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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. TRF4. 0008512-37.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:51:10

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. A incompetência absoluta deve ser conhecida de ofício e declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 113 do CPC/1973 aplicável no caso dos autos porque vigente à época do ajuizamento da ação. 3. Não havendo prova material de que a autora houvesse alterado seu domicílio com ânimo definitivo ou que possuísse mais de uma residência, nos termos dos arts. 70, 71 e 74 do Código Civil, que permitisse o reconhecimento da competência do juízo da Comarca de Encruzilhada do Sul/RS no momento em que proposta a ação, prevalece a informação contida nos documentos contemporâneos à época da distribuição, impondo-se, em razão disto, o reconhecimento da incompetência absoluta daquele juízo, pois não se trata, no caso, da competência delegada de que trata o § 3.º do art. 109 da CF/88, devendo os autos serem remetidos à Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS. (TRF4, AC 0008512-37.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 26/04/2017)


D.E.

Publicado em 27/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008512-37.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ZENI LEDA DE SIQUEIRA NUNES
ADVOGADO
:
Josiane Borghetti Antonelo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. A incompetência absoluta deve ser conhecida de ofício e declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 113 do CPC/1973 aplicável no caso dos autos porque vigente à época do ajuizamento da ação.
3. Não havendo prova material de que a autora houvesse alterado seu domicílio com ânimo definitivo ou que possuísse mais de uma residência, nos termos dos arts. 70, 71 e 74 do Código Civil, que permitisse o reconhecimento da competência do juízo da Comarca de Encruzilhada do Sul/RS no momento em que proposta a ação, prevalece a informação contida nos documentos contemporâneos à época da distribuição, impondo-se, em razão disto, o reconhecimento da incompetência absoluta daquele juízo, pois não se trata, no caso, da competência delegada de que trata o § 3.º do art. 109 da CF/88, devendo os autos serem remetidos à Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência absoluta do juízo da Comarca de Encruzilhada do Sul/RS e, por conseguinte, reconhecer a nulidade da sentença de improcedência, bem como dos demais atos decisórios, em especial a determinação de implantação do benefício em sede antecipatória de tutela, e declinar da competência para o juízo da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS a fim de que os autos sejam processados e a ação regularmente julgada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8861162v4 e, se solicitado, do código CRC 4034A359.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008512-37.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ZENI LEDA DE SIQUEIRA NUNES
ADVOGADO
:
Josiane Borghetti Antonelo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo do NB 31/506.525.964-6, 22/12/2004, tendo sido, em razão disto, revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela, isentando-se, por outro lado, a autora do pagamento das custas e dos honorários por aplicar à espécie o contido no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.

Em suas razões de apelação, a demandante requereu o conhecimento do agravo retido interposto em vista do indeferimento da realização de nova perícia (fls. 263-273) e, no mérito, a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito ao benefício postulado uma vez que o conjunto probatório demonstra o preenchimento dos requisitos legais a tanto.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da incompetência absoluta do juízo

Compulsando os autos, observo que, quando da manifestação da autarquia acerca do conteúdo do laudo pericial juntado às fls. 164-167, aquela arguiu a incompetência absoluta do juízo na medida em que, apesar de distribuída a ação perante a Comarca de Encruzilhada do Sul/RS desprovida de comprovante de domicílio, a autora declarou residir em Porto Alegre/RS, sede de Justiça Federal, arguindo ser, em razão disto, imperiosa a necessidade de declinação da competência naquele momento (fl. 168).

A demandante, por seu turno, na manifestação das fls. 173-179, admitiu ser verdade o fato de que "possui uma casa em Porto Alegre, e que durante todo o período em que trabalhou de manicure, foi nesta cidade. Todavia, quando seu quadro depressivo (caracterizado por medo de tudo, inclusive de sair na rua - FOBIA) agravou-se a mesma fixou domicílio na cidade de Encruzilhada do Sul, onde possui uma chácara".

Entrementes, não houve pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria arguida, a qual, por se tratar de incompetência absoluta, na forma do art. 113 do CPC/1973, permite seja conhecida de ofício e declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, motivo pelo qual passo à análise da mesma.

No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência (a) do Juízo Estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região). Em nenhum momento, todavia, o Texto Constitucional e a jurisprudência dos Tribunais garantem ao segurado a faculdade de ajuizar a ação contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que versa sobre a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.

Os seguintes precedentes bem confortam tal entendimento:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. O segurado não tem, de outro lado, a faculdade de aforar feito contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF, que versa a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. Diferentemente do que sói ocorrer nos casos de competência territorial, aqui não há falar em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que a requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação. Precedentes.
3. Sendo absoluta a competência, cabível sua declinação, de ofício, pelo Juízo Suscitante, não se aplicando a regra processual de prorrogação da competência por inexistência de exceção oferecida pelo réu.
(TRF 4ª Região, CC n.º 2007.04.00.022164-3, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 28-09-2007).

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 109, §3º, CF.
1 - Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre dois juízes estaduais, tendo o segurado ajuizado a ação previdenciária na comarca que não é de seu domicílio. - Segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no §3º do art. 109 da CF, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio, no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
2 - Tendo o segurado optado por ajuizar a ação previdenciária perante Juízo Estadual, terá de fazê-lo em relação à comarca que seja de seu domicílio, mas não em outro Juízo Estadual onde não resida, como na hipótese presente, pois em relação a esse foro não há competência delegada. É que em se tratando de conflito de competência estabelecido entre dois Juízes Estaduais, somente um deles detém a delegação da competência federal, não se aplicando nesse caso a regra processual civil de prorrogação de competência, nem o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC), por não se tratar de competência relativa, mas, sim, de competência absoluta decorrente de norma constitucional (§ 3º do art. 109 da CF).
3 - Conflito conhecido para declarar a competência do juízo Suscitante. (TRF 4ª Região, Conflito de Competência n.º 2006.04.00.022544-9, Terceira Seção, Rel. Juiz Federal Jorge Antonio Maurique, DJU, Seção 2, de 23-08-2006).

