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Conflito de Competência (Seção) Nº 5033582-14.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Laguna/SC frente decisão declinatória do Juízo da 2ª Vara Federal de Criciúma/SC, proferida em ação na qual se busca a concessão de benefício previdenciário.
O juízo suscitado refere que a ação originária, no tocante aos períodos de 01/10/1997 a 30/04/1999 e de 01/01/2016 a 30/05/2016, repete os termos do Processo nº 5010368-52.2020.4.04.7204, distribuído ao MM. Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Laguna/SC e extinto, no ponto, sem resolução de mérito, impondo-se, em decorrência a redistribuição dos autos àquele juízo, na esteira do art. 286, inc. II, do CPC.
O juízo suscitante, de sua parte, sustenta que a ação antecedente foi julgada por sentença com o exame do mérito, exceto quanto aos períodos ora em análise, em que houve a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, entende não ser caso de aplicação do disposto no artigo 286, II, do CPC.
Dispensada a remessa do feito ao Ministério Público Federal, uma vez que não se cuida de hipótese da respectiva intervenção.
É o relatório.
VOTO
A norma que fundamentou a instauração do presente conflito está inserta no Código de Processo Civil conforme segue:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
(...)
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
Conforme precedentes deste Tribunal Regional, A norma do inciso II objetiva impedir que a parte utilize o ajuizamento de ações iguais com meio de escolha do juízo que irá apreciar a causa (CC 5011871-84.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/06/2023); A regra inserta no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, incide apenas na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto o objetivo da norma é evitar que a parte possa submeter a outro juízo ação idêntica à outra anteriormente ajuizada (CC 5042120-18.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/02/2024).
Com efeito, verifica-se que a norma em questão busca evitar a prática de condutas que visem manipular a condução do ação. Assim já era no Código de Processo Civil de 1973, consoante comentário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
II: 4. Distribuição por dependência. Desistência. Reprodução da ação. No sistema do CPC/1973, a redação da norma dada pela L. 10358/01 determinava fosse feita a distribuição por dependência, quando se tratasse de repropositura da ação cujo processo tivesse sido extinto anteriormente por desistência (CPC 485 VIII). Mesmo que o autor desistisse da ação, o juízo para o qual fora distribuído a ação estinta continuava competente para processar a julgar a mesma ação quando fosse reproposta, ainda que o autor viesse acompanhado de outros litisconsortes ou que aumentasse ou diminuisse a causa de pedir ou o pedido. A L. 11280/06 acrescentou às circunstâncias anteriormente previstas: a) a reiteração da ação, depois de a mesm ação haver sido objeto de processo extinto sem resolução de mérito; b) a alteração parcial dos réus da demanda. A regra, repetida no CPC 286 II, visa coibir expediente muito utilizado no foro brasileiro, de desistir-se da ação quando não se consegue, por exemplo, medida liminar (antecipatória, cautelar ou preventiva). Pelo espírito da norma, devem ser equiparadas à desistência as atitudes do autor que implicarem abandono da causa ou inércia (CPC 485 II e III).
(Cometários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 829)
Em que pese o entendimento do juízo suscitado, salvo melhor juízo, não é isso que se vê no presente caso.
Do exame dos autos verifica-se que na ação antecedente (5010368-52.2020.4.04.7204) o pedido referente aos períodos que ora interessam (01/10/1997 a 30/04/1999 e de 01/01/2016 a 30/05/2016) foi extinto sem resolução do mérito pelos fundamentos que seguem:
Nulidade da sentença
O INSS argumenta que "a parte autora emendou a inicial após a contestação e após a anulação da primeira sentença (evento 59). O INSS manifestou expressa discordância com o pedido de emenda à inicial- Evento 63. Apesar disso, o a sentença julgou procedente o pedido no ponto". Alega que a emenda/aditamento à petição inicial é medida incabível na fase processual em que requerida, conforme prevê o art. 329 do CPC.
Assiste razão ao INSS. Vejamos.
O despacho do evento 51, tendo em vista a anulação da sentença do evento 23 pela Turma Recursal, converteu o julgamento em diligência intimando a CEAB-DJ-INSS para informar o tempo comum incontroverso e, caso necessário, "a razão por que competências foram desconsideradas".
Cumprido o despacho pelo INSS e intimada a parte autora, esta apresentou petição emendando à inicial (evento 43):
Para que além dos períodos já requeridos na peça exordial, Requer-se também, seja reconhecido os períodos abaixo relacionados, nos termos do quadro abaixo:
Período: 01/10/1997 a 30/04/1999
Empresa: IMBRALIT LTDA
Setor/função: Moldagem de reservatório/Auxiliar de fábrica
Agentes agressivos: Amianto crisotila
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Enquadramento Especial aos 20 anos
Período: 01/01/2016 a 30/05/2016
Empresa: IMBRALIT LTDA
Setor/função: Rejeito zero/Auxiliar de fábrica
Agentes agressivos: Sílica livre e cristalizada/Ruído de 81,4 a 85,1 dB
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Enquadramento Especial aos 25 anos
Ato contínuo, o INSS foi intimado acerca da referida petição, ocasião em quenão consentiu com a emenda/aditamento à petição inicial (evento 63):
(...) o demandado não concorda com a emenda da inicial neste momento processual, sendo que a adoção de tal medida vai de encontro ao princípio da celeridade processual, gerando uma maior demora no processo.
