
Apelação Cível Nº 5015828-45.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ARLINDA MACIEL SCHAFER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 23/10/2017 (e.2.61), que julgou improcedente o pedido de conversão de benefício de amparo previdenciário por invalidez (n. 051.352.391-0, espécie 11, DIB em 16/05/1991, DCB em 07/05/2014) em benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença ou, ainda, de aposentadoria rural por idade.
Sustenta, em síntese, a autora que, uma vez reconhecida sua qualidade de segurada especial e a incapacidade laborativa total e permanente, faz jus à conversão do amparo previdenciário em aposentadoria por invalidez ou em aposentadoria por idade rural ou, ainda, em auxílio-doença, ante a constatação da incapacidade laborativa, retroagindo o benefício desde a data da cessação do amparo (07/05/2014). Assim sendo, poderá a demandante receber o benefício de forma acumulada com o benefício de pensão por morte de cônjuge que já recebe desde 07/05/2014 - e.2.67.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Nesta instância (e.7.1), foi determinada, ao INSS, a juntada aos autos de cópia do processo administrativo de concessão do benefício de amparo previdenciário por invalidez ao trabalhador rural n. 051.352.391-0 (espécie 11, DIB em 16/05/1991, DCB em 07/05/2014).
O INSS juntou aos autos os documentos solicitados (e.11.1/2).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária, ajuizada em 06/08/2015, na qual a autora objetiva a conversão de seu benefício de amparo previdenciário por invalidez (n. 051.352.391-0, espécie 11, DIB em 16/05/1991, DCB em 07/05/2014) em benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença ou, ainda, de aposentadoria rural por idade, de modo que possa recebê-lo de forma acumulada com o benefício de pensão por morte de cônjuge (DIB em 08/05/2014 - e.2.7).
Na petição inicial, assim narrou:
"A autora em razão do falecimento de seu esposo Evaldo Schäffer, ocorrido na data de 08/05/2014, encaminhou junto ao instituto ora requerido, na data de 16/05/2014, pedido de beneficio previdenciário de pensão por morte, protocolado sob nº 167.347.782-5, o qual foi deferido, porém na mesma data o requerido cessou o pagamento do benefício n° 051.352.391-0 sob o argumento de que a autora estava no gozo de "amparo previdenciário por invalidez - trabalhador rural".
A autora na condição de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (segurado especial/produtor rural em regime de economia familiar) - art. 11, inc. VII da Lei 8.213/91 - encaminhou em 16/05/1991 encaminhou pedido de benefício previdenciário junto ao instituto ora requerido, sendo-lhe deferido o "amparo previdenciário por invalidez - trabalhador rural", com o seguinte número de benefício 051.352.391-0 (doc. em anexo).
Quando da morte do seu esposo a autora, encaminhou o pedido de pensão por morte, o qual lhe foi deferido, porém cessaram o pagamento do benefício amparo previdenciário – trabalhador rural, que a autora percebia.
Totalmente injusta a decisão do réu, uma vez que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho, até em razão da idade avançada, encontrando-se incapacitada para o trabalho permanentemente."
Na perícia judicial (e.2.41/42), realizada em novembro de 2016, pelo Dr. Guilherme Wentz Biasuz, especialista em ortopedia e traumatologia, o expert constatou que a autora, à época com 61 anos (nascida em 13/05/1945), está total e permanentemente incapacitada para o labor devido à artrose lombar (M19.9) e psicose crônica (F29), não considerando possível, porém, fixar a data de início da incapacidade ante a ausência de exames.
Na sentença (e.2.61), o magistrado a quo julgou improcedente a ação, pelos seguintes fundamentos:
"Do mérito
Incontroverso nos autos que a autora percebeu benefício de amparo previdenciário por invalidez ao trabalhador rural até 07/05/2014 e que encontra-se incapacitada ao trabalhado de forma total e permanente (laudo de fls. 55/58).
Controverso nos autos a qualidade de segurada da autora, pois necessária a comprovação que preenchia as condições para obtenção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à época da concessão do amparo previdenciário por invalidez ao trabalhador rural (16/05/1991), ou comprovação da qualidade de segurada especial quando da cessão do amparo previdenciário (07/05/2014).
