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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TRF4. 5025087-49.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:11

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1. É firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário. Precedentes. 2. Conflito negativo de competência conhecido e solvido no sentido de declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço D'Oeste/SC, o suscitado. (TRF4 5025087-49.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Conflito de Competência (Seção) Nº 5025087-49.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 3ª VF de Chapecó

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC

RELATÓRIO

Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Chapecó/SC em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, nos autos do procedimento do juizado especial cível n.º 5005583-82.2022.4.04.7202/SC.

Aduz o juízo suscitante que, em que pese haja pedido de exclusão de juros e de multa dos valores relativos à indenização, tal matéria é correlata à concessão do benefício previdenciário em discussão, razão pela qual o pedido de exclusão de juros e de multa não retira a natureza previdenciária da demanda, tampouco afasta a incidência do artigo 109, § 3º da Constituição Federal.

O Ministério Público Federal opinou apenas pelo prosseguimento do feito.

É o breve relatório.

VOTO

Cuida-se de ação promovida por João Carlos da Rosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e originalmente distribuída perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, por meio da qual busca a concessão de benefício previdenciário e o reconhecimento de que, em relação à indenização do período de labor rurícola posterior a 31/10/1991, não devem incidir juros de mora e multa.

Os pedidos foram formulados nos seguintes termos:

"(...)

3. O reconhecimento do direito em que se funda a ação através da procedência da presente demanda, e a condenação da Autarquia Ré:

a) Ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar no período de 19/08/1980 a 30/08/1993;

b) À expedição de guia oportunizando o pagamento, sem juros e multa, das contribuições relativas aos períodos reconhecidos após 31/10/1991;

c) Ao reconhecimento da atividade especial exercida com agentes nocivos a saúde a conversão do tempo especial para tempo comum, de acordo com os PPPs, ou por enquadramento, apresentados motivos expostos acima, com o acréscimo de 40%;

d) À concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição do portador de deficiência, sem a incidência do fator, atentando, sempre, para a condição mais benéfica ao Requerente;

e) Ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros legais, moratórios e compensatórios, até a data do efetivo pagamento;

f) Ao pagamento das custas e despesas processuais havidas nos autos, bem como a condenação em honorários de sucumbência a serem fixados por Vossa Excelência;

g) Se necessário, realocar DER;

(...)" (processo 5005583-82.2022.4.04.7202/SC, evento 1, INIC1)

Devidamente instruído o feito, sobreveio decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, determinando a inclusão da União (Fazenda Nacional) como litisconsorte passiva necessária, em razão do pedido relacionado à não incidência de juros e multa e declinando da competência, por entender que a competência delegada é restrita aos processos movidos contra o INSS.

Redistribuídos os autos, o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Chapecó/SC suscitou o presente conflito negativo de competência.

Com razão o juízo suscitante.

Como se vê, o pedido principal formulado na ação originária é a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dele decorrendo outros pedidos, entre os quais o afastamento da incidência de juros de mora e multa sobre o valor de indenização de tempo de serviço rural eventualmente reconhecido em favor do demandante.

Neste contexto, é firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário, senão vejamos:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUESTIONAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A teor do art. 4º do Regimento Interno do Tribunal a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, servindo o pleito principal como determinante, sem especial nos casos de cumulação de pedidos. 2. Em que pese a autora postule a juntada dos extratos referentes aos descontos de empréstimos consignados, essa afirma fazer jus ao benefício de um salário mínimo mensal. Sendo os descontos decorrentes de mensalidade de recuperação (artigo 47 da Lei nº 8.213/91), resta nítido o caráter previdenciário do pedido. 3. Conflito solvido para declarar a competência do juízo da 8ª Vara Federal de Curitiba para julgamento da causa. (TRF4 5008026-49.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 30/06/2020)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PRINCIPAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Compete à vara especializada em matéria previdenciária o processamento e julgamento de mandado de segurança cujo pedido principal é o restabelecimento do benefício de auxílio doença. (TRF4 5020897-82.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 27/08/2018)

Entende-se, ainda, que somente sendo o pedido principal o afastamento ou a restituição de juros de mora e multa incidentes sobre contribuições previdenciárias é que a competência será de natureza tributária, o que não ocorre na hipótese em apreço. Nesse sentido, precedentes:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. Sendo o pedido principal veiculado na demanda não incidência de multa e juros de mora, sobre o pagamento extemporâneo de contribuições previdenciárias, a matéria é de índole tributária, não versando sobre o próprio reconhecimento do tempo de contribuição ou mesmo direito a benefício previdenciário. (TRF4 5023924-05.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/09/2020)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. Sendo o pedido principal veiculado na demanda para a restituição da multa e juros de mora, consectários incidentes sobre o pagamento extemporâneo de contribuições previdenciárias, a matéria é de índole tributária, não versando sobre o próprio reconhecimento do tempo de contribuição ou mesmo direito a benefício previdenciário. (TRF4 5010313-19.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 27/08/2019)

Neste contexto, impõe-se o reconhecimento de que, prevalecendo a natureza previdenciária da ação, o feito pode tramitar perante o juízo estadual, por força de competência federal delegada.

Ante o exposto, voto por conhecer do presente conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, o suscitado.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003308884v3 e do código CRC d37a7212.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 29/6/2022, às 19:45:6


5025087-49.2022.4.04.0000
40003308884.V3


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Conflito de Competência (Seção) Nº 5025087-49.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 3ª VF de Chapecó

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

1. É firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário. Precedentes.

2. Conflito negativo de competência conhecido e solvido no sentido de declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço D'Oeste/SC, o suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003308885v3 e do código CRC 27c84183.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022 A 29/06/2022

Conflito de Competência (Seção) Nº 5025087-49.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 3ª VF de Chapecó

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2022, às 00:00, a 29/06/2022, às 16:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 09/06/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC, O SUSCITADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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