REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006172-72.2012.404.7122/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | NILVA DE SOUZA STURMER |
ADVOGADO | : | DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É incabível a transformação do benefício de renda mensal vitalícia em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria por invalidez/idade/tempo de contribuição/auxílio-doença.
4. In casu, restou comprovado que o falecido cônjuge da autora faria jus a um benefício previdenciário, o qual conferiria a demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7334320v10 e, se solicitado, do código CRC DCCACEBA. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006172-72.2012.404.7122/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | NILVA DE SOUZA STURMER |
ADVOGADO | : | DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
NILVA DE SOUZA STURMER ajuizou Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de pensão por morte de seu marido, a contar do requerimento administrativo formulado em 05/07/2012 (PROTOCOLO Nº 35296.000528/2012-37). Afirmou que tal benefício restou indeferido na via administrativa sob o argumento de que o benefício percebido pelo segurado instituidor (renda mensal vitalícia) não gera direito à pensão. Defendeu, todavia, que o segurado falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez - espécie de benefício transferível ao dependente após a morte do trabalhador, ao invés do benefício que lhe foi concedido.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade da parte-autora para o pedido de transformação do amparo previdenciário por invalidez em aposentadoria por invalidez, afasto a prejudicial de prescrição qüinqüenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 269, I, do CPC, a presente ação para o fim de:
a) RECONHECER post mortem a condição de segurado do de cujus e o direito à conversão do benefício nº 75997871/9 em aposentadoria por invalidez, vez que preenchidos os requisitos para tanto quando do requerimento daquele benefício;
b) RECONHECER o direito da autora ao benefício de pensão por morte em razão do falecimento de ANILDO STURMER, a contar da data do requerimento na via administrativa 05/07/2012;
c) PAGAR à parte-autora os valores em atraso, sobre os quais haverá a incidência do INPC/IBGE e de juros de 1º ao mês, estes a contar da citação (afastando-se, assim, a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09, em vista do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425). Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
(...)
A parte autora opôs Embargos Declaratórios, Evento 32, EMBDECL1, Página 1, alegando omissão na r.sentença, quando, apesar de referir que a análise dos requisitos da pensão por morte deve se dar de acordo com a legislação da época do óbito do segurado, o Juízo referiu que a data inicial da pensão deve ser a data do requerimento administrativo, que fora feito em 2012. Infere que a lei da época é o Decreto 83.080/1979. Art. 67, no qual a pensão por morte é devida, a contar da data do óbito.
Recebidos os embargos nos efeitos infringentes, o dispositivo sentencial passou a seguinte redação:
(...)
Da Prescrição
Tratando-se de parcelas remuneratórias periódicas, a prescrição somente atinge as parcelas vencidas no período anterior ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
No caso vertente, considerando que o benefício em discussão será concedido em 05/02/1985 e o ajuizamento da ação ocorreu em 23/08/2012, há que se falar em parcelas prescritas anteriores a 23/08/2007.
(...)
Termo inicial do benefício
O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito, pois tempus regit actum.
No caso, tendo o óbito do esposo da autora ocorrido em 05/02/1985 (evento n° 17 - PROCADM1), a situação fática estava sobre a regência normativa do decreto n° 83.080/79 e CLPS (Decreto n° 89.312/84), que assim estatuía:
Art. 67 A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, ao dependente do segurado que falece após 12 (doze) contribuições mensais ou em gozo de benefício.
Por sua vez, o decreto nº 89.312/84, antiga Consolidação das Leis da Previdência Social, dispunha em seus artigos 10 e 47 os seguintes enunciados:
Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
(...)
Art. 47. A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais.
Assim, na vigência das referidas normas, a concessão do benefício de pensão por morte era devida apenas da data do óbito, não havendo, à época, a ressalva do pagamento na data do pedido administrativo, caso deduzido após trinta dias do óbito.
Nesse sentido, colho o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. PENSÃO DEVIDA DESDE A DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, na vigência do decreto nº 89.312/84, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus, o preenchimento do prazo de carência de 12 meses e a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O benefício de pensão por morte é devido desde a data do óbito, consoante artigo 67 do decreto nº 83.080/79. 3. A prescrição qüinqüenal, como sabido, não atinge o direito ao benefício, mas apenas o direito à percepção dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. (TRF4, APELREEX 2006.71.12.004988-6, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 20/04/2010) Grifo Nosso
Sendo assim, o benefício deve ser deferido a partir da data do óbito do de cujus (em 05/02/1985).
