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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANOTAÇÃO EM CTPS. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. TRF4. 5014829-72.2017.4.04.7107...

Data da publicação: 06/03/2021, 11:00:54

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANOTAÇÃO EM CTPS. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. O período registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser averbado pelo INSS quando o autor pretende contar esse tempo para aposentadoria em regime próprio, independentemente do recolhimento de contribuições relativo ao exercício concomitante de atividade como contribuinte individual. (TRF4, AC 5014829-72.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 26/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014829-72.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: THAISA KRICK (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:

Trata-se de causa de natureza previdenciária, em que as partes contendem sobre o cabimento da exigência de complementação do valor de recolhimentos feitos a título de indenização de contribuições referentes a período de atividade remunerada abrangido pelo Regime Geral de Previdência Social, para fim de aproveitamento perante regime próprio de previdência social.

Narra a autora que, no ano de 2016, requereu ao réu a emissão de certidão de tempo de contribuição referente aos períodos de 01/07/1976 a 28/02/1981, laborado na Associação Educacional Linha Brasil, e 06/06/1986 a 30/04/1989, laborado no Sindicato dos Trabalhadores da Construção e do Mobiliário de Novo Hamburgo, tendo-lhe sido exigido o pagamento de guia no valor de R$ 58.125,90, referente às competências 06/1986 a 04/1989, sob a justificativa de que os recolhimentos efetuados no referido período e constantes no CNIS não atingem o teto máximo da Previdência Social. Aduz que peticionou em âmbito administrativo, alegando que não há lacunas de contribuição no período de 1986 a 1989, porquanto houve recolhimentos dos vínculos com a empresa Clínica Medisinos Ltda. Sindicato dos Trabalhadores do Calçado de Novo Hamburgo e Sindicato da Construção do Mobiliário de Novo Hamburgo. Outrossim, relata que a Agência Requerida não especificou em quais meses as contribuições supostamente foram realizadas abaixo do teto da Previdência Social, bem como efetuaram cálculo com valores atuais e incidência e juros e multas, o que iria de encontro com a legislação aplicável para se apurar valores de indenização, tendo sido emitida CTC sem constar o referido período. Defende a possibilidade de averbação do período em questão, alegando que não existe previsão legal que determine que as contribuições devam ser no teto máximo da Previdência Social para que sejam averbadas. Outrossim, argumenta que consta registro no CNIS de que verteu contribuições ao regime geral, uma vez que manteve vínculo empregatício durante esse período, não havendo lacuna nas contribuições, que foram efetuadas durante os vínculos empregatícios. Além disso, argumenta que o INSS não demonstrou para quais meses foram efetuados recolhimentos abaixo do teto, apresentando planilha com valores atuais da Previdência Social, corrigidos e acrescidos com juros e multa, mesmo sendo o interregno anterior à Medida Provisória nº 1.523/97. Subsidiariamente, pugna pela complementação dos recolhimentos, requerendo a emissão da guia de pagamento, sem incidência de juros e multa. Por fim, pede a concessão da tutela de urgência, em sede de sentença, para imediata expedição da certidão pretendida.

O feito foi redistribuído a esta Vara Federal, em 01/12/2017 (E. 11).

Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (E. 16).

O réu se opõe à pretensão, alegando prescrição quinquenal, e, no mérito, com enfrentamento de tese jurídica dissociada do pedido inicial, requereu a improcedência do feito (E. 21).

Houve réplica, oportunidade em que a autora refutou todas as alegações do INSS, bem como requereu a expedição de ofício para a APSDJ de Caxias do Sul, solicitando que informasse os critérios utilizados para elaboração do cálculo do valor apurado, de R$ 58.125,90 (E. 24).

Requisitadas as informações, a APSDJ informou que "ao emitir o cálculo do valor da indenização, o servidor cumpre a norma, que disciplina o período decadente para contagem recíproca que é com base na remuneração do regime próprio", e reproduziu partes da IN 77/2015, da Portaria MPAS nº 3.604/1996, e da Lei nº 8.212/91.

