
Apelação Cível Nº 5001533-38.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.
Seu teor é o seguinte:
Por meio da presente ação, busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Pretende, para tanto, o reconhecimento de período de atividade urbana comum.
Requer, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
O processo administrativo foi juntado aos autos.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Citado, o INSS contestou alegando preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, defendeu o ato administrativo e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou a contestação e reiterou os argumentos expostos na inicial. Requereu a produção de prova oral.
Foi afastada a alegação de inépcia da inicial, indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e determinada a juntada de GPS paga.
A parte autora juntou documentos (evento 27).
Decorrido o prazo sem manifestação do INSS, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, preliminarmente, com relação ao pedido de averbação do período urbano de 1.6.2014 a 30.6.2015, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC.
Quanto ao mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço a R. D. (CPF 68713460900), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:
DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO | |
NB | 185.397.050-3 |
ESPÉCIE | 42 - aposentadoria por tempo de contribuição |
DER reafirmada | 30.6.2019 |
DIP | a apurar |
DCB | não se aplica |
RMI | a apurar |
b) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde 30.6.2019 até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação) e observado o disposto no art. 2º, III da Lei 13.982/20, c/c o artigo 1°, § 3º, II, da MP 1000/2020, referente a eventual recebimento de auxílio emergencial. Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação.
Considerando o disposto no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/19, e a necessidade de apurar a conta da renda mensal inicial com a possibilidade do descarte de contribuições e a consequente adequação do coeficiente de cálculo, sem que a Contadoria Judicial tenha sistema informatizado apto, caberá ao INSS a apuração do melhor valor de renda (ADPF 219, STF, julg. 20.05.2021).
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.
Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios.
A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Já a parte autora deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação da parte ré ao pagamento das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Não se conformando, a parte autora apela.
Em suas razões de apelação, o autor pede o cômputo do período de 01/06/2014 a 31/05/2015 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou de sua reafirmação, caso necessário. Argumenta que constam contribuições previdenciárias no CNIS, sendo que o INSS deixou de reconhecer tal período sem fundamentação a respeito. Explica que era sócio da empresa "RM Lavação Ltda.". Alega que os documentos apresentados comprovam as alegações. Entende que as guias GPS apresentadas comprovam o pagamento das contribuições previdenciários.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Está em causa a possibilidade de cômputo do período de 01/06/2014 a 31/05/2015 como tempo de contribuição, em que o autor alega ter exercido atividade empresária, com recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material, com a seguinte fundamentação (
):3. Mérito
Requer a parte autora o cômputo do intervalo de 1.6.2014 a 31.5.2015, na qualidade de contribuinte individual, vinculado à empresa RM Lavação Ltda.
Para comprovar a qualidade de segurado obrigatório no período e o desempenho de atividade laboral, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS da RM Lavação, do período de 1/2014 a 5/2015; declaração de IRPF, que informa recebimento de renda da RM Lavação em 2014 e 2015 e recolhimento de contribuição previdenciária; GFIP´s de 06/2014 a 5/2015, nas quais a parte autora e Mara Draeger constam como funcionários da RM Lavação Ltda.; Guias da Previdência Social - GPS, das competências 6/2014 a 5/2015, com identificador 04.732.220/0001-60 e código de pagamento 2003 (evento 1, PROCADM7, p. 28, 30, 33, 41, PROCADM8, p. 32-35, ANEXO12-13, evento 27, GPS2-3).
Como se verifica, tal intervalo não foi computado na contagem de tempo do segurado (evento 1, PROCADM8, p. 54).
Não obstante as alegações da parte autora, no sentido de que o CNIS contempla o recolhimento das contribuição, embora fora do prazo, o CNIS comprova que houve remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação, mas não comprova o efetivo pagamento (evento 1, CHEQ5, p. 8-9, 11).
As GPS's juntadas pela parte autora no evento 27 apenas indicam o recolhimento de contribuições relativa ao SIMPLES, vinculadas ao CNPJ 04.732.220/0001-60, sem, contudo, comprovar contribuição previdenciária devida pelo autor, contribuinte individual e responsável pelos recolhimentos.