Para a comprovação da atividade rural com vista à obtenção de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
Outrossim, encontra-se pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar (TRF-4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/06/2007), bem como que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26/02/2007) tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 TRF 4ª R).
Entretanto, a autora não juntou nenhum documento que comprovasse a qualidade de segura especial, em nenhum dos períodos supra citados, assim não comprovando que a requerida incorreu em equívoco ao conceder um benefício assistencial, quando a autora fazia jus ao benefício de auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido é a jurisprudência:
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL INVÁLIDA. BENEFICIÁRIA DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. É indevida aposentadoria por idade à autonomeada trabalhadora rural casada que, por inválida, deixou o trabalho rural dois anos antes do início da vigência da Lei nº 8.213, de 1991, passando a receber o amparo previdenciário por invalidez da Lei nº 6.179, de 1974. (TRF-4 - AC: 2843 PR 2006.70.99.002843-8, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 17/06/2008, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 30/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MULHER RURÍCOLA QUE FOI BENEFICIÁRIA DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO INVALIDEZ ATÉ A MORTE DO MARIDO QUANDO PASSOU A RECEBER PENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Mulher rurícola, para ter direito a aposentadoria por idade, deve ter completado 55 (cinqüenta e cinco) anos (art. 201, § 7.º, II, da CF e art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91) e provar, por meio bastante, que efetivamente trabalhou na lavoura, em período anterior ao requerimento do benefício (art. 48, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91), em escala móvel de tempo estatuída no art. 142 daquele mesmo diploma legal (segundo o ano de implementação das condições), embora não precise demonstrar o recolhimento de contribuições (art. 26, III c.c. o art. 11, VII e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91). 2. Hipótese em que a autora, por ter sido percipiente de amparo previdenciário ao inválido, de 16.05.1988 a 28.11.2006, não provou ter desenvolvido atividade rural por cinco anos antes de 1991. 3. Início de prova material, pertinente ao marido, que não se estende à mulher, em razão da situação previdenciária/assistencial desta. Prova oral frágil e inverossímil. 4. Benefício indevido. 5. Apelação autárquica provida; sentença reformada. 6. Não se condena a parte autora nos ônus da sucumbência, beneficiária que é da gratuidade processual, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1060/50 torna a sentença título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). (TRF-3 - AC: 48133 SP 2007.03.99.048133-9, Relator: JUIZ CONVOCADO FONSECA GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/03/2008, OITAVA TURMA)
Em decorrência, concluo que a autora não comprovou a qualidade de segura na época de concessão do amparo (16/05/1991), do mesmo modo na época da cessação do benefício de amparo (07/05/2014).
De mais a mais, embora a autora não tenha direito ao benefício pretendido, certo é que não está desamparada pela Previdência Social, visto que recebe pensão por morte, como acima apontado."
Merece reforma a sentença de improcedência.
A fim de verificar se, na época em que foi concedido o amparo previdenciário por invalidez ao trabalhador rural, a autora faria juz a um benefício de natureza previdenciária (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou, ainda, aposentadoria por idade) em lugar daquele, foi determinado ao INSS que juntasse aos autos cópia do processo administrativo de concessão do referido amparo (n. 051.352.391-0, espécie 11, DIB em 16/05/1991, DCB em 07/05/2014).
Analisando o processo administrativo em referência (e.11.2), verifico que o próprio INSS reconheceu, na entrevista rural realizada com a autora, que ela "trabalhou na roça por mais de 5 anos" (fl. 9). No entanto, acabou indeferindo o benefício de amparo previdenciário por invalidez requerido em 16/05/1991 em virtude de "parecer médico contrário" (fl. 10).
Inconformada, a autora apresentou recurso administrativo e, em nova perícia médica, realizada em 13/02/1992, foi reconhecida a sua invalidez desde 06/1988 (fl. 14), tendo sido deferido, então, o benefício postulado.
Portanto, ao fim e ao cabo, o INSS reconheceu que a autora exerceu a atividade rural por mais de 5 anos e que estava inválida desde 06/1988.
No que diz respeito à possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurada da trabalhadora rural em período anterior à Constituição Federal de 1988 ou mesmo em período abarcado entre a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.213/91, a jurisprudência mais recente do e. Supremo Tribunal Federal, em casos similares ao presente, em que se buscava a concessão de pensão por morte de trabalhadora rural falecida nos referidos períodos (v.g.RE 880521 AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 22-03-2016 PUBLIC 28-03-2016), é uníssona no sentido de que "o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido:RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011".
