REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000454-09.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | JOSE JANUARIO GIELDA |
ADVOGADO | : | CLERISTON VALENTINI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. JUROS E MULTA. MP 1.523/96.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa para contribuições previdenciárias realizadas com atraso, somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996, o que não se verifica na hipótese dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8567706v4 e, se solicitado, do código CRC E5C70CFE. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000454-09.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | JOSE JANUARIO GIELDA |
ADVOGADO | : | CLERISTON VALENTINI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ JANUÁRIO GIELDA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de Chapecó/SC, objetivando medida liminar que determine a exclusão dos valores relativos a juros e multa do cálculo do valor das contribuições por ele devidas no período de 01/01/1982 a 30/06/1983, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, bem como a emissão de nova GPS para recolhimento do valor apurado.
Aduziu não ser cabível a cobrança de juros e multa, tendo em vista não existir norma autorizadora para cobrança desses encargos. Requereu o deferimento do pedido liminar, a procedência do pedido e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos.
No evento 3 sobreveio decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação do impetrante para que juntasse aos autos cópia do processo administrativo a fim de comprovar a alegada cobrança de juros e multa sobre os valores correspondentes à indenização do aludido período rural.
Em atendimento à determinação, o impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais e informou que não conseguiu ter acesso à cópia do processo administrativo sem ordem judicial e requereu a juntada de documentos (evento 8).
O pedido liminar foi deferido (evento 10).
A parte impetrada juntou cópia do processo administrativo e guia para pagamento sem a inclusão de juros e multa (evento 16).
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 19).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de hipótese de intervenção ministerial (evento 24).
O impetrante juntou comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social emitida, requerendo o prosseguimento do feito com a concessão definitiva da segurança (eventos 25 e 26).
A sentença ratificou a liminar deferida e concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09), para o efeito de determinar à autoridade coatora que proceda à exclusão dos valores relativos a juros e multa do cálculo do valor das contribuições devidas pelo impetrante, no período entre 01/1982 a 06/1983, a título de indenização para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, bem como emita nova guia para recolhimento do valor apurado.
Considerando que a ordem para emissão da guia foi cumprida, bem como que o impetrante realizou seu pagamento (evento 25), determinou que a autoridade coatora emita a certidão de tempo de serviço/contribuição requerida, se outro motivo impeditivo não existir além do questionado nestes autos.
Deixou de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Subiram os autos por força da remessa oficial.
É o Relatório.
VOTO
Me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir, pois se alinham a orientação desta Corte quanto a tese do não pagamento de juros e multa:
(...)
FUNDAMENTAÇÃO
O pedido liminar foi examinado nos seguintes termos (evento 10):
[...]
c) Da Verossimilhança das Alegações e do Perigo da Demora
O valor em discussão caracteriza-se por ter natureza indenizatória, e, por tal razão, correto é o entendimento de que a incidência de juros e multa é equivocada, uma vez que, à época, não havia para o autor a obrigatoriedade de contribuir.
Com efeito, é pacífico o entendimento do TRF/4ª Região no sentido de ser indevida a cobrança de juros e multa sobre contribuições previdenciárias a serem recolhidas em atraso:
TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 2. O prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, para a Administração revisar o ato de aposentadoria de servidor público inicia-se com a expedição do ato, e não com a sua homologação pelo Tribunal de Contas. 3. O pagamento previsto no art. 96. IV, da Lei nº 8.213/91 possui natureza indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo. 4. Imprópria a incidência de juros de mora e multa, já que se afina a contraprestação exigida a uma verba indenizatória ao Regime Geral de Previdência.5. Malgrado seja devida a indenização, a UNIÃO dispõe de meios próprios para perseguir o seu crédito, como, por exemplo, a ação de cobrança, não se constituindo em medida razoável o uso de meioscoercitivos indiretos, como a ameaça de cancelamento dacertidãode Tempo de Serviço.(AC200870000232015, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - SEGUNDA TURMA,D.E. 21/10/2009).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR CRITÉRIO EQÜITATIVO. 1. É inexigível, por que não configurada a mora, a cobrança de juros e multa, no pagamento da indenização ao sistema, prevista para a hipótese do segurado pretender a contagem recíproca de tempo detrabalho rural e de serviço público (art. 45 da Lei nº 8.212/91).2. Verba honorária majorada para 10% sobre o valor da condenação, para adequação aos critérios da natureza e complexidade dademanda, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.(AC200672000124494, TAÍS SCHILLING FERRAZ, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E.20/11/2007.)