Desse modo, conclui-se que os documentos juntados, embora demonstrem o desempenho da atividade laboral, não comprovam o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período pretendido, cuja responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o autor, porquanto contribuinte individual.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a resolução do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. [...] (STJ, Corte Especial, REsp 1352721 /SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.12.2015, DJe 28.04.2016).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região segue na mesma linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO POSTULADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO A PARTE DO PERÍODO. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. (...) Na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória, formando a coisa julgada material, sendo de rigor sua extinção sem resolução do mérito, de modo a se possibilitar ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos probatórios necessários. Precedente da Corte Especial do STJ em sede recurso especial representativo da controvérsia. 6. Extinção do processo sem análise de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial entre 20-05-2009 a 30-09-2013. (...) (TRF4 5020796-52.2013.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07.02.2019).
Em que pese o disposto no art. 373, I, do CPC, entendo que o princípio de prova material é precondição para a própria admissibilidade da lide. A isso se soma o fato de o direito previdenciário não admitir a preclusão do direito ao benefício por falta de provas, sendo sempre possível, uma vez renovadas estas, a sua concessão e, por via de consequência, também a averbação de tempo de serviço.
Quanto ao período, pois, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Diante da ausência de reconhecimento do período, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
Pois bem.
Com relação ao período de 01/06/2014 a 31/05/2015, o CNIS do autor traz os seguintes indicadores de pendência "PREM-EXT" em todas as competências, com exceção da competência 01/2015, em que consta o indicador "PREM-EXT, PREC-MENOR-MIN" (
, p. 08/09, 10).O indicador "PREM-EXT" significa "remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação", enquanto o indicador "PREC-MENOR-MIN" corresponde a "recolhimento abaixo do valor mínimo".
Dessa forma, o indicador "PREM-EXT" significa que a contribuição previdenciária foi recolhida, mas informada fora do prazo, de forma que deve ser comprovado o exercício de atividade no período pelo contribuinte individual.
De acordo com explicação extraída da página do INSS sobre os indicadores do CNIS (https://portalin.inss.gov.br/assets/anexos/pt990/AnexoV.pdf), o indicador "PREM-EXT":
O indicador é apresentado em vínculos de contribuinte individual prestador de serviço em que o contratante presta a informação extemporaneamente a partir da competência 04/2003.
Dessa forma, o indicador só é apresentado na Extrato do CNIS, para o CI prestador de serviço a empresa, a partir da competência 04/2003, quando o contratante passou a ser responsável pelo recolhimento, conforme a Lei nº 10.666, de 2003.
Na consulta aos dados da GFIP/eSocial, disponíveis no Portal CNIS, é apresentada a informação se a contribuição é extemporânea ou não.
O não tratamento da remuneração impede o cômputo do período no reconhecimento de direitos. A pendência da remuneração do CI prestador de serviço pode ser retirada através de tratamento via requerimento específico no Portal CNIS, desde que apresentada documentação comprobatória dos dados divergentes na forma do art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Observa-se que há apenas o indicador "PREM-EXT" nas competências de 01/06/2014 a 31/12/2014 e de 01/02/2015 a 31/05/2015. Não há registro de ausência de recolhimento da contribuição previdenciária ou de recolhimento abaixo do valor mínimo.
Na competência 01/2015, além do indicador "PREM-EXT", consta o indicador "PREC-MENOR-MIN", que significa que houve o recolhimento da contribuição previdenciária abaixo do valor mímino, de forma que essa competência não pode ser computada no tempo de contribuição do autor sem a prévia complementação.
O autor integrava o quadro social da empresa "RM Lavação Ltda." e trabalhava na empresa no período (
, p. 32/36, , p. 05/46, , p. 01/29).Para comprovar o recebimento de valores da empresa "RM Lavação Ltda." nos anos de 2014 e 2015, o autor apresentou, entre outros documentos:
a) parte da declaração de imposto de renda relativo ao exercício 2015, ano-calendário 2014, em que constam os rendimentos recebidos de "RM Lavação Ltda.", com contribuições previdenciárias recolhidas (
, p. 33);b) parte da declaração de imposto de renda relativo ao exercício 2016, ano-calendário 2015, em que constam os rendimentos recebidos de "RM Lavação Ltda.", com contribuições previdenciárias recolhidas (
, p. 41).Dessa forma, está comprovado o exercício de atividade empresária e recebimento de valores no período de 01/06/2014 a 31/05/2015, de forma que é possível o cômputo dos períodos de 01/06/2014 a 31/12/2014 e de 01/02/2015 a 31/05/2015 no tempo de contribuição do autor.
