
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5019192-39.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR em face do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR, nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5001863-48.2024.4.04.7005, ajuizado por A. M. S. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da União Federal, objetivando o reconhecimento do direito à complementação do benefício de pensão por morte, instituído pela Lei nº 8.529/92, que dispõe sobre a complementação da aposentadoria do pessoal do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) (
).Originariamente, o processo foi distribuído ao Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Cascavel, que declinou da competência para um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de Cascavel com competência exclusiva previdenciária, com fundamento nos arts. 13 e 14, alínea "b", da Resolução nº Resolução nº 56/2020, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (
).O juízo suscitante, a seu turno, decidiu suscitar o presente conflito negativo de competência por considerar que a causa de pedir não discute benefício previdenciário, embora o INSS tenha figurado como réu na demanda. A questão discutida versa sobre complementação de pensão por morte cujo benefício originário decorre de aposentadoria da Lei nº 8.529/1992 (
).Nesta instância, o Parquet Federal, por não vislumbrar, in casu, a presença de interesse público ou socialmente relevante, direito individual indisponível, difuso ou coletivo que suscite a obrigatória intervenção do Parquet na qualidade de fiscal da ordem jurídica, devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa (
).Os presentes autos foram, inicialmente, distribuídos à 3ª Seção desta Corte, e, posteriormente, redistribuídos a esta Corte Especial, em razão de se tratar de conflito de competência envolvendo juízos vinculados a Seções distintas, o que atrai a competência do Órgão Especial para o seu julgamento, nos termos do disposto no art. 7º, inc. VII, alínea "c", do Regimento Interno deste Regional (
).É o relatório.
Em mesa.
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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5019192-39.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTO
Cinge-se a controvérsia a determinar qual o juízo competente para processar e julgar o Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5001863-48.2024.4.04.7005, ajuizado por A. M. S. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da União Federal, visando o reconhecimento do direito à complementação do benefício de pensão por morte, instituído pela Lei nº 8.529/92, que dispõe sobre a complementação da aposentadoria do pessoal do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT).
Pois bem.
No caso, observo que, tanto a decisão que declinou da competência como a que suscitou o presente conflito negativo, foram proferidas no bojo de procedimento do Juizado Especial Cível.
Portanto, considerando que se trata de conflito de competência envolvendo juízos vinculados ao Juizado Especial Federal, a competência para dirimir a questão é da Turma Regional de Uniformização, nos termos do disposto no art. 47, inc. IV, da Resolução nº 33/2018 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região), in verbis:
Art. 47. Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar:
(...)
IV – os conflitos de competência entre juízes de juizados especiais federais de seções judiciárias diversas, entre juízes de juizados com competências diversas ou entre turmas recursais; (Redação dada pela Resolução TRF4 nº 38/2020)
(...).
Nesse sentido, também, o seguinte precendete desta Corte Especial:
CORTE ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE JUIZADOS COM COMPETÊNCIAS DIVERSAS. COMPETE À TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RESOLUÇÃO TRF4 Nº 33/2018 (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO TRF4 Nº 38/2020). A competência para processar e julgar o conflito de competência entre juízos de Juizados Especiais Federais com competências diversas recai sobre a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Inteligência da Resolução TRF4 nº 33/2018, com redação dada pela Resolução TRF4 nº 38/2020. (TRF4 CC nº 5018546-29.2024.4.04.0000, Corte Especial, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26-07-2024)
Diante do exposto, voto por declinar da competência para a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5019192-39.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA A EMPREGADO DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (dct). JUÍZES VINCULADOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO.
1. A competência para processar e julgar o conflito de competência entre juízos de Juizados Especiais Federais recai sobre a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, nos termos do art. 47, inc. IV, da Resolução TRF4 nº 33/2018.
2. Declinada a competência para a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declinar da competência para a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2024 A 31/10/2024
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5019192-39.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): ANA LUISA CHIODELLI
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
LEONARDO FERNANDES LAZZARON
Secretário
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