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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TRF4. 5032400-95.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 07/10/2021, 07:01:16

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1. É firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário. Precedentes. 2. Conflito negativo de competência conhecido e solvido no sentido de declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço D'Oeste/SC, o suscitado. (TRF4 5032400-95.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Conflito de Competência (Seção) Nº 5032400-95.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 3ª VF de Chapecó

SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO LOURENCO DOESTE/SC

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Chapecó/SC em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço D'Oeste/SC, nos autos do procedimento comum do juizado especial cível n.º 50096771020214047202.

Narra o juízo suscitante que o fato de a parte haver cumulado com o pedido de concessão de benefício previdenciário a pretensão de não incidência de juros de mora e multa sobre o valor da indenização previdenciária a ser eventualmente recolhida pelo segurado não afasta a competência do juízo previdenciário para o processamento e julgamento da ação.

O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular processamento do feito.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se, na origem, de ação promovida por Vilson Gris em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da União - Fazenda Nacional por meio da qual objetiva a concessão de benefício previdenciário. Os pedidos foram formulados nos seguintes termos:

"(...) c) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS na:

1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde 19/03/2018 – DER do NB 179.173.975-7;

2. Reconhecer o período exercido no labor rural em regime de economia familiar do período de 24.09.1976 a 30.11.1982 e de 01.01.1990 a 20.12.2000;

3. A procedência do pedido para que seja reconhecido por sentença que o tempo de contribuição do período posterior a 11/1991 a ser indenizado é anterior à edição da MP 1.523/96, deve ser afastado do cálculo do valor da indenização as quantias relativas aos juros e multa.

4. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação; 4. Em consequência, o pagamento dos valores atrasados devidos desde a DIB a ser fixada pela sentença judicial.;

5. Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento.

6. O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;

7. A condenação do INSS nas verbas de sucumbência que porventura vierem a existir, além de honorários advocatícios. (...)"

Como se vê, o pedido principal formulado na ação originária é a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dele decorrendo outros pedidos, entre os quais o afastamento da incidência de juros de mora e multa sobre o valor de indenização de tempo de serviço rural eventualmente reconhecido em favor do demandante.

Neste contexto, é firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário, senão vejamos:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUESTIONAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A teor do art. 4º do Regimento Interno do Tribunal a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, servindo o pleito principal como determinante, sem especial nos casos de cumulação de pedidos. 2. Em que pese a autora postule a juntada dos extratos referentes aos descontos de empréstimos consignados, essa afirma fazer jus ao benefício de um salário mínimo mensal. Sendo os descontos decorrentes de mensalidade de recuperação (artigo 47 da Lei nº 8.213/91), resta nítido o caráter previdenciário do pedido. 3. Conflito solvido para declarar a competência do juízo da 8ª Vara Federal de Curitiba para julgamento da causa. (TRF4 5008026-49.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 30/06/2020)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PRINCIPAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Compete à vara especializada em matéria previdenciária o processamento e julgamento de mandado de segurança cujo pedido principal é o restabelecimento do benefício de auxílio doença. (TRF4 5020897-82.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 27/08/2018)

Entende-se, ainda, que somente sendo o pedido principal o afastamento ou a restituição de juros de mora e multa incidentes sobre contribuições previdenciárias é que a competência será de natureza tributária, o que não ocorre na hipótese em apreço. Nesse sentido, precedentes:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. Sendo o pedido principal veiculado na demanda não incidência de multa e juros de mora, sobre o pagamento extemporâneo de contribuições previdenciárias, a matéria é de índole tributária, não versando sobre o próprio reconhecimento do tempo de contribuição ou mesmo direito a benefício previdenciário. (TRF4 5023924-05.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/09/2020)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. Sendo o pedido principal veiculado na demanda para a restituição da multa e juros de mora, consectários incidentes sobre o pagamento extemporâneo de contribuições previdenciárias, a matéria é de índole tributária, não versando sobre o próprio reconhecimento do tempo de contribuição ou mesmo direito a benefício previdenciário. (TRF4 5010313-19.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 27/08/2019)

Neste contexto, impõe-se o reconhecimento de que a competência para o processamento e julgamento da ação originária é do juízo com competência previdenciária.

Ante o exposto, voto por conhecer do presente conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço D'Oeste/SC, o suscitado.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002764326v3 e do código CRC d7146005.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 29/9/2021, às 18:25:41


5032400-95.2021.4.04.0000
40002764326.V3


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Conflito de Competência (Seção) Nº 5032400-95.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 3ª VF de Chapecó

SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO LOURENCO DOESTE/SC

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

1. É firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário. Precedentes.

2. Conflito negativo de competência conhecido e solvido no sentido de declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço D'Oeste/SC, o suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço D'Oeste/SC, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002764327v3 e do código CRC 0010b5b1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/9/2021, às 18:25:41


5032400-95.2021.4.04.0000
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 29/09/2021

Conflito de Competência (Seção) Nº 5032400-95.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 3ª VF de Chapecó

SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO LOURENCO DOESTE/SC

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 29/09/2021, às 16:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO D'OESTE/SC, O SUSCITADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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