APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013585-31.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAIANE LUMERTZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431421v5 e, se solicitado, do código CRC 12112147. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013585-31.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAIANE LUMERTZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
RELATÓRIO
DAIANE LUMERTZ DA SILVA ajuizou ação ordinária em 28/10/2016, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela.
Sobreveio sentença, proferida em 16/02/2018, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS nos seguintes termos:
[...]conceder/restabelecer imediatamente o benefício de auxílio-doença, desde a data de 30/09/2016 (fl. 12), mantendo a antecipação de tutela de fl. 38, devendo ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, se houverem.
No que tange às parcelas vencidas, correção monetária e juros nos termos da fundamentação.
Nos termos do Ofício-circular n° 098/2010-CG), deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. No entanto, pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício (Súmula n° 76 do TRF4 e n° 111 do STJ).
Considerando que se trata de demanda com condenação ou proveito econômico inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do artigo 496, 53°, I, do CPC/15, resta dispensada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4° Região, para reexame necessário.
O INSS, em suas razões, requer a aplicação do IPCA-E e juros da poupança.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Importa ressaltar que conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária, determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Assim, merece acolhimento a pretensão da autarquia.
Ônus de sucumbência
O INSS deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais nos termos em que estabelecidos na sentença.
Conclusão
Reforma-se a sentença para aplicar os consectários legais, consoante entendimento do STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013585-31.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00100686920168210072
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAIANE LUMERTZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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