APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034891-61.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIANE APARECIDA SILVEIRA DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. A autarquia previdenciária logrou comprovar por documentos a residência da segurada em Nova Tebas/PR, motivo pelo qual deste município o juízo competente para o exame do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, acolhendo a preliminar de incompetência do juízo da Comarca de Ariranha do Ivaí/PR, declarar a nulidade dos atos decisórios praticados, e declinar da competência para o juízo da Comarca de Nova Tebas/PR, a fim de que seja processado e julgado o feito, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8391022v3 e, se solicitado, do código CRC 60ADE43. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 10/08/2016 18:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034891-61.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIANE APARECIDA SILVEIRA DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de salário maternidade para trabalhadora rural na condição de segurada especial.
A sentença (Evento 35) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o salário-maternidade, com a incidência de juros e correção monetária. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
O INSS apelou (Evento 41) requerendo, preliminarmente, a submissão do feito ao reexame necessário e o conhecimento do agravo retido, com a declaração de incompetência do juízo a quo; no mérito, alegando a ausência de início de prova material apta a provar o desenvolvimento do labor rural da autora, em regime de economia familiar, bem como o fato de a requerente possuir registros, no CNIS, de labor urbano.
Oportunizadas as contra-razões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à requerente o salário maternidade de 04 parcelas em valor mínimo, este valor não atinge o limite legal de sessenta salários para admissibilidade da remessa, na forma do §2º do art. 475 do CPC/1973.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Do agravo retido. Alegação de incompetência do juízo
Sustenta a autarquia previdenciária que o juízo da Comarca de Ariranha do Ivaí/PR seria incompetente para o julgamento do feito, uma vez que (a) o comprovante de residência juntado ao processo referir-se a terceiro (Evento 1, 'Out3', fl. 7), (b) o sistema SERPRO e a Justiça Eleitoral informarem a residência da parte autora em Nova Tebas/PR, (c) o nascimento da filha da requerente, cujo benefício de salário-maternidade se trata, ter ocorrido em Nova Tebas, bem como (d) o contrato de parceria juntado aos autos enquanto início de prova material referir-se a lote rural em Nova Tebas.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência (a) do Juízo Estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região). Em nenhum momento, todavia, o Texto Constitucional e a jurisprudência dos Tribunais garantem ao segurado a faculdade de ajuizar a ação contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que versa sobre a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
Os seguintes precedentes bem confortam tal entendimento:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. O segurado não tem, de outro lado, a faculdade de aforar feito contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF, que versa a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. Diferentemente do que sói ocorrer nos casos de competência territorial, aqui não há falar em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que a requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação. Precedentes. 3. Sendo absoluta a competência, cabível sua declinação, de ofício, pelo Juízo Suscitante, não se aplicando a regra processual de prorrogação da competência por inexistência de exceção oferecida pelo réu. (TRF 4ª Região, CC n.º 2007.04.00.022164-3, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 28-09-2007).
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 109, §3º, CF.
1 - Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre dois juízes estaduais, tendo o segurado ajuizado a ação previdenciária na comarca que não é de seu domicílio. - Segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no §3º do art. 109 da CF, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio, no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
2 - Tendo o segurado optado por ajuizar a ação previdenciária perante Juízo Estadual, terá de fazê-lo em relação à comarca que seja de seu domicílio, mas não em outro Juízo Estadual onde não resida, como na hipótese presente, pois em relação a esse foro não há competência delegada. É que em se tratando de conflito de competência estabelecido entre dois Juízes Estaduais, somente um deles detém a delegação da competência federal, não se aplicando nesse caso a regra processual civil de prorrogação de competência, nem o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC), por não se tratar de competência relativa, mas, sim, de competência absoluta decorrente de norma constitucional (§ 3º do art. 109 da CF).
3 - Conflito conhecido para declarar a competência do juízo Suscitante. (TRF 4ª Região, Conflito de Competência n.º 2006.04.00.022544-9, Terceira Seção, Rel. Juiz Federal Jorge Antonio Maurique, DJU, Seção 2, de 23-08-2006).
Portanto, a parte autora não tem a faculdade de ajuizar a ação previdenciária em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), é de facilitar o acesso do segurado à Justiça proximamente ao local onde vive.
No caso concreto, é de se ressaltar os fatos de a filha da requerente haver nascido em Nova Tebas/PR (Evento 13, 'Out2', fl. 6), bem como a existência de contrato de parceria agrícola, firmado em 25/03/14, mesmo ano em que ajuizada a presente ação (muito embora estabeleça a parceria entre 01/01/10 e 31/12/12), ter ocorrido em Nova Tebas e referir o endereço da parte autora como sendo em Nova Tebas ("residente e domiciliada No Sito Boa Esperança na estrada bela Vista KM 2, na cidade de Nova Tebas, Cep. 85250-000, no Estado do Paraná").
Assim, entendo que merece prosperar o argumento da autarquia previdenciária, visto que a parte autora não comprovou, indene de dúvidas, a sua residência na comarca em que ajuizou a ação previdenciária, razão pela qual acolho a preliminar de incompetência do juízo, declarando competente o juízo da Comarca de Nova Tebas, para onde os autos devem ser remetidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, acolhendo a preliminar de incompetência do juízo da Comarca de Ariranha do Ivaí/PR, declarar a nulidade dos atos decisórios praticados, e declinar da competência para o juízo da Comarca de Nova Tebas/PR, a fim de que seja processado e julgado o feito, prejudicada a apelação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8391021v2 e, se solicitado, do código CRC 85C42FCB. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 10/08/2016 18:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034891-61.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00043217220148160097
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIANE APARECIDA SILVEIRA DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 780, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE ARIRANHA DO IVAÍ/PR, DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS, E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE NOVA TEBAS/PR, A FIM DE QUE SEJA PROCESSADO E JULGADO O FEITO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520101v1 e, se solicitado, do código CRC FEB5B730. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 12/08/2016 12:25 |