O art. 329 do CPC estabelece:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
No caso, a sentença avaliou os pedidos relativos ao pedido de emenda à inicial. Contudo, no estágio em que se encontrava o processo no momento do pedido (após a citação e apresentação de contestação pelo réu) havia necessidade, para tanto, de consentimento do réu, o que não ocorreu na espécie.
Logo, o processo deve ser extinto quanto ao pedido de enquadramento especial dos intervalos de 01/10/1997 a 30/04/1999 e 01/01/2016 a 30/05/2016, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Em razão disso, o segurado ajuizou nova ação (5002939-92.2024.4.04.7204) na qual postulou o reconhecimento do labor especial naqueles períodos (01/10/1997 a 30/04/1999 e de 01/01/2016 a 30/05/2016).
Como bem ressaltou a eminente Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani em precedente deste Tribunal, Neste caso, não se verifica reiteração de processo extinto sem resolução de mérito com intenção de se afastar do juízo natural, tal como prevê o artigo 286, II, do CPC, que justificasse a distribuição por dependência (CC 5011871-84.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, juntado aos autos em 12/06/2023).
Para além disso, importa citar voto proferido pelo eminente Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva em outro julgado desta Corte:
Apesar de o referido Código, repetindo quase que integralmente a redação do CPC de 1973, se referir a distribuição por dependência, na verdade, a norma fixa competência por prevenção (Marinoni, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 244).
A prevenção, a seu turno, não é norma de determinação de competência, mas norma de exclusão de competência dos demais juízos igualmente competentes para processar e julgar determinada demanda.
Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr.:
A prevenção é critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal. A prevenção não é fator de determinação de competência. Por força da prevenção permanece apenas a competência de um entre vários juízes competentes, excluindo-se os demais. (Curso de Direito Processual Civil, 9ª edição, vol.1. Salvador: Ed. Juspodium, p. 141).
Somente se pode cogitar de prevenção entre juízos que possuam a mesma competência, de forma a evitar que a parte afaste o Juízo natural, desistindo da ação anterior, por exemplo, para que a nova demanda seja distribuída por sorteio a outro Juiz.
Com isso, a regra da distribuição por dependência deve ser aplicada entre as Varas Previdenciárias ou entre as Varas do Juizado, pois nesses casos ambos os Juízos são competentes em razão do valor da causa.
No presente caso a ação antecedente tramitou perante o juízo comum, sendo que a ação originária, em razão do respectivo valor, foi proposta perante o juizado especial federal.
Decorrentemente, não se tem na hipótese juízos igualmente competentes para a causa, não sendo hipótese de incidência da norma contida no artigo 286, II, do CPC.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PRÉVIA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. 1. Conflito negativo de competência suscitado em ação de restabelecimento de benefício previdenciário pelo procedimento comum, sucessiva a idêntico procedimento do juizado especial, extinto sem resolução do mérito. 2. Caracterizado o contexto de Juízos com competências distintas, um com competência comum e o outro do juizado especial, fica inviabilizada a distribuição por dependência, caso que representa exceção à regra do art. 286, II, do CPC. (TRF4 5031586-15.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/12/2023)
Ante o exposto, voto por solver o conflito no sentido de declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Criciúma/SC, o suscitado.
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Conflito de Competência (Seção) Nº 5033582-14.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
conflito negativo de competência. pedido extinto sem resolução do mérito. distribuição por dependência. artigo 286, ii, do cpc. incabimento. juizado comum e juizado especial federal.
- A distribuição por dependência busca evitar a prática de condutas que visem manipular a condução do processo.
- Hipótese na qual a ação antecedente foi extinta sem resolução do mérito ante a ausência de consentimento do réu quanto ao aditamento do pedido formulado na ação antecedente.
- A norma inserta no artigo 286, II, do CPC cuida de caso em que há juízos igualmente competentes, sendo, portanto, hipótese de exclusão de competência.
- Tratando de caso em que o conflito instaurou-se entre o juizado comum federal e o juizado especial federal, fica excluída a incidência da norma do dispositivo em questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver o conflito no sentido de declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Criciúma/SC, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/10/2024
Conflito de Competência (Seção) Nº 5033582-14.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/10/2024, na sequência 336, disponibilizada no DE de 14/10/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER O CONFLITO NO SENTIDO DE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMA/SC, O SUSCITADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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