CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5034496-59.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 1ª VF de Lages |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Lages |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | VALDIR JOSE BELCAMINO |
ADVOGADO | : | MARIO MARCONDES NASCIMENTO |
: | VANESSA CRISTINA PASQUALINI | |
: | VICTOR FLORES JARA |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO. INCLUSÃO. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida.
Eventual renúncia ao excedente a 60 salários mínimos não traz reflexo na definição da competência, pois não tem o condão de excluir da quantificação do proveito econômico buscado com a ação os valores que se pretende ver declarada a desobrigação de devolver.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo suscitante (Juízo Substituto da 1ª VF de Lages), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5034496-59.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 1ª VF de Lages |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Lages |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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INTERESSADO | : | VALDIR JOSE BELCAMINO |
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RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência promovido pelo Juízo Substituto da 1ª VF de Lages, em ação que versa sobre o direito à desaposentação de segurado do INSS, ao fundamento de que, havendo renúncia ao valor que supera sessenta salários mínimos, seria de competência do Juizado Especial Federal processar e julgar a ação.
Por sua vez, o Juízo suscitado, Juízo Substituto da 2ª VF de Lages, declinou da competência em razão de que nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deveria corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida.
O Ministério Público Federal manifestou que não seria caso de sua intervenção - evento 4.
É o breve relato.
VOTO
Segundo o entendimento unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigido para a desaposentação pretendida.
A pretensão veiculada na inicial da ação principal é clara no sentido de que o deferimento da desaposentação seja desacompanhado da exigência de restituição de valores fruídos no passado.
No caso em tela, verifica-se que a pretensão ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, que define a competência dos JEF's, uma vez que a parte autora percebe benefício desde 17/11/1995, de forma que se chega facilmente a valor superior ao limite legal estabelecido para os Juizados Especiais. Assim, essa discussão integra a lide, o proveito econômico buscado pelo autor e, consequentemente, o valor da causa.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO. INCLUSÃO.
Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida.
(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5010518-92.2012.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/08/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO.
1. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e das vincendas que o autor pretende receber e daquelas que pretende deixar de pagar, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas.
(...)
(TRF4, Apelação Cível Nº 5000012-95.2011.404.7112, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, sessão de 02/08/2011)
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
Tendo a parte autora ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria que vem percebendo, com a implantação de outra aposentadoria que lhe é mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial, mais os valores já recebidos e que pretende seja eximida de ressarcir.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5011221-57.2011.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, sessão de 4/09/2011)
Por fim, aponto que eventual renúncia da parte ao excedente a 60 salários mínimos não traz reflexo na definição da competência, pois não tem o condão de excluir da quantificação do proveito econômico buscado com a ação os valores que se pretende ver declarada a desobrigação de devolver. Especificamente sobre esse ponto, trago o seguinte julgado desta 3ª Seção:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO. INCLUSÃO. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida.
Eventual renúncia ao excedente a 60 salários mínimos não traz reflexo na definição da competência, pois não tem o condão de excluir da quantificação do proveito econômico buscado com a ação os valores que se pretende ver declarada a desobrigação de devolver.
(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5051297-84.2015.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2016) - grifei
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo suscitante (Juízo Substituto da 1ª VF de Lages) para processar e julgar a ação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5034496-59.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50163299820114047200
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 1ª VF de Lages |
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INTERESSADO | : | VALDIR JOSE BELCAMINO |
ADVOGADO | : | MARIO MARCONDES NASCIMENTO |
: | VANESSA CRISTINA PASQUALINI | |
: | VICTOR FLORES JARA |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VF DE LAGES) PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665418v1 e, se solicitado, do código CRC 2E079372. | |
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