Portanto, a parte autora não tem a faculdade de ajuizar a ação previdenciária em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), é de facilitar o acesso do segurado à Justiça proximamente ao local onde vive.

Vale destacar ser o domicílio da pessoa natural, de acordo com o que preconiza o art. 70 do Código Civil, o local em que a mesma estabelece sua residência com ânimo definitivo, sendo permitido, por outro lado, que a pessoa possua mais de um domicílio quando possuir diversas residências nas quais alternadamente viva (art. 71).

Além disto, também é importante considerar que a mudança do domicílio ocorre com a transferência da residência motivada por manifestação intenção de alteração daquele, pontuando o parágrafo único do art. 74 do Código Civil a forma pela qual será feita a prova da referida intenção:

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

É certo, por fim, que a competência do juízo é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo, na forma do art. 87 do CPC/1973, "irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".

Estabelecida tais premissas, observo assistir razão à autarquia no que tange à arguição de incompetência do juízo da Comarca de Encruzilhada do Sul/RS.

Inicialmente, a manifestação da parte autora justificando a alteração de seu domicílio em face de necessidade decorrente dos problemas psiquiátricos que enfrentava não se sustenta por dois motivos.

A um porque inexiste prova da referida enfermidade à época do ajuizamento da ação, na medida em que os benefícios por incapacidade que foram deferidos anteriormente à data de distribuição da ação (NB 31/506.525.964-6, de 22/12/2004 a 31/08/2006; NB 31/518.157.018-2, de 10/09/2006 a 24/01/2007) e aqueles que foram indeferidos (NB 31/520.745.067-7, DER: 01/06/2007 e NB 31/521.653.086-6, DER: 22/08/2007) tiveram como causa de pedir enfermidades de natureza ortopédica. Tal fato é confessado pela autora à inicial e também nos documentos médicos apresentados naquele momento, dentre os quais não há referência à incapacidade de natureza psiquiátrica que dê sustentação à justificativa exposta. Veja-se que nos autos a informação a respeito de enfermidade psiquiátrica só foi suscitada quando da realização da segunda perícia médica, em 14/03/2014 (fls. 215-216), a qual foi determinada pelo juízo a quo em vista do requerimento da autora à fl. 190, na qual noticiava o agravamento das patologias ortopédicas que possuía.

A dois porque o endereço informado à inicial difere do endereço do imóvel do qual a autora, juntamente com seu marido e os irmãos dele, é donatária (fls. 180-181). De fato, o endereço informado à inicial corresponde à zona urbana do município de Encruzilhada do Sul/RS, surgindo daí a conclusão quanto à incongruência apontada na medida em que o imóvel apontado pela requerente constitui-se em área de 43 hectares.

Além de tais apontamentos, há nos autos farta prova documental de que, à época da propositura da demanda, a autora, de fato, não havia alterado seu domicílio para aquele município a fim de caracterizar a competência do juízo estadual daquela comarca.

Com efeito, no documento da fl. 32, relativo ao requerimento administrativo realizado em 01/06/2007, o endereço declarado pela autora refere-se à Rua Vera Cruz, 368, Vila Ipiranga, em Porto Alegre - RS, endereço que constava nos cadastros do INSS em 02/10/2007 (fl. 34) e que pela autora foi informado à Receita Federal quando da declaração do Imposto de Renda no exercício de 2007 (fl. 65).

Por fim, e não menos importante, a própria autora confirmou tal situação ao declarar seu domicílio naquele endereço quando da realização da perícia médica em juízo na data de 23/06/2009 (fls. 164-167).

Reitero inexistir nos autos prova documental de que autora, à época do ajuizamento, estivesse de fato residindo no endereço declarado à inicial, Rua XV de Novembro, 103, município de Encruzilhada do Sul/RS.

Assim, entendo que merece prosperar o argumento da autarquia previdenciária, visto que a parte autora não comprovou, indene de dúvidas, a sua residência na comarca em que ajuizou a ação previdenciária, razão pela qual é de ser reconhecida a incompetência de juízo, declarando competente o juízo da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, para onde os autos devem ser remetidos.

Dessa forma, é de ser anulada a sentença proferida por juiz incompetente, bem como dos demais atos decisórios, em especial a determinação de implantação do benefício em sede antecipatória de tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por declarar, de ofício, a incompetência absoluta do juízo da Comarca de Encruzilhada do Sul/RS e, por conseguinte, reconhecer a nulidade da sentença de improcedência, bem como dos demais atos decisórios, em especial a determinação de implantação do benefício em sede antecipatória de tutela, e declinar da competência para o juízo da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS a fim de que os autos sejam processados e a ação regularmente julgada.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8861161v5 e, se solicitado, do código CRC 8C64F443.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008512-37.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00204154200782100452
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ZENI LEDA DE SIQUEIRA NUNES
ADVOGADO
:
Josiane Borghetti Antonelo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA COMARCA DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS E, POR CONSEGUINTE, RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, BEM COMO DOS DEMAIS ATOS DECISÓRIOS, EM ESPECIAL A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE/RS A FIM DE QUE OS AUTOS SEJAM PROCESSADOS E A AÇÃO REGULARMENTE JULGADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8945632v1 e, se solicitado, do código CRC 71BE37BC.
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