Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS PREVIDENCIÁRIAS E ILEGITIMIDADE PASS...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS PREVIDENCIÁRIAS E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. A discussão sobre o pagamento de contribuições previdenciárias de contribuinte individual constitui matéria tributária, cuja legitimidade para responder é da União (Receita Federal) e de competência das Varas e Turmas Tributárias, e não nos autos questões previdenciárias. (TRF4, AC 5015363-03.2014.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015363-03.2014.4.04.7113/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SIDNEY LUIZ GUZZO
ADVOGADO
:
MARTINHA GOTARDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS PREVIDENCIÁRIAS E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
A discussão sobre o pagamento de contribuições previdenciárias de contribuinte individual constitui matéria tributária, cuja legitimidade para responder é da União (Receita Federal) e de competência das Varas e Turmas Tributárias, e não nos autos questões previdenciárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8784066v4 e, se solicitado, do código CRC B06B2A65.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015363-03.2014.4.04.7113/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SIDNEY LUIZ GUZZO
ADVOGADO
:
MARTINHA GOTARDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada na qual a parte autora requer: a) seja declarado o direito a recolher as contribuições previdenciárias como contribuinte individual, pertinentes aos períodos de 01/09/1990 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/11/2008 e de 01/01/2009 a 31/09/2013 em conformidade com a Lei nº 12.864/2013 (REFIS); b) seja declarado seu direito à aposentadoria integral, desde a data do requerimento administrativo (em 20/11/2013), com a condenação da autarquia a pagar os valores do benefício devido desde a DER.
O feito foi regularmente processado.
A sentença julgou extinto o processo nos seguintes termos: "Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do INSS e a ausência de interesse processual do autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% do valor da causa, em parcela atualizada desde o ajuizamento pelo IPCA-E. Suspendo a exigibilidade da verba em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor. Não há custas."
Apela a parte autora. Reafirma os argumentos da petição inicial. Aduz que o INSS é parte legítima e que o processo deve retornar ao juízo de origem para julgamento do mérito.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Ausência dos pressupostos para o regular desenvolvimento do processo
Ressalto, logo de início, que a sentença de primeiro grau não merece reparos. A questão principal dos autos diz respeito à possibilidade de pagamento de contribuições previdenciárias pretéritas de modo a viabilizar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário.
Essa questão, entretanto, é de natureza tributária e não propriamente previdenciária. Ocorre que o presente feito foi direcionado contra o INSS, que não é parte legítima para discussão dessas contribuições. É de se confirmar a natureza tributária dessas contribuições, porquanto referentes a período como contribuinte individual, filiado obrigatório da Previdência Social.
Entendo, com efeito, que o INSS é parte ilegítima para responder pelo pedido e, tendo em vista a natureza tributária, cuja legitimidade é da União (Receita Federal do Brasil), nos termos da Lei 11.457/2007, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007.
TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.
2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.
3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07.
4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45.
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido. (REsp 1325977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012)
A 1ª Seção desta Corte também já sedimentou a legitimidade da Procuradoria especializada da UNIÃO para tais questões, por constituir matéria de natureza tributária:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LIDE REFERENTE À NECESSIDADE - OU NÃO - DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA, EM REGIME PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO GERAL. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. A competência das Turmas especializadas em matéria previdenciária se refere à matéria previdenciária stricto sensu. Se o tema proposto na lide desborda dessa matéria - como é o caso dos autos -, a competência será das Turmas de Direito Tributário. 2. A matéria em apreço reveste-se de caráter tributário, uma vez que a pretensão é referente à negativa de débito, de natureza eminentemente tributária, em razão da expedição de Certidão de Tempo de Serviço rural já reconhecido administrativamente - o que afasta a existência de qualquer lide de matéria previdenciária -, para fins de contagem recíproca junto a outro regime de Previdência que não o Regime Geral. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.99.005940-5, Turma Suplementar, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/02/2009)
A decisão acima foi tomada na esteira do que decidiu a Corte Especial deste Tribunal:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que as ações relativas ao recolhimento de contribuições previdenciárias exigidas pelo INSS para expedir certidão de tempo de serviço devem ser apreciadas pelas Turmas integrantes da Primeira Seção, tendo em conta a natureza tributária das referidas obrigações.
(TRF4, CC 2004.7.0.03001750-2, Corte Especial, Relator para o acórdão Élcio Pinheiro de Castro, publicado em 02-08-06).
Assim, o processo é extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do INSS e incompetência das Varas e Turmas previdenciárias. Fica, pois, mantida na íntegra a solução dada pelo juiz de primeiro grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8784065v7 e, se solicitado, do código CRC 9E5D831.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015363-03.2014.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50153630320144047113
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
SIDNEY LUIZ GUZZO
ADVOGADO
:
MARTINHA GOTARDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 470, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852766v1 e, se solicitado, do código CRC 5E3BFC19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:08




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!