Com efeito, no voto proferido no RE 880521, o Ministro Teori Zavascki consignou que o fato de o óbito da segurada ter ocorrido antes do advento da Constituição Federal de 1988 "não é hábil a infirmar o direito do agravado à pensão por morte, independentemente da comprovação de invalidez. É que a Carta Magna de 1967, na redação da EC 1/1969, vigente na data do óbito, já preceituava que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo (...) " (art. 153, § 1º), o que evidencia que, já à época da instituição da pensão, afigurava-se inconstitucional a exigência, veiculada no art. 11, I, da Lei 3.807/1960 e no art. 12, I, do Decreto 83.080/79, de comprovação da condição de invalidez do cônjuge varão para que fosse considerado dependente da segurada".
Portanto, na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjuge-varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida não só no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), pela aplicação imediata do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito depensão por morte ("Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" -RE 607.907-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011), mas, também, de segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Em outras palavras, é possível o reconhecimento da qualidade de segurada de trabalhadora rural em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988) ou entre a promulgação desta e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), independentemente de ela deter a condição de chefe ou arrimo de família ou de comprovação da invalidez de seu marido.
Nessa linha, anoto o seguinte julgado desta Turma Regional Suplementar, no qual fui Relator para o acórdão:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA DE CUJUS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. julgamento na forma do art. 942 do ncpc. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjuge-varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida não só no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), pela aplicação imediata do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte ("Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" -RE 607.907-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011), mas, também, de segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. 3. Na época em que vigia o regime do FUNRURAL e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), apenas o "trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar" era considerado segurado especial da Previdência Social, a quem era devida a aposentadoria por velhice, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele e, por via de consequência, o direito ao pensionamento, mas somente este. Tais regras, no entanto, não se coadunam com o princípio da isonomia disposto no art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. 4. É devido o benefício de pensão por morte de segurada rural falecida anteriormente à Constituição Federal de 1988, mesmo quando ela não detinha a condição de chefe ou arrimo de família. 5. In casu, comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus e preenchidos os demais requisitos legais, fazem jus os autores ao benefício de pensão por morte, ainda que o óbito tenha ocorrido anteriormente à Constituição Federal de 1988. (TRF4, APELREEX 0003020-64.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 18/10/2018)
Ainda a propósito disso, transcrevo trecho do voto do Des. Federal João Batista Pinto Silveira na AC n. 5001165-28.2017.4.04.9999/PR (Sexta Turma, julgado em 14/03/2018, juntado aos autos em 02/04/2018):
"O argumento de que, após o advento da Constituição Federal de 1988, pelo seu art. 201, V, ficou assegurada a igualdade de direitos aos homens e mulheres, fazendo-se imperioso estender ao cônjuge varão o benefício previdenciário que era concedido apenas à mulher, tem sido rejeitado tanto no caso dos trabalhadores rurais, quando a falecida não ostentava a qualidade de chefe ou arrimo de família, como na hipótese dos trabalhadores urbanos, quando não comprovada a invalidez do marido ou companheiro, pois este não deteria a qualidade de dependente. Destaca-se, para tanto, que o dispositivo constitucional é claro ao assegurar "pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiros e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202". In casu, tendo o óbito ocorrido após a promulgação da CF/88, mas anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, o referido inciso do art. 201 não teria aplicação, por faltar à de cujus a condição de segurada.
Contudo, decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal vêm entendendo que a Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) deve ser aplicada à luz do disposto na Constituição Federal, ou seja, no que for compatível com a nova ordem estabelecida pela Constituição.
Nesse sentido, citam-se os seguintes arestos do STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer que o cônjuge varão tem direito ao recebimento da pensão por morte, embora o falecimento da segurada tenha ocorrido antes da edição da Lei 8.213/1991. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 400973 AgR, Rel.: Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julg. em 17.05.2011, DJe 14.09.2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. A EXIGÊNCIA DO REQUISITO DE INVALIDEZ PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 561788 AgR, Rel.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julg. em 22.02.2011, DJe 22.03.2011)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO. AUTOAPLICABILIDADE. ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 352744 AgR, Rel.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julg. 01.03.2011, DJe 18.04.2011)
Antes de seguir no raciocínio acerca do cabimento da possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurada especial à trabalhadora rural entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei 8.213/91, e, por consequência, do direito de seu marido à percepção de pensão por morte quando o óbito ocorreu entre 05.10.1988 e 05.04.1991, impõe-se fazer algumas reflexões.
