CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5033338-95.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Canoas |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Canoas |
INTERESSADO | : | Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
: | JOSE LUIZ CATANI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Tem natureza previdenciária o mandado de segurança impetrado para ver a autoridade compelida a implantar benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar competente o MM. Juízo da 1ª. Vara Federal de Canoas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2018.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
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| Data e Hora: | 27/11/2018 18:09 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5033338-95.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Canoas |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Canoas |
INTERESSADO | : | Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
: | JOSE LUIZ CATANI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
José Luiz Catani impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Canoas buscando ver a autoridade compelida a implantar o benefício de aposentadoria a que faz jus, conforme entendimento do Conselho de Recursos da Previdência Social. Pediu tutela de urgência.
O MM. Juiz Federal da 1ª. Vara de Canoas declinou da competência para a 2ª. Vara da mesma subseção, ao fundamento de que o objeto da demanda é apenas a implantação do benefício, após decisão de instância recursal administrativa.
O MM. Juiz Federal da 2ª. Vara de Canoas suscitou conflito negativo de competência forte em que "o Impetrante pretende que o Judiciário determine a 'implantação' do benefício previdenciário e não apenas que determine a simples análise de pedido pelo INSS"
Os autos foram encaminhados ao agente do Ministério Público Federal que opinou pelo acolhimento do conflito, a fim de que seja reconhecida a competência da 2ª. Vara Federal de Canoas.
É o relatório.
VOTO
Não se trata de mandado de segurança impetrado para ver examinado, em tempo razoável, o pedido feito na via administra. No caso, o impetrante busca, judicialmente, obter a implantação de benefício previdenciário.
A natureza de uma ação é determinada pelo objeto do pedido, pouco importando se a discussão sobre a matéria envolve outros ramos do direito. O pedido de implantação de benefício previdenciário tem natureza previdenciária.
.
Ante o exposto, voto por declarar competente o Juízo suscitado, isso é, o Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
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| Data e Hora: | 26/11/2018 13:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2018
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5033338-95.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50106184120184047112
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Canoas |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Canoas |
INTERESSADO | : | Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
: | JOSE LUIZ CATANI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 05/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, ISSO É, O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE CANOAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI | |
: | Des. Federal LEANDRO PAULSEN | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH | |
: | Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO | |
: | Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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