D.E. Publicado em 29/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017500-52.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELENA FERRANDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Munir Antonio Guzatti |
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. A autarquia previdenciária comprovou a residência da segurada no município de Jaraguá do Sul/SC, conforme consulta ao CNIS e ao domicílio eleitoral, sendo que o benefício deferido em antecipação de tutela vem sendo pago em agência bancária do município catarinense.
3. Sendo a parte autora domiciliada em município sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal, é esse o juízo competente para o exame do feito, e não a comarca de Barracão/PR, não se tratando, no caso, da competência delegada de que trata o § 3.º do art. 109 da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de incompetência do juízo da Comarca de Barracão/PR; declarar a nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, em especial a determinação de implantação do benefício em sede antecipatória de tutela e declinar da competência para o juízo da Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul/SC, a fim de que seja processado e julgado o feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7640870v3 e, se solicitado, do código CRC 855CE3CE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017500-52.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (mov. 14.1, pag. 69/75) em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde a DER, atualizadas pelo IGP-DI e com incidência de juros de 1% a.m. a contar da citação, bem como ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre a condenação. Foi concedida antecipação de tutela em audiência e determinada a intimação do INSS para implantação do benefício, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada à importância de R$10.000,00.
Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária suscitou preliminar de incompetência de juízo, uma vez que a autora ajuizou a ação na comarca de Barracão/PR e reside em Jaraguá do Sul/SC, município sede de Subseção da Justiça Federal; ofereceu preliminar de ausência de interesse de agir por não ter postulado o benefício administrativamente; no mérito, arguiu a não comprovação do exercício de atividades rurais e a ausência de carência inclusive para aposentadoria proporcional, uma vez que o tempo rural reconhecido não pode ser computado para esse fim; subsidiariamente, pugnou pela reforma da decisão no tocante aos consectários, aplicando-se os juros em conformidade com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Preliminar de Incompetência de Juízo
Sustenta a autarquia previdenciária que o juízo da Comarca de Barracão/PR seria incompetente para o julgamento do feito, uma vez que, segundo pesquisa realizada junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o domicílio eleitoral da autora é de Jaraguá do Sul/SC e esse seria o endereço informado no CNIS.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência (a) do Juízo Estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região). Em nenhum momento, todavia, o Texto Constitucional e a jurisprudência dos Tribunais garantem ao segurado a faculdade de ajuizar a ação contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que versa sobre a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
Os seguintes precedentes bem confortam tal entendimento:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. O segurado não tem, de outro lado, a faculdade de aforar feito contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF, que versa a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. Diferentemente do que sói ocorrer nos casos de competência territorial, aqui não há falar em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que a requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação. Precedentes. 3. Sendo absoluta a competência, cabível sua declinação, de ofício, pelo Juízo Suscitante, não se aplicando a regra processual de prorrogação da competência por inexistência de exceção oferecida pelo réu. (TRF 4ª Região, CC n.º 2007.04.00.022164-3, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 28-09-2007).
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 109, §3º, CF.
1 - Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre dois juízes estaduais, tendo o segurado ajuizado a ação previdenciária na comarca que não é de seu domicílio. - Segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no §3º do art. 109 da CF, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio, no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
2 - Tendo o segurado optado por ajuizar a ação previdenciária perante Juízo Estadual, terá de fazê-lo em relação à comarca que seja de seu domicílio, mas não em outro Juízo Estadual onde não resida, como na hipótese presente, pois em relação a esse foro não há competência delegada. É que em se tratando de conflito de competência estabelecido entre dois Juízes Estaduais, somente um deles detém a delegação da competência federal, não se aplicando nesse caso a regra processual civil de prorrogação de competência, nem o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC), por não se tratar de competência relativa, mas, sim, de competência absoluta decorrente de norma constitucional (§ 3º do art. 109 da CF).
3 - Conflito conhecido para declarar a competência do juízo Suscitante. (TRF 4ª Região, Conflito de Competência n.º 2006.04.00.022544-9, Terceira Seção, Rel. Juiz Federal Jorge Antonio Maurique, DJU, Seção 2, de 23-08-2006).
Portanto, a parte autora não tem a faculdade de ajuizar a ação previdenciária em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), é de facilitar o acesso do segurado à Justiça proximamente ao local onde vive.
No caso concreto, o CNIS da autora indica que a sua residência situa-se no município de Jaraguá do Sul/SC; além disso, o benefício implantado em sede de antecipação de tutela vem sendo recebido pela autora em agência bancária localizada no município catarinense.
Assim, entendo que merece prosperar o argumento da autarquia previdenciária, visto que a parte autora não comprovou, indene de dúvidas, a sua residência na comarca em que ajuizou a ação previdenciária, razão pela qual acolho a preliminar de incompetência de juízo, declarando competente o juízo da Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul/SC, para onde os autos devem ser remetidos.
Dessa forma, é de ser anulada a sentença proferida por juiz incompetente
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de incompetência do juízo da Comarca de Barracão/PR; declarar a nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, em especial a determinação de implantação do benefício em sede antecipatória de tutela e declinar da competência para o juízo da Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul/SC, a fim de que seja processado e julgado o feito.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017500-52.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006029120128160052
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELENA FERRANDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Munir Antonio Guzatti |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE BARRACÃO/PR; DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE, EM ESPECIAL A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE ANTECIPATÓRIA DE TUTELA E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁ DO SUL/SC, A FIM DE QUE SEJA PROCESSADO E JULGADO O FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713501v1 e, se solicitado, do código CRC F800DD4D. | |
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