De início, deve-se observar que, para a interpretação das normas constitucionais, não se deve perder de vista os princípios específicos de interpretação constitucional, dentre os quais se encontra o da máxima efetividade da norma, que nada mais é do que lhe conferir a maior aplicabilidade possível. Tal princípio está intimamente ligado ao princípio da força normativa da Constituição, indissociável dos aspectos históricos considerados para sua edição, como também da realidade social que visou proteger, no intuito de alcançar uma maior otimização dos preceitos constitucionais. Não se deve esquecer, ainda, que o princípio da unidade da Constituição impõe que as normas nela existentes sejam consideradas como integrantes de um único e harmonioso sistema.
Assim, não vejo como sustentar, diante de disposição constitucional trazida no art. 5º, I, que define que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição", bem como do §1º deste mesmo artigo, que nos informa que "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", que não restaria suprimida parte da disposição constante do Decreto 83.080/79, no ponto em que contém restrição incompatível com os comandos constitucionais.
Essa restrição deriva da previsão, pela norma infraconstitucional, de que apenas o chefe ou arrimo de família é segurado previdenciário e, portanto, não podem os demais membros do núcleo familiar ser considerados como tal, inclusive para fins de implementação de benefício de pensão por morte.
Ora, diante das notórias mudanças operadas na realidade sócio-cultural do país, especialmente entre a população campesina, o art. 201, V, da Constituição Federal, estabeleceu presunção de existência de mútua dependência entre os cônjuges, reconhecendo reconhece tanto o direito da mulher à pensão pelo falecimento do homem, quanto o direito do homem à pensão pelo falecimento da mulher.
Para melhor definirmos quais os efeitos possíveis do comando do disposto no art. 201, V, da CF/88, sem perder de vista a necessária integração harmoniosa do sistema que compõe (art. 5º, I, da CF/88), impõe-se definir de que espécie de norma estamos tratando e suas eficácias possíveis.
Mesmo que entendamos que o art. 201, V, da Constituição não tenha eficácia plena, tem-se que o dispositivo tampouco se insere na posição de norma de eficácia contida. Trata-se, na verdade, de norma de eficácia limitada por princípio constitutivo de espécie impositiva, ou seja, exige apenas do legislador a edição de lei integradora de sua eficácia. Além disso, creio que existe outro fundamento a ensejar o direito à pensão para o cônjuge ou companheiro da segurada do sexo feminino no período que medeia a Constituição Federal e a edição da lei integradora (Lei 8.213/91), justamente em razão da adequada classificação da presente norma constitucional.
A previsão do artigo ora em análise, tem sido tratada, não raras vezes, como norma de eficácia contida, o que, s.m.j., não reflete o espírito norteador da disposição constitucional, porquanto a norma de eficácia contida, como já referido, pressupõe a necessidade de atuação legislativa restritiva por conta da competência discricionária do Poder Público.
Tais normas apresentam uma cláusula de redutibilidade, permitindo que leis ordinárias componham seu significado. Contudo, as normas de eficácia contida têm aplicabilidade direta e imediata, apenas podendo sofrer restrição infraconstitucional. Em suma, a norma de eficácia contida, enquanto não restringida, produz os mesmos efeitos da norma de eficácia plena. É autoaplicável, autoexecutável ou bastante em si.
Cito como exemplo de norma de eficácia contida o disposto no inciso XIII do art. 5º da CF, que dispõe: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Diante desse preceito, ninguém teria dúvida em afirmar que a qualquer um seria permitido trabalhar em qualquer atividade, independentemente de regulamentação, até que lei ordinária impusesse o atendimento de qualificação nela descrita, restringindo, assim, o livre exercício da profissão. Até que lei adviesse restringindo e condicionando o atuar a certos requisitos, a prática da atividade seria legítima e a norma eficaz. Por certo que esta norma é bastante em si, tanto em relação às atividades para as quais ainda não se criou legislação restritiva, como para aquelas atividades para as quais a regulamentação ordinária já se encontra em vigor e não conflita com a Constituição.
