APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003744-84.2015.4.04.7002/PR
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | LACI DEONISIO GIEHL |
ADVOGADO | : | ROMEU DENARDI |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devem contribuir obrigatoriamente para a previdência social, na qualidade de contribuintes individuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8525950v3 e, se solicitado, do código CRC A7EFBC71. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003744-84.2015.4.04.7002/PR
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | LACI DEONISIO GIEHL |
ADVOGADO | : | ROMEU DENARDI |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de Laci Deonísio Giehl contra sentença do MM. Juiz Federal na Titularidade Plena Sérgio Luis Ruivo Marques, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu - PR, que julgou improcedente a ação (evento 19).
Sustenta que, desde julho de 1967, é Escrivão de Paz, acumulando as funções de Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos do Distrito de Missal, integrante da Comarca de Medianeira, no Estado do Paraná; que, a partir daquela data, recolhe contribuições ao órgão previdenciário estadual, de tal sorte que não é segurado obrigatório do RGPS; que, assim como os demais serventuários que ingressaram no serviço público estadual até novembro de 1994, tem direito de manter-se filiado ao Regime Próprio de Previdência Social - o Paraná Previdência -, nos termos do artigo 51 da Lei nº 8.395, de 1994; que o artigo 13 da Lei nº 8.213, de 1991, exclui, do RGPS, o servidor público vinculado a sistema próprio da previdência social. Pede o provimento da apelação a fim de que seja reformada a sentença (evento 25).
Com contrarrazões (evento 29), subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Como se percebe da documentação juntada aos autos, o autor, ao ingressar no serviço público como Serventuário da Justiça, em 1967, filiou-se ao Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE, autarquia criada pela Lei Estadual nº 4.339, de 1961, que dispunha:
Art. 1º. Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná, abreviadamente reconhecido como "I.P.E.", com sede nesta Capital, que funcionará sob a forma de autarquia administrativa, com personalidade jurídica, destinado a promover e desenvolver a previdência e assistência sociais, em favor dos funcionários públicos civis e militares do Estado, dos Servidores dos municípios e demais contribuintes inscritos facultativamente, praticando operações de previdência e assistência, como sejam: empréstimos, fianças, seguros de vida, concessões de pensões e pecúlios aos beneficiários dos contribuintes, auxílio para funeral e luto, e assistência médica, hospitalar e dentária.
...
Em 1994, foi editada a Lei Federal nº 8.935, que dispôs, no que interessa ao julgamento:
Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.
Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.
...
Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.
...
A questão, portanto, é saber se a pretérita vinculação ao IPE (art. 1º da Lei Estadual nº 4.339, de 1961) é ato jurídico perfeito que não pode ser prejudicado pela legislação posterior (art. 40 da Lei Federal nº 8.935, de 1994). A resposta não está, como quer o autor, nem no parágrafo único do artigo 40, nem no artigo 51, ambos da Lei nº 8.935, de 1994, nem no artigo 13 da Lei nº 8.212, de 1991.
A primeira norma cuida de direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a publicação da lei, ou seja, daqueles benefícios que já estavam em condições de ser desfrutados pelo segurado, não tratando, portanto, da transição entre os regimes jurídicos. A segunda norma, a seu turno, dispõe sobre a forma de percepção dos proventos de aposentadoria por aqueles notários e oficiais de registro regidos por legislação anterior, tampouco resolvendo a questão relativa à vinculação a um ou outro regime, especialmente a partir da EC nº 20, de 1998. Por fim, a terceira norma é aplicável apenas aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, categoria em que não se enquadram os serventuários da justiça.
O ato jurídico perfeito está descrito no § 1º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, como sendo "o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou". Ora, o ato jurídico perfeito, nesse caso, é a adesão ao regime jurídico previdenciário estadual, ainda em 1967, e não será afetado pela vinculação compulsória ao RGPS, porque o próprio artigo 40 da Lei nº 8.935, de 1994, resguardou "a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos". Assim, como se cuida de relação jurídica de trato continuado, o que pretende a parte, em verdade, é que se reconheça que, em função da prática do ato jurídico perfeito, tenha direito adquirido a permanecer naquele regime jurídico estadual.
Questão idêntica já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4641/SC, em que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 412, de 2008, do Estado de Santa Catarina. A corte assentou, muito claramente, que:
"...
"... a jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que a Emenda Constitucional 20/98 operou radical reformulação no regime jurídico de agentes delegatários dos serviços extrajudiciais. Após a sua promulgação, ocorrida em 15/12/98, sucedeu que eles não apenas foram imediatamente (a) redimidos da submissão à regra de aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade; como também (b) desligados dos sistemas próprios de previdência, com migração para o regime geral.
Somente aqueles titulares que, além de admitidos antes da Lei federal 8.935/94, estivessem na fruição de benefícios vinculados a determinado regime próprio de previdência ou que reunissem os pressupostos para obtê-los até a promulgação da EC 20/98, isto é, até 15/12/98, é que poderiam continuar regidos pela legislação pretérita. Essa conclusão, além de encontrar confirmação no conteúdo da Súmula 359/STF ("Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários"), é abonada pelo texto do próprio art. 3º da EC 20/98, cuja literalidade faz ressalva semelhante, em deferência ao direito adquirido dos segurados:
'Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no "caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.'
"..."
Daí se vê que, efetivamente, o autor não tem direito de permanecer vinculado ao regime previdenciário estadual, salvo se "além de admitido[s] antes da Lei federal 8.935/94, estivesse[m] na fruição de benefícios vinculados a determinado regime próprio de previdência ou que reunisse[m] os pressupostos para obtê-los até a promulgação da EC 20/98", o que não restou demonstrado nos autos, como anotou o juiz da causa:
"...
"Deste modo, não comprovando a parte autora ter preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria, restou excluído do Regime Próprio do Estado, sendo, portanto, segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, para o qual devem ser destinadas as contribuições previdenciárias, sendo legítima [sic] o procedimento fiscal instaurado.
"..."
Assim, não se pode cogitar de violação ao ato jurídico perfeito (que neste caso existe e está resguardado) ou ao direito adquirido (que não existe neste caso), relevando notar, ademais, que o resultado do julgamento do processo nº 49.655, da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, não é oponível à União (que, ao que tudo indica, deveria ter integrado o pólo passivo daquela demanda na condição de litisconsorte necessária), cabendo ao autor, se for o caso, buscar a repetição das contribuições vertidas para o órgão previdenciário estadual.
Impõe-se, pois, manter a sentença nos termos em que lançada, reconhecendo a higidez do crédito tributário questionado, uma vez que, de fato, o autor é segurado obrigatório do RGPS (art. 12, V, da Lei nº 8.212, de 1991, c/c artigo 9º, XXIV, da IN/RFB nº 971, de 2009).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003744-84.2015.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50037448420154047002
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES |
APELANTE | : | LACI DEONISIO GIEHL |
ADVOGADO | : | ROMEU DENARDI |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 29/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR | |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8587125v1 e, se solicitado, do código CRC 24195F54. | |
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