(...)'
Portanto, além da complementação da fundamentação acima, também merece reforma o dispositivo da sentença do evento 28, que passa a ser o seguinte:
(...)
' Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade da parte-autora para o pedido de transformação do amparo previdenciário por invalidez em aposentadoria por invalidez, acolho a prejudicial de prescrição qüinqüenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 269, I, do CPC, a presente ação para o fim de:
a) RECONHECER post mortem a condição de segurado do de cujus e o direito à conversão do benefício nº 75997871/9 em aposentadoria por invalidez, vez que preenchidos os requisitos para tanto quando do requerimento daquele benefício;
b) RECONHECER o direito da autora ao benefício de pensão por morte em razão do falecimento de ANILDO STURMER, a contar da data do óbito do de cujus (em 05/02/1985);
(...)'
Por fim o Juízo a quo corrige erro material nas decisões dos eventos 28 e 35, as quais foram prolatadas sem fazer constar no dispositivo sentencial a necessidade de reexame necessário e a condenação em custas e honorários advocatícios, passando a ter a seguinte redação:
(...)
'Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade da parte-autora para o pedido de transformação do amparo previdenciário por invalidez em aposentadoria por invalidez, acolho a prejudicial de prescrição qüinqüenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 269, I, do CPC, a presente ação para o fim de:
a) RECONHECER post mortem a condição de segurado do de cujus e o direito à conversão do benefício nº 75997871/9 em aposentadoria por invalidez, vez que preenchidos os requisitos para tanto quando do requerimento daquele benefício;
b) RECONHECER o direito da autora ao benefício de pensão por morte em razão do falecimento de ANILDO STURMER, a contar da data do óbito do de cujus (em 05/02/1985);
c) Determinar ao INSS que implante, administrativamente, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, a renda mensal do benefício da parte-autora em vista da antecipação de tutela deferida; em caso de inobservância, fixo a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, com DIP a contar da presente decisão;
d) PAGAR à parte-autora os valores em atraso, sobre os quais haverá a incidência do INPC/IBGE e de juros de 1º ao mês, estes a contar da citação (afastando-se, assim, a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09, em vista do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, a serem corrigidos, desde a presente data, pelo INPC, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil.
Demanda sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em seus legais efeitos.
(...)
Vieram os autos, por força do reexame necessário, a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Da conversão da renda vitalícia por invalidez em aposentadoria por invalidez
A autora sustenta que o de cujus já fazia jus à aposentadoria por invalidez desde 06/03/1983.
A incapacidade da autora fora reconhecida administrativamente quando do requerimento do benefício em 16/11/1983, conforme conclusão da perícia médica administrativa (Evento 17, PROCADM1, Página 35).
Ainda, por ocasião do requerimento administrativo, foi reconhecido que a autora exerceu o trabalho urbano nos períodos de 05/12/54 a 03/03/55, 19/10/56 a 11/09/57, 13/04/67 a 25/03/69, 13/04/67 a 25/03/69 e de 03/05/82 a 07/08/82 (Evento 17, PROCADM1, Página 30 a 31).
Inicialmente, ressalto que o benefício atual do autor é o Amparo Previdenciário para Inválidos, previsto na Lei n.° 6.179/1974 ...
(...)
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
A questão atinente à incapacidade para o desempenho de toda e qualquer atividade laboral do falecido não é controvertida, porquanto está demonstrada na conclusão da perícia médica administrativa (Evento 17, PROCADM1, Página 35). Do mesmo modo, um dos requisitos que ensejou a concessão de renda mensal vitalícia por invalidez foi ser o segurado inválido, definitivamente incapacitado para o trabalho.
Portanto, remanesce a controvérsia acerca da qualidade de segurado especial do falecido, à época da concessão do aludido benefício.
No caso dos autos, o INSS referiu que a parte-autora não tinha direito a pensão por morte, sob o fundamento de que o instituidor da pensão era detentor de amparo previdenciário deferido em 1983, de molde que, na data do óbito (1985) não ostentava a condição de segurado do RGPS.
No entanto, entendo que não assiste razão à autarquia ré.
Isto porque, tenho que a qualidade de segurado do falecido restou cabalmente comprovada, evidenciando que na ocasião em que foi fixada a DII (data de início da incapacidade) - 06/03/1983, o falecido trabalhava como empregado, segurado obrigatório, até 07/08/82, na medida em que tinha direito ao período de graça de 12 meses, conforme previsto no art. 7º, II do Decreto nº 83.080/79.
Além disso, a carência de 12 contribuição mensais foi comprovada na CTPS e nos documentos anexos ao Evento 17, PROCADM1, Página 30 a 31.
Portanto, fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 16/11/1983 (data da concessão da renda mensal vitalícia por invalidez).
Diante disso, tenho que os elementos de provas materiais colacionados aos autos são suficientes para amparar o pedido de transformação do benefício de natureza assistencial em benefício de caráter previdenciário - aposentadoria por invalidez, pois que, o falecido preenchera os requisitos para concessão do benefício de índole previdenciária (qualidade de segurada e incapacidade definitiva e total).
Da pensão por morte
A pensão por morte é um benefício de prestação continuada, de caráter substitutivo, com o fim de suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não.
Para a concessão da pensão por morte faz-se necessária a reunião de dois requisitos, quais sejam, a qualidade de dependente do postulante e a condição de segurado do falecido.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos termos do artigo 298 do Decreto nº 83.080/79.
Assim dispõem, ainda, os artigos que tratam do benefício de pensão por morte, nos termos do Decreto n. 89.312/1984:
Art. 47. A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais.
Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco).
Art. 49. A concessão da pensão não é adiada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produz efeito a contar da data em que é feita.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui a companheira designada do direito à pensão, que só é devida aquele a contar da data da sua habilitação e mediante prova de efetiva dependência econômica.
§ 2º O cônjuge que, embora desquitado, separado judicialmente ou divorciado, está recebendo alimentos, tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.
§ 3º A pensão alimentícia é reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão.
No caso dos autos, é de se destacar que é incontroversa a questão atinente à qualidade de dependente da demandante, vez que a mesma era casada com o de cujus, sendo a dependência é presumida (art. 275, III, c.c. arts. 12, I, e 15, todos do Decreto nº 83.080/79).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, uma vez reconhecido o direito à conversão do benefício anteriormente recebido em aposentadoria por invalidez, espécie de benefício transferível ao dependente após a morte do trabalhador, permitindo-se, portanto, que a autora receba o benefício de pensão por morte.
No mesmo sentido há decisões do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A teor do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/91, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos,segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos
3. O benefício de renda mensal vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão 'causa mortis' na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário.
4. Contudo, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o 'de cujus' fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 'In casu', restou comprovado que o falecido cônjuge da autora fazia jus a aposentadoria ou auxílio-doença, conferindo à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.' (fl. 91) (Decisão monocrática de STJ - AREsp 038138, Ministra Laurita Vaz, DP 11/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA À MÃE DE TRABALHADOR FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA APÓS O SEU AFASTAMENTO DO TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado nos autos que o filho falecido da recorrida era portador de moléstia grave - síndrome da imuno-deficiência adquirida, e que somente deixou de trabalhar por estar totalmente incapacitado para o trabalho, deveria o INSS conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, independentemente de carência, e não renda mensal vitalícia.
2. A jurisprudência deste STJ pacificou o entendimento de que não perde a qualidade de segurado, o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a 12 (doze) meses, se tal interrupção decorreu de enfermidade.
3. Sendo, dessa forma, considerado segurado obrigatório da Previdência, e demonstrado ser arrimo de família, é de se concedida a pensão por morte à sua mãe, na ausência das pessoas enumeradas na Lei 8.213/91, Art. 16, I.
4. Recurso não conhecido. (REsp 210862 / SP RECURSO ESPECIAL 1999/0034906-7, Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL (1074), T5 - QUINTA TURMA, DJ 18/10/1999 p. 266)
Assim, comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão do pensionamento: a condição de dependente da autora (esposa do falecido) e a qualidade de segurado do de cujus, tenho que faz jus ao benefício de pensão por morte.
Diante disso, tenho que o pleito da autora merece prosperar
Termo inicial do benefício
O benefício deve ser deferido a partir da data do requerimento na via administrativa, ou seja, em 05/07/2012, tendo em vista não haver requerimento na data do óbito do de cujus (em 05/02/1985).
(...)
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Merece parcial provimento a remessa oficial com relação aos juros de mora.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006172-72.2012.404.7122/RS
ORIGEM: RS 50061727220124047122
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | NILVA DE SOUZA STURMER |
ADVOGADO | : | DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1127, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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