No exemplo citado não se põe em dúvida a conotação de norma de eficácia contida, na medida em que haverá a possibilidade de restrição legislativa.
A contrario sensu, o art. 201, V, da CF/88 não parece admitir qualquer comando de intervenção restritiva, via legislação infraconstitucional. Entendo que a determinação constante de seu caput, no sentido de que "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:...." configura comando integrativo.
Assim, estaríamos, na realidade, diante de norma de eficácia limitada, na medida em que esta possui duas aptidões, uma que diz respeito à possibilidade de aplicação mediante regulamentação infraconstitucional (eficácia positiva) e outra de eficácia "negativa", que nada mais é do que a aptidão para invalidar qualquer disposição infraconstitucional contrária ou conflitante com seu comando imperativo (exigência, pela legislação em vigor, da invalidez do cônjuge varão, no caso da segurada urbana, ou da condição de chefe ou arrimo de família, no caso dos trabalhadores rurais).
As normas de eficácia limitada positiva dependeriam de lei infraconstitucional apenas para regulamentá-las. Isso não significa que no momento em que são publicadas não possuam eficácia jurídica, mas apenas não possuiriam efetividade ou eficácia social e portanto não produziriam "todos" os seus efeitos. Tratamos de verdadeira eficácia diferida.
Embora tais normas não nasçam prontas para serem aplicadas, produzem efeitos normativos, vinculando o legislador aos seus comandos e penalizando os efeitos de quaisquer leis que as desrespeitem, por óbvio, quando existirem.
No caso concreto, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, estava em vigor legislação infraconstitucional dispondo acerca da possibilidade de concessão de pensão por morte "aos dependentes do segurado", limitando tal condição, no caso dos trabalhadores rurais, ao chefe ou arrimo de família, e, portanto, em flagrante desrespeito ao comando constitucional, que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não.
Neste caso, não se cuida de inexistência de legislação infraconstitucional a regular a matéria, mas apenas de, com base na segunda aptidão das normas de eficácia limitada (eficácia negativa), retirarmos do mundo jurídico parte do texto que exige a prova de que o instituidor da pensão, seja homem ou mulher, fosse chefe ou arrimo de família para fins de concessão de pensão por morte a seu cônjuge ou companheiro.
Nada existisse acerca da regulação para a concessão de pensão por morte, para homens e mulheres, aí sim, poderia se argumentar a necessidade de criação de norma infraconstitucional para produzir efeitos já a partir da Constituição.
Mesmo que se entenda que a Constituição Federal não consagra a presunção de dependência mútua entre os cônjuges, não há como negar que a norma prevista no art. 201, V, da CF/88, ao menos, elide a presunção que dá base à Lei complementar nº 11/71 e ao Decreto nº 83.080/79, de que sempre e necessariamente um dos cônjuges será o responsável pela manutenção do outro. No mínimo, o dispositivo constitucional citado, assegura ao viúvo a possibilidade de produção de prova da dependência econômica mútua para obtenção do benefício.
Uma vez constatada a existência de incompatibilidade do texto legal anterior com a Constituição, dá-se o fenômeno da não-recepção, prevalecendo, no ponto, o disposto na Constituição Federal. É o que ocorre, no caso, no tocante à disposição que condiciona o direito ao benefício de pensão por morte à hipótese de falecimento do chefe ou arrimo de família. Como já referido, tal restrição contraria o dispositivo constitucional (art. 201, V da CF) que estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa e que, com base nesta premissa, assegura o direito de qualquer dos cônjuges ao recebimento de pensão por morte em razão do falecimento do outro.
E, justamente, por reconhecer a incompatibilidade da exigência legal, que prevê a comprovação de que o(a) falecido(a) era chefe ou arrimo de família, é que entendo possível a concessão de benefício de pensão ao viúvo de trabalhadora rural, desde que comprovado o exercício de atividade rural pela falecida, independentemente da prova de sua condição de chefe ou arrimo de família.
Veja-se que não se trata aqui de aplicação de lei posterior (Lei nº 8.213/91) a fato ocorrido anteriormente (datado de julho de 1990), mas de aplicação da lei vigente à data do falecimento da segurada, conformada com as disposições constitucionais atinentes à matéria.