Intimada, a autora alegou que a manifestação apresentada pelo INSS acerca do cálculo não traz esclarecimentos acerca dos recolhimentos que efetivamente foram realizados abaixo do teto, e porque os valores apresentados em planilha foram corrigidos e acrescidos de juros e multa, uma vez que o período a ser indenizado é anterior a 1997 (E. 31).

É o relatório. Decido.

Ao final, o MM. Juiz Federal José Ricardo Pereira, da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THAISA KRICK na inicial para o fim de:

a) determinar ao INSS que apure o valor correspondente à indenização do período de 06/06/1986 a 30/04/1989, na forma determinada neste decisum, e expeça a competente guia de recolhimento para pagamento; e

b) determinar ao INSS, após o recolhimento da quantia apurada, que proceda à averbação do período de tempo de serviço rural compreendido entre 06/06/1986 a 30/04/1989.

Considerando que ambas as partes quedaram sucumbentes, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, em relação a cada um deles. Suspensa a cobrança envolvendo a parte autora diante do gozo da gratuidade de justiça.

As partes são isentas do pagamento das custas processuais, sendo que a autora em razão do benefício da gratuidade da justiça e o INSS em virtude do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, Novo Código de Processo Civil.

Apelaram as partes. Thaisa Krick postula a reforma da sentença para que o período de 06-06-1986 a 30-04-1989 seja averbado e incluído na Certidão de Tempo de Contribuição (protocolo nº 19022030.1.00122/16 - 1). Alega que verteu contribuições ao regime geral, por intermédio dos vínculos com a Associação Educacional Linha Brasil o Sindicato dos Trabalhadores da Construção e do Mobiliário de Novo Hamburgo, portanto, não há uma lacuna nas contribuições, elas foram devidamente efetuadas quando do vínculo com as mencionadas entidades. Sustenta ser desnecessária a complementação de tais valores, não sendo cabível o entendimento de que os recolhimentos devem ser efetuados no limite máximo do INSS. Pede que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação.

O INSS, por sua vez, defende, em síntese, que o cálculo da indenização devida em razão do não recolhimento das contribuições sociais em época própria deve observar os critérios previstos na legislação vigente à época do requerimento administrativo. Assim, não há como afastar a incidência das regras previstas no art. 45-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.212, de 1991.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Inicialmente os autos foram distribuídos para o Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, integrante da 3ª Seção deste Tribunal, que determinou a redistribuição para um dos Gabinetes da 2ª Seção deste Tribunal (Evento 2). Foram então os autos redistribuídos para o Des. Federal Roger Raupp Rios, integrante da 1ª Seção, que, em atenção à decisão do Evento 2, determinou nova redistribuição.

O Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, integrante da 2ª Seção deste Tribunal, declinou da competência para um dos Gabinetes integrantes da 1ª Seção, tendo os autos sido redistribuídos a este Relator em 09-11-2020.

Intimada, a União manifestou desinteresse em recorrer, tendo em vista a Nota SEI nº 25/2018/CRJ/PGACET/PGFN - MF (Evento 21).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

As apelações devem ser admitidas, por serem recursos próprios, formalmente regulares e tempestivos.

Por outro lado, observo que a sentença não deve ser submetida ao reexame necessário, na medida em que o proveito econômico obtido na causa (R$ 58.125,90 em novembro de 2017 / Evento 8, DESPADEC1) é de valor inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, inc. I, do Código do Processo Civil).

Mérito

Verifico, inicialmente, que a demanda impugna a exigência do INSS de que a demandante efetue o pagamento de indenização substitutiva de contribuições relativas a período trabalhado como contribuinte individual, como condição para certificação do tempo de serviço trabalhado concomitantemente como empregada. Em caso assim, a Corte Especial deste Tribunal decidiu que a competência para julgamento da demanda é das turmas que compõem a Seção Tributária.

