDO PEGUIN - 74 anos; tenho um sitio chamado Santa Rita de Cássia; eu mexia com leite, mas atualmente arrendei para cana; o sítio é de 10 alqueires; em 1995 eu comprei uma "linha", isto é, era responsável por pegar o leite de todos os produtores de uma estrada ou área; eu entregava na leite Líder de Lobato; além de produzir meu leite, eu transportava para os demais; fui nessa lida até 2007/2008; depois disso, parei a parceria com a leite Líder, mas mesmo assim continuava fazenda fretes para produtores da região, entregando em outros laticínios; eu recebia dos próprios produtores, 10% do valor, mas que era cobrado pelo laticínio e descontado; de 2006 a 2012 eu abri uma empresa em meu nome, para puxar frete de leite para o estado de São Paulo; foi nessa época que passei a contribuir para o INSS; depois q a firma acabou o escritório de contabilidade orientou a pagar um carne, diretamente ao INSS; durante o período da empresa e depois que ela acabou, eu continuei fazendo o transporte de leite na região, para mim e para os vizinhos;
ELIO ZANARDI - conheço o autor desde a década de 70; depois que o café acabou, o autor foi mexer com leite; ele tinha um caminhão que puxava leite; ele tinha uma F4000; ele também produzia leite; ele pegava frete de toda a vizinhança e levava para o laticínio; sei que um tempo depois ele comprou uma carreta para transporte maior, mas não tenho informação onde ele entregava; o autor sempre trabalhou, ou no próprio sitio ou fazendo transporte de leite para os laticínios;
ROSELI RIBEIRO DE JESUS - sou vizinha do autor há 20 anos; sou vizinha na cidade; o autor tem sítio; sei que o autor vende leite, inclusive, era cliente dele; não sei dizer se ele tem ou já teve caminhão; não sei dizer se ele entregava leite em laticínios;
OTAIR DIVINO LIMA - moramos por um tempo na zona rural; em 1995 sei que o autor começou a trabalhar com leite; ele pegava leite das propriedades rurais e levava para o laticínio; via ele com caminhão no dia a dia entrando e saindo das propriedades; sei dizer que ele tem sitio, no começo mexia com café e lavoura branca, além de gado de leite; já vi o autor também entregando leite na cidade, diretamente para os clientes; sei que ele já teve caminhão e que transportava para São Paulo, pegando o leite do laticínio e levando para São Paulo para outras empresas;
A prova testemunhal se revelou extensiva, preenchendo a lacuna deixada pela prova documental, já que ao serem colocadas ao crivo do contraditório, as testemunhas foram uníssonas em endossar a narrativa de que o autor trabalhava com a produção e transporte de leite para o laticínio Líder entre os anos de 1995 a 2008, para os laticínios do estado de São Paulo entre 2006 a 2012, e de 2012 até os dias atuais para os laticínios da região.
Constata-se, portanto, que o autor esteve por longos anos, de fato, trabalhando de forma subordinada aos laticínios mediante remuneração.
Ratificando essa circunstância, analisando a prova material, tem-se que as empresas as quais o autor prestava serviços descontavam de sua remuneração a contribuição previdenciária e recolhiam junto ao INSS, conforme consta no dossiê previdenciário colacionado ao mov. 13.3.
A título de demonstração, segue um fragmento do dossiê (mov. 13.3, fl. 2):
(...)
Dessa forma, conclui-se que o início de prova documental em contraposição às narrativas apresentada pelas testemunhas, comprovam a atividade urbana exercida pelo autor na produção e transporte de leite a partir no ano de 1995 até os dias atuais.
Ao contrário do que alega o INSS em suas razões recursais, portanto, a sentença não determinou a averbação de tempo de contribuição sem o respectivo recolhimento. Pelo contrário, tratou somente de reconhecer, com base em início de prova material corroborado por prova oral, o exercício de atividade para autorizar recolhimentos em atraso e validar outras já efetuados.
Também não merece acolhimento a pretensão da parte autora de concessão do benefício.
Como bem observou o Juízo a quo, não é possível averbar tempo de serviço de forma condicionada ao seu recolhimento. Cabe à parte autora efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias, na via administrativa e, posteriormente, requerer a revisão do benefício concedido.
Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, § único, do CPC, que dispõe:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. 1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 2 De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo. 3. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada. (TRF4, AC 5027792-69.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)
Nestas condições, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria no bojo da presente ação. Cabe à parte autora efetuar administrativamente os recolhimentos em atraso e a complementação das contribuições realizadas como segurado facultativo, observando-se a alíquota adequada, conforme determinado no dispositivo da sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003424128v8 e do código CRC fd57321f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/9/2022, às 21:45:14
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:06.

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5010329-41.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ANTONIO APARECIDO PEGUIN
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO. PROVIMENTO CONDICIONAL.
1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.
2. Uma vez demonstrado o exercício da atividade como contribuinte individual, os recolhimentos em atraso devem ser regularmente admitidos como tempo de contribuição.
3. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão do benefício, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003424129v4 e do código CRC b3f585f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/9/2022, às 21:45:14
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:06.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022
Apelação Cível Nº 5010329-41.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ANTONIO APARECIDO PEGUIN
ADVOGADO: KASSILA APARECIDA SANTOS SCADELAI (OAB PR086574)
ADVOGADO: LUCINDA APARECIDA POLOTTO BAVELONI (OAB PR034086)
ADVOGADO: CARINA MARINI (OAB PR034776)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 25/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:06.