Com efeito, a possibilidade de concessão de pensão ao viúvo da segurada falecida mesmo não sendo esta chefe ou arrimo de família não decorre da aplicação direta do direito assegurado em tese no art. 201, V da Constituição Federal, mas sim, mas da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, mais especificamente, no parágrafo único do art. 298 do Decreto nº 83.080/79.
Diante disso, revejo meu posicionamento anterior, para entender ser devido o benefício de pensão por morte ao marido de segurada rural falecida entre a promulgação da CF/88 e a vigência da Lei 8.213/91, mesmo quando ela não detinha a condição de chefe ou arrimo de família.
Basta, portanto, a comprovação de que a falecida exercia atividade na condição de segurada especial na data do óbito para que o viúvo faça jus à pensão por morte, na qualidade de dependente e isso se verifica do conjunto probatório, desenvolvendo atividade rural em conjunto com seu esposo.
O entendimento antes defendido, segundo a qual o art. 201, V da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, dependendo a extensão da pensão ao viúvo de regulamentação por lei específica, tem por fundamento entendimento manifestado no Plenário do STF, que, por analogia, aplica-se à espécie ora em apreço.
Peço vênia para transcrever excerto da sentença da lavra do MM. Juiz Federal Moacir Camargo Baggio, proferida nos autos 2006.71.16.002199-1 (0002199-28.2006.404.7116, conforme numeração atribuída nesta Corte após a interposição de apelo), que bem examina a matéria, à luz da decisão proferida no RE 204.193/RS, que analisa a questão sob a ótica da previdência urbana (segundo a qual, na vigência da CLPS/84, somente o marido inválido seria dependente previdenciário para fins de pensionamento) e que pode ser aplicada à questão posta nos presentes autos:
"(...)
Pois bem, analisando o teor daquela decisão verifico que, ainda que na ocasião tenha sido vencedor o voto do relator, Ministro Carlos Velloso, que efetivamente manifestou posicionamento no sentido de que "(...) a extensão automática da pensão ao viúvo, em decorrência do falecimento de esposa-segurada, assim considerado aquele dependente desta, exige lei específica, tendo em vista as disposições inscritas no art. 195, caput, e seu § 5º, e art. 201, V, da Constituição Federal", não houve propriamente expressa concordância dos Ministros com o fundamento utilizado pelo relator para negar aplicabilidade imediata ao art. 201, V da Constituição Federal (ofensa ao disposto no art. 195, § 5º da Constituição Federal). Nenhum dos demais Ministros que participaram do julgamento afirmou que o art. 201, V da Constituição Federal não possui aplicabilidade imediata. A discussão que se seguiu ao voto do relator, ao contrário, tratou expressamente acerca da interpretação e da definição dos efeitos do citado art. 201, V. Nesse sentido, ponderou o Ministro Moreira Alves, a respeito dos efeitos do dispositivo citado relativamente à exigência de prova da invalidez do cônjuge varão supérstite para obtenção da pensão por morte: "O tratamento tem que ser o mesmo dado à mulher. Se ela tem a presunção de ser dependente, o marido também passa a ter a presunção de ser dependente da mulher. Para essa igualdade de tratamento não há necessidade de lei". Na oportunidade, em que pese tenha sido dado provimento ao recurso do IPERGS para reformar o acórdão do TJRS que havia confirmado a sentença que concedeu o benefício ao viúvo não-inválido, e ainda que tenha sido incluído na ementa do julgado excerto do voto do relator no qual se afirmou que "(...) a extensão automática da pensão ao viúvo, em decorrência do falecimento de esposa-segurada, assim considerado aquele dependente desta, exige lei específica (...)", restou debatido e acordado entre os Ministros, tão-somente, a impossibilidade de imposição ao cônjuge varão de exigência inexistente para a mulher, sob pena de violação da isonomia.