A autora requereu ao INSS a Certidão de Tempo de Contribuição relativa aos períodos de 01-07-1976 a 28-02-1981, trabalhado como empregada na Associação Educacional Linha Brasil, e de 06-06-1986 a 30-04-1989, trabalhado como empregada no Sindicato dos Trabalhadores da Construção e do Mobiliário de Novo Hamburgo. Esse último período deixou de ser certificado, por entender o INSS que o cômputo dependeria do recolhimento de contribuições relativo ao exercício concomitante de atividade como contribuinte individual (Evento 1 - PROCADM9, p. 23), sendo calculado o montante devido levando em conta o valor do teto do salário-de-contribuição em cada competência (Evento 1 - PROCADM10, p. 4, 5 e 22).

Sem razão o INSS. Primeiro, porque a falta de recolhimento de contribuições como contribuinte individual não pode ser impedimento para contagem do tempo de contribuição como empregada devidamente registrada em CTPS (Evento 1 - PROCADM4, p. 15 e 20), sendo descabido prejudicar o segurado por eventual falta de recolhimento pelo empregador. Pelo que se vê do CNIS, o Sindicato dos Trabalhadores da Construção e do Mobiliário de Novo Hamburgo teria recolhido contribuições apenas no período de 01/1988 a 04/1989 (Evento 1 - PROCADM9, p. 16). Cabe, no entanto, ressaltar que o recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212, de 1991. Nesse sentido, trago o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas.
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394)

Segundo, porque o INSS parece estar exigindo os recolhimentos como condição para somar os salários-de-contribuição em eventual benefício previdenciário, mas o pedido da demandante foi exclusivamente de certificação do tempo de contribuição como empregada do Sindicato dos Trabalhadores da Construção e do Mobiliário de Novo Hamburgo, ainda mais porque pretende contar esse tempo para obtenção de aposentadoria em regime próprio, a quem competirá o cálculo do salário-de-benefício.

Observo, ainda, que a data de admissão no Sindicato dos Trabalhadores da Construção e do Mobiliário de Novo Hamburgo registrada na CTPS foi retificada de 06-06-1986 (Evento 1 - PROCADM4, p. 15) para 01-09-1987 (Evento 1 - PROCADM4, p. 20). Portanto, o período laborado no Sindicato dos Trabalhadores da Construção e do Mobiliário de Novo Hamburgo anotado na CTPS (01-09-1987 a 30-04-1989) confere com o registro no CNIS (Evento 1 – PROCADM10, p. 16).

Em conclusão, deve ser acolhida em parte à apelação da autora a fim de, afastando a exigência de recolhimento de contribuição como contribuinte individual, determinar a averbação do tempo de contribuição de 01-09-1987 a 30-04-1989, trabalhado junto ao Sindicato dos Trabalhadores da Construção e do Mobiliário de Novo Hamburgo.

Assim, resta prejudicado o pedido subsidiário de afastamento da multa e juros sobre a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.

Honorários advocatícios

Tendo em vista o provimento do pedido de averbação do tempo de contribuição trabalhado junto ao Sindicato dos Trabalhadores da Construção e do Mobiliário de Novo Hamburgo (01-09-1987 a 30-04-1989), sendo indevido o recolhimento de contribuição como contribuinte individual, é de ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.

Em consequência, deve o INSS arcar com a totalidade dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 58.125,90).

É, pois, de ser dado parcial provimento à apelação da autora, no ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora e julgar prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002213456v37 e do código CRC dfcad17b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 26/2/2021, às 18:30:16


5014829-72.2017.4.04.7107
40002213456.V37


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2021 08:00:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014829-72.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: THAISA KRICK (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Anotação em CTPS. AVERBAÇÃO. tempo de serviço.

O período registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser averbado pelo INSS quando o autor pretende contar esse tempo para aposentadoria em regime próprio, independentemente do recolhimento de contribuições relativo ao exercício concomitante de atividade como contribuinte individual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002213457v6 e do código CRC 9af95f59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 26/2/2021, às 18:30:16


5014829-72.2017.4.04.7107
40002213457 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2021 08:00:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/02/2021 A 26/02/2021

Apelação Cível Nº 5014829-72.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: THAISA KRICK (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/02/2021, às 00:00, a 26/02/2021, às 16:00, na sequência 676, disponibilizada no DE de 08/02/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2021 08:00:53.

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