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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO. USO DE TALIDOMIDA. LEI Nº 7.070/82. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL, NO...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:52:28

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO. USO DE TALIDOMIDA. LEI Nº 7.070/82. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SENTENÇA NULA. 1. A sentença tratou a controvérsia como se o autor tivesse pedido judicialmente a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Assim, não examinou o conteúdo da lide. 2. Considerando-se que o benefício de pensão especial concedido aos usuários de talidomida tem natureza administrativa, conforme disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.070/82, a demanda envolvendo tal questão não é de competência dos juízos previdenciários. Não é o fato de o INSS integrar o pólo passivo da demanda que atrai a competência dos juízos previdenciários. Conflito de competência nº 5014285-41.2012.404.0000 desta Corte Regional. 3. Em vista disso, a sentença proferida por juiz estadual, no caso dos autos, é nula, pois não está abrangida entre as causas de competência delegada. 4. Anulada a sentença e determinada a remessa dos autos ao juízo federal com jurisdição sob a comarca onde aforada a demanda originalmente, cabendo a ele analisar e ratificar ou não os demais atos processuais praticados no feito. (TRF4, AC 5004239-17.2022.4.04.9999, 12ª Turma, Relator RODRIGO KRAVETZ, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004239-17.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença prolatada pelo juiz de direito da comarca de Palmas que julgou improcedente o pedido formulado em ação do procedimento comum, consistente na concessão de pensão especial a vítima do medicamento talidomida (evento 135, SENT1).

O apelante alega que "a presente demanda versa sobre pedido de Pensão Especial, devido à Síndrome de Talidomida, que possui legislação especial, com base na Lei 7070/1982". Além disso, que ficou comprovado, mediante fotografias, que possui anomalia em seu membro superior, assim como os laudos anexados identificam a possibilidade da síndrome da talidomida e, consequentemente, a procedência da demanda (evento 152, PET1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

VOTO

De modo equivocado, a sentença tratou a controvérsia como se o autor tivesse pedido judicialmente a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez:

"2.1 – Dos requisitos para a concessão do benefício

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25), salvo nos casos legalmente previstos.

É importante destacar que outro pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial."

Todavia, o pedido formulado na petição inicial é para a concessão de pensão especial ao autor, ao argumento central de que foi vítima do medicamento talidomida.

Na petição inicial, foi pedida expressamente "a condenação do INSS a conceder ao autor o benefício da pensão especial as vitimas do medicamento da Talidomida, vez que o mesmo apresenta todas as características de deformidade que o medicamento causava aos fetos durante o período de gravidez de sua genitora" (evento 1, OUT1).

A Lei nº 7.070/82 dispõe o seguinte:

Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

(...)

Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica. (Redação dada pela Lei nº 12.190, de 2010).

§ 1º O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

(...)

Art 4º - A pensão especial será mantida e paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.

Parágrafo único - O Tesouro Nacional porá à disposição da Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da pensão especial, em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira da União. (Grifado.)

Percebe-se, assim, que o juiz estadual julgou a causa sem levar em consideração o conteúdo da lide.

Além disso, como se vê, tratando-se de pensionamento decorrente do uso de talidomida, nos termos da Lei 7.070/82, ainda que o referido benefício seja pago pelo INSS, não se trata de benefício de natureza previdenciária, pois tem natureza indenizatória.

Nesses termos, restou assentado nesta Corte que a causa tem natureza administrativa:

COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. USO DE TALIDOMIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO. Considerando-se que o benefício de pensão especial concedido aos usuários de talidomida possui natureza administrativa, conforme exegese pelo artigo 3º, § 1º, da Lei nº 7.070/82, a demanda envolvendo tal questão não é de competência dos juízos previdenciários. Não é o fato de o INSS integrar o pólo passivo da demanda que atrai a competência dos juízos previdenciários. TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5014285-41.2012.404.0000, Corte Especial, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2012)

Em vista disso, a sentença proferida por juiz estadual, no caso dos autos, é nula, pois não está abrangida entre as causas de competência delegada referidas no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

Assim, tratando-se de incompetência absoluta, deve ser anulada a sentença, conforme também já decidido neste Tribunal:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO. USO DE TALIDOMIDA. LEI 7.070/82. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DELEGADA (ARTIGO 109, §3º, DA CF). SENTENÇA NULA. 1. Considerando-se que o benefício de pensão especial concedido aos usuários de talidomida possui natureza administrativa, conforme exegese pelo artigo 3º, §1º, da Lei nº 7.070/82, a demanda envolvendo tal questão não é de competência dos juízos previdenciários. Não é o fato de o INSS integrar o pólo passivo da demanda que atrai a competência dos juízos previdenciários. Conflito de competência nº 5014285-41.2012.404.0000 desta Corte Regional. 2. Em vista disso, a sentença proferida por juiz estadual, no caso dos autos, é nula, posto que não está abrangida dentre as causas de competência delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da CF/88). Destarte, tratando-se de incompetência absoluta, deve ser anulada a sentença. 3. ... (TRF4, AC 0016290-63.2013.4.04.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 12/12/2014)

Por esses motivos, os autos devem ser redistribuídos ao juízo federal competente, que é aquele com jurisdição sob a comarca onde aforada a demanda originalmente (Palmas), para o regular trâmite do processo. Caberá ao juízo ora declarado competente analisar e ratificar ou não os demais atos processuais praticados no feito.

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de Pato Branco, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KRAVETZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004709460v5 e do código CRC 0832db02.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004239-17.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO. USO DE TALIDOMIDA. LEI nº 7.070/82. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SENTENÇA NULA.

1. A sentença tratou a controvérsia como se o autor tivesse pedido judicialmente a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Assim, não examinou o conteúdo da lide. 2. Considerando-se que o benefício de pensão especial concedido aos usuários de talidomida tem natureza administrativa, conforme disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.070/82, a demanda envolvendo tal questão não é de competência dos juízos previdenciários. Não é o fato de o INSS integrar o pólo passivo da demanda que atrai a competência dos juízos previdenciários. Conflito de competência nº 5014285-41.2012.404.0000 desta Corte Regional. 3. Em vista disso, a sentença proferida por juiz estadual, no caso dos autos, é nula, pois não está abrangida entre as causas de competência delegada. 4. Anulada a sentença e determinada a remessa dos autos ao juízo federal com jurisdição sob a comarca onde aforada a demanda originalmente, cabendo a ele analisar e ratificar ou não os demais atos processuais praticados no feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KRAVETZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004709461v4 e do código CRC 8e7f8499.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO KRAVETZ
Data e Hora: 24/10/2024, às 15:22:12


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5004239-17.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 270, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



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