Nesse sentido, inclusive, observou o Ministro Sepúlveda Pertence por ocasião do julgamento do RE n.º 385.397-AgR/MG, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a analisar a validade da exigência de comprovação da condição de incapacidade do viúvo para fins de obtenção de benefício de pensão por morte . Disse o Ministro relator, na oportunidade: "A exigência de fonte de custeio para que o cônjuge varão sadio usufrua pensão por morte de sua mulher e a necessidade de lei específica que previsse a sua inclusão como dependente da esposa, nos termos do que ficou estabelecido no julgamento do RE 204.193, Velloso, conflita, a meu ver, com a jurisprudência do Tribunal firmada no sentido da aplicabilidade imediata e independente de fonte de custeio dos benefícios previstos pela própria Constituição Federal (v.g. RE 220.742, 03.03.1998, 2ª T, Néri, e RE 170.574, Pertence, RTJ 159/1.021). (...) o que pesa em favor da mulher é a presunção de dependência econômica e não a presunção de invalidez. Isso ficou extremamente claro no voto-condutor do Ministro Carlos Velloso no julgamento do RE 204.193 (...) Nele ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o de dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual, também não pode ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez. (...) Reitero que não se trata de extensão ao cônjuge varão da presunção de dependência que favorece a mulher, mas, sim, de não se impor a exigência de invalidez comprovada - por se mostrar desarrazoada -, conseqüência lógica a que se chegaria com o provimento do recurso extraordinário. (...) Assim, provejo o agravo regimental para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento por afrontar o princípio da isonomia a exigência de invalidez do marido.". A decisão proferida naquele julgamento, nos termos do voto do relator, foi sintetizada na seguinte ementa:
I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356. II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia. 1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte. 2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787). 3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002. 4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez. 5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento.(STF, Pleno, RE 385397 AgR/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe-096, DIVULG 05-09-2007, PUBLIC 06-09-2007, DJ 06-09-2007, PP-00037)
O posicionamento firmado na decisão proferida no RE n.º 385.397-AgR/MG passou, então, a ser adotado nos julgamentos proferidos pelas Turmas do STF:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Pensão. Cônjuge varão. Invalidez. Ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. 1. A exigência de invalidez do marido para ser beneficiário de pensão por morte da esposa, no caso o óbito é anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, fere o princípio da isonomia contido no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que tal requisito não é exigido em relação à esposa. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, Primeira Turma, RE 452615 AgR/MG, Rel. Min. Menezes Direito, j. 13/05/2008, DJe-117, DIVULG 26-06-2008, PUBLIC 27-06-2008)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO. EXTENSÃO. CÔNJUGE VARÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07, decidiu que viola o princípio da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação da condição de invalidez. 2. Agravo regimental não provido. (STF, Segunda Turma, RE 451447 AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, j. 11/12/2007, DJe-031, DIVULG 21-02-2008, PUBLIC 22-02-2008)
Como se verifica, a partir da análise das decisões supra citadas, não é correta a afirmação de que o Supremo Tribunal Federal entende que o art. 201, V da Constituição Federal não é auto-aplicável. Ao contrário, o STF reconhece e afirma que a exigência de comprovação da invalidez como requisito para obtenção da pensão por morte não pode ser imposta ao viúvo, porque não há exigência nesse sentido para a viúva, uma vez que, em razão do disposto na Constituição Federal (arts. 5º, I, e 201, V), homens e mulheres tem direito ao benefício em condições iguais.
(...)" (negritei)
Na esteira desse entendimento, pelo que se depreende do teor do voto-vista do Min. Marco Aurélio no AgR. no RE 385.397-0, "a regra do artigo 195, §5º, da Constituição Federal, a evidenciar que "Nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", fez-se com visão prospectiva, ou seja, direcionada à atividade legiferante posterior, implementada no campo ordinário. Não diz respeito aos benefícios previstos na própria Constituição Federal, e a pensão o foi indistintamente considerado cônjuge ou companheiro do sexo masculino ou feminino. Surgiu a exigência de fonte de custeio, com endereço certo a revelar que, criando o legislador comum benefício ou serviço, indispensável seria, ante o sistema atuarial, a previsão de fonte de custeio".
Como visto, embora não tenha ficado claro na ementa de julgamento acima transcrita, o único obstáculo ao pagamento do benefício ao marido da segurada falecida após a vigência da Constituição Federal seria a fonte custeio. Todavia, a questão foi debatida na sessão de julgamento, tendo sido declarada a desnecessidade de fonte de custeio para benefícios já previstos na Constituição Federal, pois esta é necessária apenas na hipótese de criação de novos benefícios.