O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. 1. É inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei n.º 9.032, de 28/4/95, a teor do disposto no art. 45, § 4.º, da Lei n.º 8.212/91.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRESP200801438994, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/07/2009.)
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. 1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio(8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor. 2. O § 4º,introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. 3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.5. Recurso especial parcialmente provido.(RESP200602082399, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/10/2009).
Considerando que a MP 1.523 (posteriormente convertida na Lei 9.528/97), entrou em vigor em 14/10/1996, em sede de cognição sumária, revela-se indevida a exigência de juros e multa, já que a certidão de tempo de contribuição em questão refere-se ao período de 01/1982 a 06/1983.
No caso em tela, o discriminativo de cálculo para a GPS 53.813.438-0 (evento 8 - COMP3), representa suficiente prova préconstituída do direito violado porque revela a cobrança dos valores de R$ 8.394,84 (oito mil trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 1.679,04 (um mil seiscentos e setenta e nove reais e quatro centavos), respectivamente, a título de juros de multa.
A urgência do provimento jurisdicional também se mostra configurada, visto tratar-se de medida necessária para a obtenção, pelo impetrante, de benefício previdenciário de caráter alimentar.
Não merece ser acolhido, por outro lado, o pedido para que a data base para pagamento seja o mês de dezembro/2015, pois deverá haver incidência de correção monetária até a data do efetivo pagamento.
d) Da Decisão
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o efeito de determinar que a autoridade impetrada emita guia para o pagamento da indenização que o autor pretende recolher, relativamente ao período de atividade rural de 01/1982 a 06/1983, sem a incidência de juros e multa.
[...]
No caso em questão, considerando a ausência de elementos que possam alterar a decisão proferida, sobretudo porque o impetrado sequer apresentou informações, apenas juntou documentos, adoto como razões de decidir a manifestação exarada na decisão liminar.
Outrossim, diante da comprovação de pagamento da guia emitida sem a incidência de juros e multa, conforme determinado na liminar, deverá o impetrado emitir a certidão de tempo de contribuição ao segurado, se outro motivo impeditivo não existir além do questionado nestes autos.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A propósito confira-se julgados nesta linha:
É como julga a Sexta Turma, como fazem certo os seguintes julgados atuais e unânimes -
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTOS APÓS 31-10-1991. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DESCONTADO DO BENEFÍCIO ORA POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE.
...
3. Consoante orientação do STJ, a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
...
- AC nº 0020246-24.2012.404.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/09/2015.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. LEI N.º 10.887/2004. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
...
4. Não incidem juros moratórios nem multa no recolhimento das contribuições correspondentes ao período anterior a 11/10/1996, data da edição da MP 1.523/96. Assim, é facultada ao autor a indenização do período de 01-01-1993 a 31-01-1996, em que exerceu mandato eletivo como vereador, sem a incidência de juros e multa.
...
- AC nº 0000716-34.2012.404.9999, relatei, D.E. 19/08/2014.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8567705v3 e, se solicitado, do código CRC 5DDD29E7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000454-09.2016.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50004540920164047202
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
PARTE AUTORA | : | JOSE JANUARIO GIELDA |
ADVOGADO | : | CLERISTON VALENTINI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698855v1 e, se solicitado, do código CRC 5B57FED2. | |
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