| D.E. Publicado em 16/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010426-39.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | DIVANI TEREZINHA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Debora Cristina de Souza Maciel |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.
I. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de ação visando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho. Em grau recursal a competência é afeta ao respectivo Tribunal de Justiça.
II. Já existindo declinação de competência do Tribunal de Justiça para este Tribunal, deve ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418523v7 e, se solicitado, do código CRC 8F3EFA85. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010426-39.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | DIVANI TEREZINHA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Debora Cristina de Souza Maciel |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor da autora.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, em maio/2015, concedendo à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a contar de 04/12/2012, condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios estes arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Concedida antecipação de tutela.
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados, fl. 283-284.
Apelou, o INSS, sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por não se tratar de hipótese de acidente do trabalho. No mérito, aduz que a autora é portadora de doença ortopédica de cunho degenerativo, com provável preexistência da doença ao seu tardio ingresso no RGPS. A teor do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, sustenta que o auxílio-acidente não é benefício devido ao contribuinte individual, e considera insignificante a redução da capacidade funcional para os fins pretendidos. Requer a alteração da data de início do benefício (DIB), de 04/12/2012 para 09/12/2013, quando cessou o auxílio-doença, assim como requer a revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora. Pede o prequestionamento.
A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença. Sustenta a total e permanente incapacidade, consoante laudo pericial, e postula a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da entrada do requerimento (DER).
Apresentadas as contrarrazões, o feito foi encaminhado ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), ocasião em que o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo da autora e pelo provimento da apelação do INSS.
Sobreveio a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fl. 404-06, declarando a incompetência absoluta daquela Corte Estadual para processar e julgar o recurso decorrente da sentença que concedeu Auxílio-Acidente previdenciário, e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à luz do artigo. 109 da Constituição Federal.
É o breve relatório.
Em mesa para julgamento.
VOTO
Trata-se de recursos de apelação contra sentença que concedeu à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, com base em laudo pericial que identificou a incapacidade parcial e definitiva da demandante, em decorrência de acidente de trabalho atípico.
Ocorre que a matéria restou excepcionada da competência da Justiça Federal por força do inc. I do art. 109 da Constituição Federal, nos termos da Súm. nº 15 do e. STJ, que tem o seguinte teor:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE/AUXÍLIO-ACIDENTE. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul se manifestado no sentido da competência da Justiça Federal para examinar o feito, à qual falece de competência para a questão, segundo entende este Tribunal, é de suscitar-se conflito negativo de competência perante o Egrégio STJ, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.012429-0, Turma Suplementar, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/05/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.005548-9, Turma Suplementar, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 27/01/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ. 1. As ações visando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho são de competência da Justiça Comum. 2. Existindo anterior declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 002135-69.2013.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/02/2014).
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ. 1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento. 2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante. (STJ, CC 89174/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01-02-08).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial. 3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (AgRg no CC 141868 / SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14-12-2016, DJe 02-02-2017)
RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (RE 638483 RG / PB - PARAÍBA, Rel. Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2011, DJe 30-08-2011)
Deve ser ressaltado que a autora afirmou na inicial que o benefício pretendido decorre de acidente do trabalho cuja competência é atribuída à Justiça Estadual. Pediu a concessão de auxílio-doença a contar da data da entrada do requerimento (DER), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Em sede de apelação, o INSS sustenta a incompetência da Justiça Estadual por não se tratar de hipótese de acidente de trabalho, além de considerar que a patologia é preexistente à filiação da autora ao RGPS. A autora, por suas vez, requer o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez.
Ocorre que o laudo pericial concluiu expressamente tratar-se de "paciente vítima de acidente de trabalho" (fl. 147).
O benefício de auxílio-acidente foi deferido na sentença com base na incapacidade laboral da autora apurada nessa conclusão pericial, conforme os seguintes trechos:
"Do conjunto probatório dos autos, pode-se concluir que a autora, após sofrer acidente de trabalho atípico, passou por tratamento, sem que tenha se restabelecido totalmente.
(...)
Extrai-se do laudo pericial, que desde a alta administrativa, ou mais, desde o acidente do trabalho, já se encontrava a autora com sua capacidade de trabalho reduzida, ..."
(fl. 267)
Sendo decorrente de acidente de trabalho a incapacidade constatada pelo expert, a competência para julgar o feito em grau recursal é do Tribunal de Justiça ao qual está vinculado o Juízo de Direito sentenciou.
No entanto, como o Tribunal de Justiça já declinou da competência para este Tribunal, não há alternativa, a não ser suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, ratificou o entendimento de que, em ação visando a obtenção de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, a competência para o julgamento é da Justiça Estadual (AgRg no CC 141868 / SP). 2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina declinado da competência, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5026415-63.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, 27/10/2017)
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010426-39.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00058718120138160083
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | DIVANI TEREZINHA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Debora Cristina de Souza Maciel |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437131v1 e, se solicitado, do código CRC E74E53EA. | |
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