Assim, o intérprete da norma constitucional não deve perder de vista o norte principiológico, sob pena de causar entraves aos legítimos direitos dos cidadãos que a Constituição teve o intento de assegurar. No caso concreto, retirando a justa proteção familiar que o texto constitucional pretendeu regular.
Portanto, para aquelas hipóteses em que o óbito da segurada ocorreu entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991), é possível a concessão da pensão por morte ao marido ou companheiro, justamente em decorrência da retirada do mundo jurídico do critério discriminatório que, não reconhecendo a mútua dependência entre os cônjuges, previa a comprovação de que o(a) falecido(a) trabalhador rural era chefe ou arrimo de família, ou inválido, no caso dos trabalhadores urbanos."
Na mesma linha de entendimento, registro, ainda, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SEGURADO ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. APLICABILIDADE. REQUISITOS. DEPENDENTE. MARIDO INVÁLIDO. INCONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ. 2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1985, era a LC 11/71 e o Decreto 83.080/79, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe o arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas. 3. É inconstitucional, mesmo antes da Constituição de 1988, a exigência de invalidez para o dependente do sexo masculino. Precedente da 3ª Seção. Todavia, a necessidade de que o de cujus fosse chefe de família era exigida dos dois sexos, não havendo inconstitucionalidade. 4. Por outro lado, existindo alegação de que ambos os cônjuges desenvolviam o trabalho rural sem qualquer distinção quanto à direção da vida do casal, e não havendo nada que afaste a presunção, é possível inferir-se que ambos, marido e mulher, trabalhavam em igualdade de condições para o sustento da família. 5. Comprovado que a esposa falecida desenvolvia labor rural ao tempo do óbito, o autor faz jus à pensão por morte pleiteada. 6. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quandopleiteada após o prazo mencionado. In casu, o pedido na petição inicial é para concessão desde a DER, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 7. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 9.O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário,e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nosartigos 497, 536 e parágrafos e 537do CPC/2015. 10.A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados,não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e37 da CF/1988. (TRF4, AC 0019203-47.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/03/2017)
Também no mesmo sentido, merece referência a decisão monocrática do Min. Humberto Martins, do STJ, proferida em 13/12/2013 no ECIAL Nº 1.421.374 - PR (2013/0389413-8).
De todo o exposto, considerando que, na época em que requerido o benefício na esfera administrativa, o próprio INSS reconheceu que a autora havia exercido a atividade rural por mais de cinco anos e estava inválida para o trabalho, entendo que faria jus à concessão de aposentadoria por invalidez, em lugar do amparo previdenciário por invalidez que lhe foi deferido.
Assim sendo, merece acolhida a pretendida conversão do benefício de amparo previdenciário por invalidez (n. 051.352.391-0, espécie 11, DIB em 16/05/1991, DCB em 07/05/2014) em benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do referido amparo (07/05/2014), como expressamente requer a apelante.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença, para condenar o INSS à conversão do benefício de amparo previdenciário por invalidez em benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data da cessação daquele (07/05/2014).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001219989v33 e do código CRC 6717201f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/10/2019, às 19:59:42
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:48.

Apelação Cível Nº 5015828-45.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ARLINDA MACIEL SCHAFER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONversão de amparo previdenciário por invalidez à trabalhadora rural (espécie 11), concedido em 16/05/1991, em aposentadoria por invalidez à trabalhadora rural. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA autora em período ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. conversão devida.
1. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjuge-varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida não só no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), pela aplicação imediata do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte ("Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" -RE 607.907-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011), mas, também, de segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988.
2. In casu, é possivel o reconhecimento da qualidade de segurada de trabalhadora rural em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988) ou entre a promulgação desta e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), independentemente de ela deter a condição de chefe ou arrimo de família ou de comprovação da invalidez de seu marido. Precedentes da Corte.
3. Reconhecido, in casu, o direito da autora à conversão do benefício de amparo previdenciário por invalidez em benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data da cessação daquele (07/05/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001219990v4 e do código CRC cd6f7679.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/10/2019, às 19:59:42
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:48.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019
Apelação Cível Nº 5015828-45.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ARLINDA MACIEL SCHAFER
ADVOGADO: ALEXANDRE OSCAR WILHELMS (OAB SC025034)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 132, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:48.