APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044290-46.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSALINA GUMISSON |
ADVOGADO | : | ORLI CARLOS MARMITT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública ocorre através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177005v18 e, se solicitado, do código CRC 7EAFBB2E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044290-46.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSALINA GUMISSON |
ADVOGADO | : | ORLI CARLOS MARMITT |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença prolatada em 15/12/2016 que julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença (01/12/2012) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do laudo pericial (abril/2016), pagando as diferenças corrigidas monetariamente pelo IGPDI, e acrescidas de juros de mora de 1% ao ano, contados da citação, nos seguintes termos:
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de,aposentar por invalidez o autor e condenar o INSS ao pagamento dasprestações vencidas a título de auxílio-doença, desde a data decessação do pagamento do benefício (01/12/2012) até a confecçãodo laudo pericial (abril/2016), a partir de qual o benefício deveser a aposentadoria por invalidez, no equivalente a 01 (um) saláriomínimo à época de cada parcela, com atualização desde ovencimento de cada uma delas, pelo IGPDI, com juros de 1% ao mêsdesde a citação (Súmula nº 204 do STJ), incidentes estes, também,sobre o somatório das parcelas previdenciárias vencidas, a teor dodisposto na Súmula nº 03 do TRF - 4ª Região.
Deixo de condenar a autarquia em custas processuais, tendoem vista Regimento de Custas introduzida pela Lei nº 13.471/2010,exceto eventuais despesas de condução, por não estaremexcepcionadas pelo art. 1º da Lei nº 13.471. Arcaráo INSS com os honorários da ex adversa, que vão fixados em10% sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas,atualizado, forte no artigo 85, §8º, do CPC.
Dispensado o reexame necessário, pois ausentes as situações previstas no art.496, do Código de Processo Civil.
O INSS, em suas razões recursais, insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, postulando a aplicação da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Correção Monetária e Juros de mora
Nada obstante os termos do presente recurso, tenho que a partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É certo que ainda não tem acórdão publicado do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Contudo, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.
Assim, quanto aos juros de mora procede a insurgência do apelante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044290-46.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000653020158210124
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSALINA GUMISSON |
ADVOGADO | : | ORLI CARLOS MARMITT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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