
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Conflito de Competência (Seção) Nº 5032401-80.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
SUSCITANTE: Juízo Federal da 3ª VF de Chapecó
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO LOURENCO DOESTE/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Chapecó/SC em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, nos autos do procedimento do juizado especial cível n.º 5009683-17.2021.4.04.7202/SC.
Aduz o juízo suscitante que, em que pese haja pedido de exclusão de juros e de multa dos valores relativos à indenização, tal matéria é correlata à concessão do benefício previdenciário em discussão, razão pela qual o pedido de exclusão de juros e de multa não retira a natureza previdenciária da demanda, tampouco afasta a incidência do artigo 109, § 3º da Constituição Federal.
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do juízo suscitado.
É o breve relatório.
VOTO
Cuida-se de ação promovida por Anacletto Baggio em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da União - Fazenda Nacional, e originalmente distribuída perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, por meio da qual busca a concessão de benefício previdenciário e o reconhecimento de que, em relação à indenização do período de labor rurícola posterior a 31/10/1991, não devem incidir juros de mora e multa.
Os pedidos foram formulados nos seguintes termos:
"(...) c) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS na:
1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde 24/04/2017 – DER do NB 175.547.109-0;
2. Reconhecer o período de atividade especial de 09.06.1997 à 19.09.2010 (DER), averbando-o ao cômputo do tempo de contribuição do benefício NB 175.547.109-0;
3. A procedência do pedido para que seja reconhecido por sentença que o tempo de contribuição (PERIODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE DE 11/91 A 08/96) do período posterior de 01.11.1991 a ser indenizado é anterior à edição da MP 1.523/96, deve ser afastado do cálculo do valor da indenização as quantias relativas aos juros e multa.
4. No caso de houver a necessidade de pagamento referente à indenização rural pós 1991, requer que seja dado oportunidade para a parte autora de efetuar o pagamento da GPS no prazo de 30 dias;
5. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação;
6. Em consequência, o pagamento dos valores atrasados devidos desde a DIB a ser fixada pela sentença judicial.;
7. Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento.
8. A condenação do INSS, ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (...)"
Devidamente instruído o feito, sobreveio decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, declinando a competência para a Justiça Federal de Chapecó/SC, por entender que o pedido, uma vez que envolvia matéria de natureza tributária, não se incluía entre as hipóteses de competência delegada, não devendo tramitar perante o juízo estadual.
Redistribuídos os autos, o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Chapecó/SC suscitou o presente conflito negativo de competência.
Com razão o juízo suscitante.
Como se vê, o pedido principal formulado na ação originária é a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dele decorrendo outros pedidos, entre os quais o afastamento da incidência de juros de mora e multa sobre o valor de indenização de tempo de serviço rural eventualmente reconhecido em favor do demandante.
Neste contexto, é firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário, senão vejamos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUESTIONAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A teor do art. 4º do Regimento Interno do Tribunal a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, servindo o pleito principal como determinante, sem especial nos casos de cumulação de pedidos. 2. Em que pese a autora postule a juntada dos extratos referentes aos descontos de empréstimos consignados, essa afirma fazer jus ao benefício de um salário mínimo mensal. Sendo os descontos decorrentes de mensalidade de recuperação (artigo 47 da Lei nº 8.213/91), resta nítido o caráter previdenciário do pedido. 3. Conflito solvido para declarar a competência do juízo da 8ª Vara Federal de Curitiba para julgamento da causa. (TRF4 5008026-49.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 30/06/2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PRINCIPAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Compete à vara especializada em matéria previdenciária o processamento e julgamento de mandado de segurança cujo pedido principal é o restabelecimento do benefício de auxílio doença. (TRF4 5020897-82.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 27/08/2018)
Entende-se, ainda, que somente sendo o pedido principal o afastamento ou a restituição de juros de mora e multa incidentes sobre contribuições previdenciárias é que a competência será de natureza tributária, o que não ocorre na hipótese em apreço. Nesse sentido, precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. Sendo o pedido principal veiculado na demanda não incidência de multa e juros de mora, sobre o pagamento extemporâneo de contribuições previdenciárias, a matéria é de índole tributária, não versando sobre o próprio reconhecimento do tempo de contribuição ou mesmo direito a benefício previdenciário. (TRF4 5023924-05.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/09/2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. Sendo o pedido principal veiculado na demanda para a restituição da multa e juros de mora, consectários incidentes sobre o pagamento extemporâneo de contribuições previdenciárias, a matéria é de índole tributária, não versando sobre o próprio reconhecimento do tempo de contribuição ou mesmo direito a benefício previdenciário. (TRF4 5010313-19.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 27/08/2019)
Neste contexto, impõe-se o reconhecimento de que, prevalecendo a natureza previdenciária da ação, o feito pode tramitar perante o juízo estadual, por força de competência federal delegada.
Ante o exposto, voto por conhecer do presente conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, o suscitado.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002827446v2 e do código CRC 2f0c2025.Informações adicionais da assinatura:
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Conflito de Competência (Seção) Nº 5032401-80.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
SUSCITANTE: Juízo Federal da 3ª VF de Chapecó
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO LOURENCO DOESTE/SC
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. É firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário. Precedentes.
2. Conflito negativo de competência conhecido e solvido no sentido de declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço D'Oeste/SC, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002827447v3 e do código CRC 8ee2d95e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 29/09/2021
Conflito de Competência (Seção) Nº 5032401-80.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
SUSCITANTE: Juízo Federal da 3ª VF de Chapecó
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO LOURENCO DOESTE/SC
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 29/09/2021, às 16:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC, O SUSCITADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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