Impõe-se, assim, a reforma da sentença, para reconhecer a possibilidade de cômputo dos períodos de 01/06/2014 a 31/12/2014 e de 01/02/2015 a 31/05/2015 no tempo de contribuição do autor.
Concessão do benefício
Administrativamente, foram reconhecidos 33 anos, 9 meses e 11 dias de tempo de contribuição na DER, em 03/10/2017 (
, p. 51/57).Nestes autos, está sendo reconhecida a possibilidade de cômputo dos períodos de 01/06/2014 a 31/12/2014 e de 01/02/2015 a 31/05/2015 no tempo de contribuição do autor, que correspondem a 11 meses.
Considerando o tempo reconhecido administrativamente (33 anos, 9 meses e 11 dias) e o tempo reconhecido nestes autos (11 meses), o autor atinge 34 anos, 8 meses e 11 dias de tempo de serviço, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Reafirmação da DER
O autor pede a reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação à possibilidade de reafirmação da DER, observa-se que pode ser feita até mesmo de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995 do STJ.
O CNIS do autor comprova que após a DER (03/10/2017), permaneceu recolhendo as contribuições previdenciárias como contribuinte individual até 31/01/2023.
Consequentemente, não há óbice à contagem do tempo de atividade após a DER, sem indicadores de pendência.
Dessa forma, computando-se os períodos de 01/11/2017 a 30/11/2017, 01/05/2018 a 31/05/2018, 01/06/2018 a 30/06/2018 e 01/07/2018 a 19/07/2018, o autor atinge 35 anos de tempo de serviço em 19/07/2018, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Observa-se que tal data é anterior ao encerramento do processo administrativo, que ocorreu em 12/03/2019 (
, p. 61), bem como anterior ao ajuizamento desta ação (12/02/2021).Tendo em vista que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu antes do encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da presente demanda, a parte requerente tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 19/07/2018.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. O SEGURADO TRABALHOU EM ATIVIDADES SUJEITAS A CONDIÇÕES ESPECIAIS POR TEMPO SUFICIENTE E CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL EM DATA ANTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELE TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER REAFIRMADA E NÃO APENAS DO INÍCIO DA DEMANDA. PRETENSÃO DO INSS RELATIVA AOS ACESSÓRIOS DA DÍVIDA PREJUDICADA EM FACE DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE N. 870.947. (TRF4 5001681-86.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/08/2020)
Dessa forma, é possível a reafirmação da DER para 19/07/2018.
Assim, impõe-se a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na reafirmação da DER (19/07/2018) e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Honorários advocatícios
O autor foi sucumbente em parte mínima do pedido, de forma que o INSS responde pela integralidade dos honorários advocatícios.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Ainda, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, que reformou a sentença (Súmula nº 76 deste Tribunal).
Por fim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015 uma vez que a matéria objeto do recurso da parte autora restou acolhida.
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1853970503 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 19/07/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5001533-38.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. contribuinte individual. cômputo de período com remuneração informada fora do prazo. comprovado o recebimento de valores. aposentadoria por tempo de contribuição.
1. O indicador "PREM-EXT" significa que a contribuição previdenciária foi recolhida, mas informada fora do prazo, de forma que deve ser comprovado o exercício de atividade no período pelo contribuinte individual.
2. Hipótese em que está comprovado o exercício de atividade empresária e recebimento de valores no período de 01/06/2014 a 31/05/2015, de forma que é possível o cômputo dos períodos de 01/06/2014 a 31/12/2014 e de 01/02/2015 a 31/05/2015 no tempo de contribuição do autor.
3. Na competência 01/2015, além do indicador "PREM-EXT", consta o indicador "PREC-MENOR-MIN", que significa que houve o recolhimento da contribuição previdenciária abaixo do valor mímino, de forma que essa competência não pode ser computada no tempo de contribuição do autor sem a prévia complementação.
4. O segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada (19/07/2018).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004628029v6 e do código CRC 64f2136c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5001533-38.2021.4.04.7205/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1258, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas