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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECONHECIMENTO DA QUALID...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:24

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA DE CUJUS . POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. julgamento na forma do art. 942 do ncpc. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjuge-varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida não só no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), pela aplicação imediata do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte (" Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" -RE 607.907-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011 ), mas, também, de segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 . 3. Na época em que vigia o regime do FUNRURAL e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), apenas o " trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar " era considerado segurado especial da Previdência Social, a quem era devida a aposentadoria por velhice, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele e, por via de consequência, o direito ao pensionamento, mas somente este. Tais regras, no entanto, não se coadunam com o princípio da isonomia disposto no art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. 4. É devido o benefício de pensão por morte de segurada rural falecida anteriormente à Constituição Federal de 1988, mesmo quando ela não detinha a condição de chefe ou arrimo de família. 5. In casu , comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus e preenchidos os demais requisitos legais, fazem jus os autores ao benefício de pensão por morte, ainda que o óbito tenha ocorrido anteriormente à Constituição Federal de 1988. (TRF4, APELREEX 0003020-64.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 18/10/2018)


D.E.

Publicado em 19/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003020-64.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
BRUNO OLIMPIO LASSEN e outro
ADVOGADO
:
Andrey Luiz Geller
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA DE CUJUS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. julgamento na forma do art. 942 do ncpc.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjuge-varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida não só no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), pela aplicação imediata do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte ("Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" -RE 607.907-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011), mas, também, de segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988.
3. Na época em que vigia o regime do FUNRURAL e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), apenas o "trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar" era considerado segurado especial da Previdência Social, a quem era devida a aposentadoria por velhice, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele e, por via de consequência, o direito ao pensionamento, mas somente este. Tais regras, no entanto, não se coadunam com o princípio da isonomia disposto no art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte.
4. É devido o benefício de pensão por morte de segurada rural falecida anteriormente à Constituição Federal de 1988, mesmo quando ela não detinha a condição de chefe ou arrimo de família.
5. In casu, comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus e preenchidos os demais requisitos legais, fazem jus os autores ao benefício de pensão por morte, ainda que o óbito tenha ocorrido anteriormente à Constituição Federal de 1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Celso Kipper e Jorge Antônio Maurique, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de outubro de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9471013v7 e, se solicitado, do código CRC D4497554.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/10/2018 19:07




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003020-64.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
BRUNO OLIMPIO LASSEN e outro
ADVOGADO
:
Andrey Luiz Geller
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Bruno Olimpio Lassen e Marlete Lassen, em face do INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, na condição, respectivamente, de víuvo e filha da segurada falecida, a contar do óbito, ocorrido em 27-11-1986.
Processado e instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 11-08-2015, a qual julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder pensão por morte em favor dos autores, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (22-07-2013), observada a prescrição quinquenal, restando condenada a autarquia a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas.
Irresignados, recorrem os autores e o INSS.
Os requerentes insurgem-se quanto ao termo inicial do benefício, com o objetivo de que a DIB seja fixada quando realizado o primeiro requerimento administrativo, em 10-03-2011.
Alega a autarquia previdenciária, inicialmente, em suas razões de apelação, que está prescrita a pretensão da filha da segurada, pois possuía 27 anos de idade à época do requerimento administrativo. Quanto ao coautor, defende o INSS, à luz da legislação vigente à época do óbito, que apenas o marido inválido era considerado dependente para fins de percepção de pensão por morte, na forma do Decreto n° 89.312/84 (art. 10, inciso I). No que tange ao argumento de que a Constituição respaldaria a pretensão do autor, o INSS devende que o seu artigo 201, V, não é autoaplicável, de sorte que, pela legislação de regência, o autor não faz jus ao benefício pleiteado. Ademais, argumenta que a falecida não era arrimo de família, na forma do art. 3º da LC 11/71.
Oportunizadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a essa Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em se tratando de pensão por morte, é cediço que vigora o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data do óbito, momento em que se aperfeiçoam todas as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente do falecimento do segurado. Neste preciso sentido, estatui a Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça que A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
À época do falecimento de Marli Martins Lassen (27-11-1986 - fl. 25), trabalhadora rural, vigiam a Leis Complementares n. 11/1971 e 16/1973, além dos Decretos n. 83.080/1979 e 89.312/1984.
A Lei Complementar 11/71 estabelece em seu art. 2º que entre os benefícios concedidos no âmbito do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural) está a pensão, definindo no art. 3º os beneficiários do programa, verbis:
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
A seu turno, o decreto regulamentador assim disciplinava a condição de dependente, verbis:
Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
A hipótese sob exame foge do âmbito do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no RE-AgR n. 607907 (1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julg. 21-06-2011), tendo em vista que o falecimento da esposa/mãe do autor/autora ocorreu anteriormente à edição da atual Carta Magna.
A orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é remansosa a propósito, já tendo a 2ª Turma consignado que O STJ entende que, ocorrido o óbito na vigência do Decreto 89.312/1984, o benefício da pensão por morte será devido ao marido, se inválido (REsp n. 1.575.341, Rel. Ministro Herman Banjamin, DJE 19-05-2016). Na mesma linha de conta, quando do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 724.129, expressamente assentou-se que esta Corte já decidiu que, ocorrendo o óbito na vigência do Decreto n. 89.312/84, o benefício de pensão por morte será devido ao marido caso demonstrada sua invalidez (STJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 26-05-2015.
A questão também vem recebendo igual tratamento no âmbito deste Regional, como se vê dos acórdãos a seguir colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. MARIDO INVÁLIDO. REQUISITO AUSENTE.
Ocorrido o óbito anteriormente à Constituição Federal de 1988, é de se indeferir o benefício de pensão por morte ao marido que não comprovar sua invalidez, nos termos dos arts. 13, I e 55, ambos do Decreto nº 77.077/76. (TRF4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. 06-12-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA MÃE ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRABALHADOR RURAL. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. APLICABILIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. ARRIMO DE FAMÍLIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, nos termos da Súmula 340 do STJ.
2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1988, era a LC 11/71 e o Decreto 83.080/79, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
3. Comprovado que a falecida exercia o labor rural em regime de economia familiar e era arrimo de família e que a autora era inválida ao tempo do óbito da mãe, procede o pedido para concessão de pensão por morte. (TRF4, 5ª Turma, Rela. Juíza Federal Gisele Lemke, julg. 29-08-2017)
Pois bem, a teor da Lei Complementar n. 11/1971, a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural, sendo que os outros membros eram seus dependentes. Dessa forma, apenas ao chefe ou ao arrimo da unidade familiar era devida aposentadoria, pois somente ele era considerado segurado especial da Previdência Social (artigo 4º, parágrafo único). Aos demais membros do grupo familiar reservava-se a condição de dependentes, com o direito ao benefício de pensão por morte (artigo 6º).
Por sua vez, o Decreto n. 89.312/1984, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, estabelecia, em seu artigo 10: Consideram-se dependentes do segurado: I - a esposa, o marido inválido (...).
Infere-se do regramento vigente à época do óbito da de cujus que apenas se fosse inválido seu marido poderia ser considerado como seu dependente previdenciário. No entanto, não há nos autos a demonstração da condição de marido inválido do requerente, atualmente ou à época do falecimento de seu cônjuge. Ao contrário, observa-se do documento INF2 (ev. 14 dos autos originários) que o autor recebe aposentadoria por idade rural desde 14-10-2003, mais de vinte anos após o falecimento de sua esposa, o que demonstra sua aptidão ao trabalho por ocasião do óbito desta.
Demais disso, ainda que se entendesse - contrariamente, como visto, à orientação pretoriana consagrada pelo Egrégio STJ - pela incompatibilidade do discrímen previsto no art. 10, I, do Decreto n. 89.312/84 com o primado da isonomia entre homens e mulheres para efeito de percepção do benefício de pensão por morte, igual mácula não abrangeria a exigência legal vigente ao tempo do falecimento de que o trabalhador rural fosse chefe ou arrimo de família para ser considerado segurado da Previdência Social. Isto porque era condição imposta a ambos os sexos. Atente-se, a respeito, à redação do artigo 297, II, a e b, do mencionado Decreto:
Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
(...).
§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;
Logo, apenas era considerado segurado o chefe/arrimo de família, tanto do sexo masculino quanto do sexo feminino, não havendo, pois, tratamento discriminatório que autorizasse a não aplicação da regra vigente ao tempo do falecimento, em respeito ao princípio tempus regit actum, que norteia, como dito alhures, a concessão do pensionamento. Colaciona-se, corroborando tal afirmação, aresto da Colenda 5ª Turma deste Tribunal, proferido à unanimidade de votos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SEGURADO ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. APLICABILIDADE. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. DEPENDENTE. MARIDO INVÁLIDO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ.
2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1985, era a LC 11/71 e o Decreto 83.080/79, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe o arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
3. É inconstitucional, mesmo antes da Constituição de 1988, a exigência de invalidez para o dependente do sexo masculino. Precedente da 3ª Seção. Todavia, a necessidade de que o de cujus fosse chefe de família era exigida dos dois sexos, não havendo inconstitucionalidade.
4. No caso em apreço, não há provas de que a esposa falecida era arrimo de família, razão pela qual o autor não faz jus ao benefício. (APELREEX n. 5001889-03.2015.404.9999, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. 23-08-2016)
Tudo isto me leva a reafirmar a orientação recentemente externalizada por esta Turma no sentido de que Improcede o pedido de pensão por morte da esposa trabalhadora rural, cujo óbito tenha ocorrido antes da Constituição Federal de 1988, salvo nos casos em que a mesma detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 298, parágrafo único, do Decreto n.º 83.080/79 (TRF4, Turma Regional Suplementar em Santa Catarina, APELREEX n. 0016038-26.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, unânime, julg. 17-04-2018).
No caso em análise, o autor não se desincumbiu de comprovar que a sua falecida esposa exercia atividade rural como chefe ou arrimo de família. Pelo contrário, a certidão de óbito da de cujus e as certidões de casamento contraído com o autror e de nascimento da coautora evidenciam que o requerente é quem ostentava a condição de trabalhador rural como chefe da unidade familiar, ao passo que a qualificação da cônjuge extinta era "do lar".
Destarte, não tendo os requerentes preenchido os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de sua esposa/mãe, não há como acolher a sua pretensão.
Honorários advocatícios
Diante da inversão da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser estipulados em favor da parte ré, de modo que, considerando o previsto no artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 - sobretudo, a natureza da causa e o grau de zelo do profissional -, fixo-os em 10% do valor atualizado da causa. As custas, igualmente, deverão ser integralmente suportadas pelo autor. Ressalto que fica suspensa a exigibilidade de tais valores enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicado o apelo dos autores.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9426039v17 e, se solicitado, do código CRC CD4E366F.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 12/07/2018 19:33




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003020-64.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
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Des. Federal CELSO KIPPER
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BRUNO OLIMPIO LASSEN e outro
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(Os mesmos)
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JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor análise.
Cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença, que, publicada em 11/08/2015 (fls. 117/122), julgou procedente ação objetivando a concessão de pensão por morte de cônjuge e genitora a contar da data do requerimento administrativo (22/07/2013).
O eminente Relator, em seu voto, dá provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente a ação, e julga prejudicada a apelação dos autores.
Peço vênia para divergir.
Primeiramente, verifico que é caso de não conhecimento da remessa oficial.
Com efeito, não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa oficial de sentença que concedeu benefício previdenciário de pensão por morte rural, cujo valor corresponde a um salário mínimo, e a apenas 28 (vinte e oito) prestações mensais, devidas entre 22/07/2013 e a data da publicação da sentença (11/08/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
No tocante ao mérito, embora a solução alvitrada pelo eminente Relator esteja amparada em precedentes desta Corte (v.g. APELREEX 0000152-84.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/05/2014; AC 0023600-86.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/12/2015; AC 0018200-91.2014.4.04.9999, TRS-SC, de minha Relatoria, D.E. 15/08/2017; AC nº 5060902-59.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/02/2018; APELREEX nº 0016038-26.2014.4.04.9999, TRS-SC, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 25/04/2018) e inexista decisão do STF proferida em sede de repercussão geral, é forçoso reconhecer que os sucessivos precedentes do Supremo Tribunal Federal autorizam a revisão da jurisprudência sobre as pensões requestadas pelos cônjuges varões em decorrência do óbito das esposas ocorridos antes da Constituição Federal de 1988.
Pois bem. Conforme ressaltei na sessão de 03-05-2018, nos autos da AC nº 5006573-71.2016.4.04.7206, após superar a preliminar de coisa julgada, a jurisprudência mais recente do e. Supremo Tribunal Federal em casos similares ao presente (v.g.RE 880521 AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 22-03-2016 PUBLIC 28-03-2016), é uníssona no sentido de que "o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido:RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011".
Com efeito, no voto proferido no RE 880521, o Ministro Teori Zavascki consignou que o fato de o óbito da segurada ter ocorrido antes do advento da Constituição Federal de 1988 "não é hábil a infirmar o direito do agravado à pensão por morte, independentemente da comprovação de invalidez. É que a Carta Magna de 1967, na redação da EC 1/1969, vigente na data do óbito, já preceituava que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo (...) " (art. 153, § 1º), o que evidencia que, já à época da instituição da pensão, afigurava-se inconstitucional a exigência, veiculada no art. 11, I, da Lei 3.807/1960 e no art. 12, I, do Decreto 83.080/79, de comprovação da condição de invalidez do cônjuge varão para que fosse considerado dependente da segurada".
Portanto, na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjuge-varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida não só no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), pela aplicação imediata do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito depensão por morte ("Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" -RE 607.907-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011), mas, também, de segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Assim sendo, considerando que os autores Bruno Olipio Lassen e Marlete Lassen comprovam que eram, respectivamente, cônjuge e filha de Marli Martins Lassen (fls. 27/28), que ela faleceu em 27/11/1986(fl. 26) e que, segundo a legislação vigente na época do óbito, a dependência econômica entre os cônjuges e da filha solteira menor de 21 anos era presumida por força de lei (art. 10, I, combinado com o art. 12 do Decreto n. 89.312/84 - CLPS), resta analisar se a de cujus possuía a qualidade de segurada na época do seu falecimento.
Na petição inicial, os autores alegaram que a falecida Marli Martins Lassen exercia a atividade de agricultora nas terras do pai do autor, senhor Osvaldo Lassen, sendo, portanto, segurada especial.
Consoante é cediço, a caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Ademais, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar, ressaltando-se a possibilidade de admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Ocorre que, consoante referido no voto do Relator, na época do falecimento da de cujus, vigia o regime do FUNRURAL (instituído pela LC 11/71 e complementado pela LC 16/73) e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), em cuja Parte II estava regulada a Previdência Social Rural.
A concessão de pensão por morte era disciplinada pelo art. 298 daquele decreto, que assim dispunha:
A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, arredondada a fração de cruzado para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. Somente fazem jus à pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972. (grifei)
Além disso, segundo o art. 275, "b", o trabalhador rural beneficiário da Previdência Social Rural era "o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração".
E para a definição do que seja unidade familiar e de quem é o chefe respectivo, rezava o art. 297, ao estabelecer a regra para a aposentadoria por velhice dos trabalhadores rurais:
A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
(...)
§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;
Ora, conjugando-se as definições postas nos respectivos dispositivos, verifica-se que, para efeitos da legislação vigente à época do óbito da de cujus, a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural, os outros membros eram seus dependentes. Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devida aposentadoria por velhice, pois apenas ele era considerado segurado especial da Previdência Social, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele e, por via de consequência, o direito ao pensionamento, mas somente este.
Em uma primeira análise, como a de cujus era casada e o autor Bruno se encontrava em plena atividade laboral à época do óbito, consoante demonstra a prova dos autos, era ele quem ocupava a chefia da unidade familiar, e aquela não poderia lhe deixar pensão, pois não era segurada, consoante a legislação acima referida.
Tal conclusão, no entanto, não se coaduna com o princípio da isonomia disposto no art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte.
A propósito disso, transcrevo trecho do voto do Des. Federal João Batista Pinto Silveira na AC n. 5001165-28.2017.4.04.9999/PR (Sexta Turma, julgado em 14/03/2018, juntado aos autos em 02/04/2018):
"O argumento de que, após o advento da Constituição Federal de 1988, pelo seu art. 201, V, ficou assegurada a igualdade de direitos aos homens e mulheres, fazendo-se imperioso estender ao cônjuge varão o benefício previdenciário que era concedido apenas à mulher, tem sido rejeitado tanto no caso dos trabalhadores rurais, quando a falecida não ostentava a qualidade de chefe ou arrimo de família, como na hipótese dos trabalhadores urbanos, quando não comprovada a invalidez do marido ou companheiro, pois este não deteria a qualidade de dependente. Destaca-se, para tanto, que o dispositivo constitucional é claro ao assegurar "pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiros e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202". In casu, tendo o óbito ocorrido após a promulgação da CF/88, mas anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, o referido inciso do art. 201 não teria aplicação, por faltar à de cujus a condição de segurada.
Contudo, decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal vêm entendendo que a Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) deve ser aplicada à luz do disposto na Constituição Federal, ou seja, no que for compatível com a nova ordem estabelecida pela Constituição.
Nesse sentido, citam-se os seguintes arestos do STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer que o cônjuge varão tem direito ao recebimento da pensão por morte, embora o falecimento da segurada tenha ocorrido antes da edição da Lei 8.213/1991. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 400973 AgR, Rel.: Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julg. em 17.05.2011, DJe 14.09.2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. A EXIGÊNCIA DO REQUISITO DE INVALIDEZ PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 561788 AgR, Rel.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julg. em 22.02.2011, DJe 22.03.2011)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO. AUTOAPLICABILIDADE. ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 352744 AgR, Rel.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julg. 01.03.2011, DJe 18.04.2011)
Antes de seguir no raciocínio acerca do cabimento da possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurada especial à trabalhadora rural entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei 8.213/91, e, por consequência, do direito de seu marido à percepção de pensão por morte quando o óbito ocorreu entre 05.10.1988 e 05.04.1991, impõe-se fazer algumas reflexões.
De início, deve-se observar que, para a interpretação das normas constitucionais, não se deve perder de vista os princípios específicos de interpretação constitucional, dentre os quais se encontra o da máxima efetividade da norma, que nada mais é do que lhe conferir a maior aplicabilidade possível. Tal princípio está intimamente ligado ao princípio da força normativa da Constituição, indissociável dos aspectos históricos considerados para sua edição, como também da realidade social que visou proteger, no intuito de alcançar uma maior otimização dos preceitos constitucionais. Não se deve esquecer, ainda, que o princípio da unidade da Constituição impõe que as normas nela existentes sejam consideradas como integrantes de um único e harmonioso sistema.
Assim, não vejo como sustentar, diante de disposição constitucional trazida no art. 5º, I, que define que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição", bem como do §1º deste mesmo artigo, que nos informa que "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", que não restaria suprimida parte da disposição constante do Decreto 83.080/79, no ponto em que contém restrição incompatível com os comandos constitucionais.
Essa restrição deriva da previsão, pela norma infraconstitucional, de que apenas o chefe ou arrimo de família é segurado previdenciário e, portanto, não podem os demais membros do núcleo familiar ser considerados como tal, inclusive para fins de implementação de benefício de pensão por morte.
Ora, diante das notórias mudanças operadas na realidade sócio-cultural do país, especialmente entre a população campesina, o art. 201, V, da Constituição Federal, estabeleceu presunção de existência de mútua dependência entre os cônjuges, reconhecendo reconhece tanto o direito da mulher à pensão pelo falecimento do homem, quanto o direito do homem à pensão pelo falecimento da mulher.
Para melhor definirmos quais os efeitos possíveis do comando do disposto no art. 201, V, da CF/88, sem perder de vista a necessária integração harmoniosa do sistema que compõe (art. 5º, I, da CF/88), impõe-se definir de que espécie de norma estamos tratando e suas eficácias possíveis.
Mesmo que entendamos que o art. 201, V, da Constituição não tenha eficácia plena, tem-se que o dispositivo tampouco se insere na posição de norma de eficácia contida. Trata-se, na verdade, de norma de eficácia limitada por princípio constitutivo de espécie impositiva, ou seja, exige apenas do legislador a edição de lei integradora de sua eficácia. Além disso, creio que existe outro fundamento a ensejar o direito à pensão para o cônjuge ou companheiro da segurada do sexo feminino no período que medeia a Constituição Federal e a edição da lei integradora (Lei 8.213/91), justamente em razão da adequada classificação da presente norma constitucional.
A previsão do artigo ora em análise, tem sido tratada, não raras vezes, como norma de eficácia contida, o que, s.m.j., não reflete o espírito norteador da disposição constitucional, porquanto a norma de eficácia contida, como já referido, pressupõe a necessidade de atuação legislativa restritiva por conta da competência discricionária do Poder Público.
Tais normas apresentam uma cláusula de redutibilidade, permitindo que leis ordinárias componham seu significado. Contudo, as normas de eficácia contida têm aplicabilidade direta e imediata, apenas podendo sofrer restrição infraconstitucional. Em suma, a norma de eficácia contida, enquanto não restringida, produz os mesmos efeitos da norma de eficácia plena. É autoaplicável, autoexecutável ou bastante em si.
Cito como exemplo de norma de eficácia contida o disposto no inciso XIII do art. 5º da CF, que dispõe: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Diante desse preceito, ninguém teria dúvida em afirmar que a qualquer um seria permitido trabalhar em qualquer atividade, independentemente de regulamentação, até que lei ordinária impusesse o atendimento de qualificação nela descrita, restringindo, assim, o livre exercício da profissão. Até que lei adviesse restringindo e condicionando o atuar a certos requisitos, a prática da atividade seria legítima e a norma eficaz. Por certo que esta norma é bastante em si, tanto em relação às atividades para as quais ainda não se criou legislação restritiva, como para aquelas atividades para as quais a regulamentação ordinária já se encontra em vigor e não conflita com a Constituição.
No exemplo citado não se põe em dúvida a conotação de norma de eficácia contida, na medida em que haverá a possibilidade de restrição legislativa.
A contrario sensu, o art. 201, V, da CF/88 não parece admitir qualquer comando de intervenção restritiva, via legislação infraconstitucional. Entendo que a determinação constante de seu caput, no sentido de que "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:...." configura comando integrativo.
Assim, estaríamos, na realidade, diante de norma de eficácia limitada, na medida em que esta possui duas aptidões, uma que diz respeito à possibilidade de aplicação mediante regulamentação infraconstitucional (eficácia positiva) e outra de eficácia "negativa", que nada mais é do que a aptidão para invalidar qualquer disposição infraconstitucional contrária ou conflitante com seu comando imperativo (exigência, pela legislação em vigor, da invalidez do cônjuge varão, no caso da segurada urbana, ou da condição de chefe ou arrimo de família, no caso dos trabalhadores rurais).
As normas de eficácia limitada positiva dependeriam de lei infraconstitucional apenas para regulamentá-las. Isso não significa que no momento em que são publicadas não possuam eficácia jurídica, mas apenas não possuiriam efetividade ou eficácia social e portanto não produziriam "todos" os seus efeitos. Tratamos de verdadeira eficácia diferida.
Embora tais normas não nasçam prontas para serem aplicadas, produzem efeitos normativos, vinculando o legislador aos seus comandos e penalizando os efeitos de quaisquer leis que as desrespeitem, por óbvio, quando existirem.
No caso concreto, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, estava em vigor legislação infraconstitucional dispondo acerca da possibilidade de concessão de pensão por morte "aos dependentes do segurado", limitando tal condição, no caso dos trabalhadores rurais, ao chefe ou arrimo de família, e, portanto, em flagrante desrespeito ao comando constitucional, que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não.
Neste caso, não se cuida de inexistência de legislação infraconstitucional a regular a matéria, mas apenas de, com base na segunda aptidão das normas de eficácia limitada (eficácia negativa), retirarmos do mundo jurídico parte do texto que exige a prova de que o instituidor da pensão, seja homem ou mulher, fosse chefe ou arrimo de família para fins de concessão de pensão por morte a seu cônjuge ou companheiro.
Nada existisse acerca da regulação para a concessão de pensão por morte, para homens e mulheres, aí sim, poderia se argumentar a necessidade de criação de norma infraconstitucional para produzir efeitos já a partir da Constituição.
Mesmo que se entenda que a Constituição Federal não consagra a presunção de dependência mútua entre os cônjuges, não há como negar que a norma prevista no art. 201, V, da CF/88, ao menos, elide a presunção que dá base à Lei complementar nº 11/71 e ao Decreto nº 83.080/79, de que sempre e necessariamente um dos cônjuges será o responsável pela manutenção do outro. No mínimo, o dispositivo constitucional citado, assegura ao viúvo a possibilidade de produção de prova da dependência econômica mútua para obtenção do benefício.
Uma vez constatada a existência de incompatibilidade do texto legal anterior com a Constituição, dá-se o fenômeno da não-recepção, prevalecendo, no ponto, o disposto na Constituição Federal. É o que ocorre, no caso, no tocante à disposição que condiciona o direito ao benefício de pensão por morte à hipótese de falecimento do chefe ou arrimo de família. Como já referido, tal restrição contraria o dispositivo constitucional (art. 201, V da CF) que estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa e que, com base nesta premissa, assegura o direito de qualquer dos cônjuges ao recebimento de pensão por morte em razão do falecimento do outro.
E, justamente, por reconhecer a incompatibilidade da exigência legal, que prevê a comprovação de que o(a) falecido(a) era chefe ou arrimo de família, é que entendo possível a concessão de benefício de pensão ao viúvo de trabalhadora rural, desde que comprovado o exercício de atividade rural pela falecida, independentemente da prova de sua condição de chefe ou arrimo de família.
Veja-se que não se trata aqui de aplicação de lei posterior (Lei nº 8.213/91) a fato ocorrido anteriormente (datado de julho de 1990), mas de aplicação da lei vigente à data do falecimento da segurada, conformada com as disposições constitucionais atinentes à matéria.
Com efeito, a possibilidade de concessão de pensão ao viúvo da segurada falecida mesmo não sendo esta chefe ou arrimo de família não decorre da aplicação direta do direito assegurado em tese no art. 201, V da Constituição Federal, mas sim, mas da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, mais especificamente, no parágrafo único do art. 298 do Decreto nº 83.080/79.
Diante disso, revejo meu posicionamento anterior, para entender ser devido o benefício de pensão por morte ao marido de segurada rural falecida entre a promulgação da CF/88 e a vigência da Lei 8.213/91, mesmo quando ela não detinha a condição de chefe ou arrimo de família.
Basta, portanto, a comprovação de que a falecida exercia atividade na condição de segurada especial na data do óbito para que o viúvo faça jus à pensão por morte, na qualidade de dependente e isso se verifica do conjunto probatório, desenvolvendo atividade rural em conjunto com seu esposo.
O entendimento antes defendido, segundo a qual o art. 201, V da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, dependendo a extensão da pensão ao viúvo de regulamentação por lei específica, tem por fundamento entendimento manifestado no Plenário do STF, que, por analogia, aplica-se à espécie ora em apreço.
Peço vênia para transcrever excerto da sentença da lavra do MM. Juiz Federal Moacir Camargo Baggio, proferida nos autos 2006.71.16.002199-1 (0002199-28.2006.404.7116, conforme numeração atribuída nesta Corte após a interposição de apelo), que bem examina a matéria, à luz da decisão proferida no RE 204.193/RS, que analisa a questão sob a ótica da previdência urbana (segundo a qual, na vigência da CLPS/84, somente o marido inválido seria dependente previdenciário para fins de pensionamento) e que pode ser aplicada à questão posta nos presentes autos:
"(...)
Pois bem, analisando o teor daquela decisão verifico que, ainda que na ocasião tenha sido vencedor o voto do relator, Ministro Carlos Velloso, que efetivamente manifestou posicionamento no sentido de que "(...) a extensão automática da pensão ao viúvo, em decorrência do falecimento de esposa-segurada, assim considerado aquele dependente desta, exige lei específica, tendo em vista as disposições inscritas no art. 195, caput, e seu § 5º, e art. 201, V, da Constituição Federal", não houve propriamente expressa concordância dos Ministros com o fundamento utilizado pelo relator para negar aplicabilidade imediata ao art. 201, V da Constituição Federal (ofensa ao disposto no art. 195, § 5º da Constituição Federal). Nenhum dos demais Ministros que participaram do julgamento afirmou que o art. 201, V da Constituição Federal não possui aplicabilidade imediata. A discussão que se seguiu ao voto do relator, ao contrário, tratou expressamente acerca da interpretação e da definição dos efeitos do citado art. 201, V. Nesse sentido, ponderou o Ministro Moreira Alves, a respeito dos efeitos do dispositivo citado relativamente à exigência de prova da invalidez do cônjuge varão supérstite para obtenção da pensão por morte: "O tratamento tem que ser o mesmo dado à mulher. Se ela tem a presunção de ser dependente, o marido também passa a ter a presunção de ser dependente da mulher. Para essa igualdade de tratamento não há necessidade de lei". Na oportunidade, em que pese tenha sido dado provimento ao recurso do IPERGS para reformar o acórdão do TJRS que havia confirmado a sentença que concedeu o benefício ao viúvo não-inválido, e ainda que tenha sido incluído na ementa do julgado excerto do voto do relator no qual se afirmou que "(...) a extensão automática da pensão ao viúvo, em decorrência do falecimento de esposa-segurada, assim considerado aquele dependente desta, exige lei específica (...)", restou debatido e acordado entre os Ministros, tão-somente, a impossibilidade de imposição ao cônjuge varão de exigência inexistente para a mulher, sob pena de violação da isonomia.
Nesse sentido, inclusive, observou o Ministro Sepúlveda Pertence por ocasião do julgamento do RE n.º 385.397-AgR/MG, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a analisar a validade da exigência de comprovação da condição de incapacidade do viúvo para fins de obtenção de benefício de pensão por morte . Disse o Ministro relator, na oportunidade: "A exigência de fonte de custeio para que o cônjuge varão sadio usufrua pensão por morte de sua mulher e a necessidade de lei específica que previsse a sua inclusão como dependente da esposa, nos termos do que ficou estabelecido no julgamento do RE 204.193, Velloso, conflita, a meu ver, com a jurisprudência do Tribunal firmada no sentido da aplicabilidade imediata e independente de fonte de custeio dos benefícios previstos pela própria Constituição Federal (v.g. RE 220.742, 03.03.1998, 2ª T, Néri, e RE 170.574, Pertence, RTJ 159/1.021). (...) o que pesa em favor da mulher é a presunção de dependência econômica e não a presunção de invalidez. Isso ficou extremamente claro no voto-condutor do Ministro Carlos Velloso no julgamento do RE 204.193 (...) Nele ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o de dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual, também não pode ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez. (...) Reitero que não se trata de extensão ao cônjuge varão da presunção de dependência que favorece a mulher, mas, sim, de não se impor a exigência de invalidez comprovada - por se mostrar desarrazoada -, conseqüência lógica a que se chegaria com o provimento do recurso extraordinário. (...) Assim, provejo o agravo regimental para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento por afrontar o princípio da isonomia a exigência de invalidez do marido.". A decisão proferida naquele julgamento, nos termos do voto do relator, foi sintetizada na seguinte ementa:
I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356. II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia. 1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte. 2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787). 3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002. 4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez. 5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento.(STF, Pleno, RE 385397 AgR/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe-096, DIVULG 05-09-2007, PUBLIC 06-09-2007, DJ 06-09-2007, PP-00037)
O posicionamento firmado na decisão proferida no RE n.º 385.397-AgR/MG passou, então, a ser adotado nos julgamentos proferidos pelas Turmas do STF:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Pensão. Cônjuge varão. Invalidez. Ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. 1. A exigência de invalidez do marido para ser beneficiário de pensão por morte da esposa, no caso o óbito é anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, fere o princípio da isonomia contido no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que tal requisito não é exigido em relação à esposa. 2. Agravo regimental desprovido.
(STF, Primeira Turma, RE 452615 AgR/MG, Rel. Min. Menezes Direito, j. 13/05/2008, DJe-117, DIVULG 26-06-2008, PUBLIC 27-06-2008)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO. EXTENSÃO. CÔNJUGE VARÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07, decidiu que viola o princípio da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação da condição de invalidez. 2. Agravo regimental não provido.
(STF, Segunda Turma, RE 451447 AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, j. 11/12/2007, DJe-031, DIVULG 21-02-2008, PUBLIC 22-02-2008)
Como se verifica, a partir da análise das decisões supra citadas, não é correta a afirmação de que o Supremo Tribunal Federal entende que o art. 201, V da Constituição Federal não é auto-aplicável. Ao contrário, o STF reconhece e afirma que a exigência de comprovação da invalidez como requisito para obtenção da pensão por morte não pode ser imposta ao viúvo, porque não há exigência nesse sentido para a viúva, uma vez que, em razão do disposto na Constituição Federal (arts. 5º, I, e 201, V), homens e mulheres tem direito ao benefício em condições iguais.
(...)" (negritei)
Na esteira desse entendimento, pelo que se depreende do teor do voto-vista do Min. Marco Aurélio no AgR. no RE 385.397-0, "a regra do artigo 195, §5º, da Constituição Federal, a evidenciar que "Nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", fez-se com visão prospectiva, ou seja, direcionada à atividade legiferante posterior, implementada no campo ordinário. Não diz respeito aos benefícios previstos na própria Constituição Federal, e a pensão o foi indistintamente considerado cônjuge ou companheiro do sexo masculino ou feminino. Surgiu a exigência de fonte de custeio, com endereço certo a revelar que, criando o legislador comum benefício ou serviço, indispensável seria, ante o sistema atuarial, a previsão de fonte de custeio".
Como visto, embora não tenha ficado claro na ementa de julgamento acima transcrita, o único obstáculo ao pagamento do benefício ao marido da segurada falecida após a vigência da Constituição Federal seria a fonte custeio. Todavia, a questão foi debatida na sessão de julgamento, tendo sido declarada a desnecessidade de fonte de custeio para benefícios já previstos na Constituição Federal, pois esta é necessária apenas na hipótese de criação de novos benefícios.
Assim, o intérprete da norma constitucional não deve perder de vista o norte principiológico, sob pena de causar entraves aos legítimos direitos dos cidadãos que a Constituição teve o intento de assegurar. No caso concreto, retirando a justa proteção familiar que o texto constitucional pretendeu regular.
Portanto, para aquelas hipóteses em que o óbito da segurada ocorreu entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991), é possível a concessão da pensão por morte ao marido ou companheiro, justamente em decorrência da retirada do mundo jurídico do critério discriminatório que, não reconhecendo a mútua dependência entre os cônjuges, previa a comprovação de que o(a) falecido(a) trabalhador rural era chefe ou arrimo de família, ou inválido, no caso dos trabalhadores urbanos."
Na mesma linha de entendimento, registro, ainda, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SEGURADO ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. APLICABILIDADE. REQUISITOS. DEPENDENTE. MARIDO INVÁLIDO. INCONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ. 2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1985, era a LC 11/71 e o Decreto 83.080/79, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe o arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas. 3. É inconstitucional, mesmo antes da Constituição de 1988, a exigência de invalidez para o dependente do sexo masculino. Precedente da 3ª Seção. Todavia, a necessidade de que o de cujus fosse chefe de família era exigida dos dois sexos, não havendo inconstitucionalidade. 4. Por outro lado, existindo alegação de que ambos os cônjuges desenvolviam o trabalho rural sem qualquer distinção quanto à direção da vida do casal, e não havendo nada que afaste a presunção, é possível inferir-se que ambos, marido e mulher, trabalhavam em igualdade de condições para o sustento da família. 5. Comprovado que a esposa falecida desenvolvia labor rural ao tempo do óbito, o autor faz jus à pensão por morte pleiteada. 6. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quandopleiteada após o prazo mencionado. In casu, o pedido na petição inicial é para concessão desde a DER, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 7. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 9.O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário,e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nosartigos 497, 536 e parágrafos e 537do CPC/2015. 10.A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados,não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e37 da CF/1988. (TRF4, AC 0019203-47.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/03/2017)
Também no mesmo sentido, merece referência a decisão monocrática do Min. Humberto Martins, do STJ, proferida em 13/12/2013 no ECIAL Nº 1.421.374 - PR (2013/0389413-8).
De todo o exposto, revejo meu posicionamento anterior, para entender ser devido o benefício de pensão por morte de segurada rural falecida anteriormente à Constituição Federal de 1988, mesmo quando ela não detinha a condição de chefe ou arrimo de família.
Passo, pois, a analisar se a de cujus possuía a qualidade de segurada especial.
Na hipótese dos autos, para comprovar a condição de segurada especial dade cujus, foram trazidos aos autos, como início de prova material, certidões de casamento e de nascimento qualificando o autor Bruno como agricultor (fls. 27 e 28), além da certidão de óbito (fl. 26), na qual consta que Marli Martins Lassen faleceu na Linha Cordilheira e foi enterrada no Cemitério da Linha Progresso, no município de São José do Cedro/SC, sendo admitida, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
De outro lado, na audiência realizada em 11/06/2015, foram ouvidas duas testemunhas, as quais confirmaram que o autor era casado com Marli; que eles viviam e trabalhavam nas terras de propriedade do pai do autor, localizadas na Linha Progresso; que plantavam fumo, milho e soja; que tiveram uma filha; e que Marli faleceu pouco tempo depois do nascimento da filha (fl. 112).
Analisando o conjunto da prova produzida nos autos, entendo ter restado comprovado que Marli Martins Lassen exerceu a atividade rural em regime de economia familiar até a data do seu falecimento. Portanto, resta comprovada a sua qualidade de segurada especial.
Preenchidos, pois, os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte postulado.
Termo inicial
No que diz respeito ao termo inicial do benefício, verifico que o julgador a quo o fixou na data do requerimento administrativo (22/07/2013).
Os autores, porém, sustentam que procuraram, pela primeira vez, a agência da Previdência Social para requerer o benefício de pensão por morte em 10/03/2011, não tendo sido agendado o atendimento porque a de cujus não possuía CPF ou RG. De qualquer sorte, alegam que aquela deve ser considerada a data de início do benefício, ressaltando que o boletim de ocorrência da fl. 25 estaria a comprovar que houve a intenção de postular a pensão por morte em 10/03/2011. Aduzem que somente após o ajuizamento da demanda, com a intimação do INSS, é que conseguiram agendar o atendimento para 22/07/2013.
Analisando a documentação anexada aos autos, verifico que as alegações dos autores procedem.
Com efeito, na petição inicial (fls. 2/13), os autores sustentaram que recorram ao Poder Judiciário, porque não conseguiram sequer formalizar seu requerimento administrativo de pensão por morte, pelo fato de a de cujus não possuir CPF ou RG.
A fim de comprovar suas alegações, juntaram, na fl. 25, boletim de ocorrência com data de 10/03/2011, no qual o autor Bruno relatou à Delegacia de Polícia de São José do Cedro/SC que, naquela data, "foi ao posto do INSS para fazer um agendamento de pensão por morte, que a funcionária SONIA FRANZON se negou a fazer o agendamento pois a falecida esposa do comunicante não possui CPF e RG".
Na contestação (fls. 40/44), o Instituto suscitou a falta de interesse de agir dos demandantes devido à ausência de prévio requerimento administrativo, tendo informado, ainda, que não foi localizado qualquer requerimento de benefício para Bruno Olímpio Lassen, Marlete Lassen ou Marli Martins Lassen (fls. 45/53).
Diante do impasse, o julgador a quo determinou ao INSS que esclarecesse qual o procedimento adotado para quando a pessoa falecida - instituidora - não era portadora de CPF e RG, assim como indicasse eventual registro de atendimento ao autor Bruno (fl. 59).
Em resposta, o INSS informou, primeiramente, inexistir registro de atendimento em nome do autor e, em relação à pessoa falecida, ser necessário o nome da mesma e o esclarecimento da informação solicitada (fl. 63). Em novo ofício, informou que, "no caso do falecido ser Segurado Especial, é atribuído o NIT (Inscrição do trabalhador) somente para o instituidor da pensão e para as demais categorias, não é possível a inscrição pós óbito" (fl. 72).
Frente a tais informações, o julgador a quo determinou ao INSS que agendasse data e horário para o requerimento administrativo da pensão, levando em consideração que a instituidora não possuía CPF nem RG (fl. 73).
Em resposta, o INSS solicitou fosse informado o tipo de benefício a ser requerido, além de nome completo, data de nascimento, CPF, PIS/NIT do requerente e da de cujus, no caso de pensão por morte (fl. 77).
O autor juntou as informações das quais dispunha (fls. 82/85), e o INSS agendou o atendimento para o dia 29/07/2013, constando como data da solicitação 22/07/2013 (fls. 87/88). Após, foi necessário o reagendamento do atendimento para 10/04/2014 (fls. 91/92), ocasião em que, finalmente, os autores conseguiram obter o protocolo do requerimento do benefício de pensão por morte (fl. 96), o qual restou indeferido (fls. 100/101).
Ora, da narrativa supra, percebe-se, com clareza, a dificuldade de a parte autora, já na esfera judicial, formalizar o seu requerimento do benefício de pensão por morte, não sendo de se estranhar que não tenha sequer conseguido registrar seu pedido na via administrativa.
Concluo, pois, que são verossímeis as informações prestadas no boletim de ocorrência da fl. 25 e, assim sendo, considero a data de 10/03/2011 como sendo a data do requerimento administrativo da pensão por morte.
Assim, face aos limites do pedido deduzido no apelo dos autores, fixo a data de início da pensão por morte em 10/03/2011.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 19/04/2011, não há parcelas prescritas em relação ao autor Bruno.
No entanto, no que tange à autora Marlete, verifico que todas as parcelas que lhe seriam devidas a título de pensão por morte da genitora foram abarcadas pela prescrição quinquenal ora reconhecida.
Com efeito, tendo a referida autora nascido em 18/11/1986, o prazo prescricional passou a fluir a contar da data em que completou 16 anos de idade (em 18/11/2002) e passou a ser relativamente incapaz. Portanto, considerando que a legislação aplicável à época do óbito previa que a pensão era devida desde a data do óbito, a autora faria jus à pensão desde tal data se a tivesse requerido em até 5 anos da data em que completou 16 anos, ou seja, até 18/11/2007, o que não ocorreu. Decorrida tal data, faria jus ao benefício em tese a contar da data do requerimento administrativo apenas.
Ocorre que, na época do requerimento administrativo (10/03/2011), a autora já contava 24 anos de idade e não mais possuía direito ao benefício de pensão por morte da genitora na condição de filha menor de 21 anos.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se parcialmente a sentença, para conceder a pensão por morte apenas ao autor Bruno Olimpio Lassen a contar de 10/03/2011.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454571v9 e, se solicitado, do código CRC 1AE64CDA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 30/08/2018 19:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003020-64.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006866520118240065
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr Cícero Augusto Pujol Correa
APELANTE
:
BRUNO OLIMPIO LASSEN e outro
ADVOGADO
:
Andrey Luiz Geller
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 26/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADO O APELO DOS AUTORES, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440680v1 e, se solicitado, do código CRC F5435A80.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 13/07/2018 16:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003020-64.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006866520118240065
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
BRUNO OLIMPIO LASSEN e outro
ADVOGADO
:
Andrey Luiz Geller
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/09/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 20/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO O RELATOR FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/10/2018.
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9460765v1 e, se solicitado, do código CRC F5D3E35.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 06/09/2018 15:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003020-64.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006866520118240065
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
BRUNO OLIMPIO LASSEN e outro
ADVOGADO
:
Andrey Luiz Geller
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS CELSO KIPPER E JORGE ANTONIO MAURIQUE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 12/07/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal CELSO KIPPER
Pediu vista: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADO O APELO DOS AUTORES, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.

Data da Sessão de Julgamento: 05/09/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal CELSO KIPPER
PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO O RELATOR FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/10/2018.

Voto em 01/10/2018 16:16:36 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469642v1 e, se solicitado, do código CRC F8DDA8FF.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 04/10/2018 14:56




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