CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5014806-78.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 25ª VF de Porto Alegre |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JEORGE LUIZ MELO DA TRINDADE |
ADVOGADO | : | KARLA SCHUMACHER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
1. Na fixação do valor da causa, que é o critério definidor da competência dos Juizados Especiais Federais, deve-se levar em conta o proveito econômico almejado pelo autor com a propositura da ação.
2. Retificado o valor inicialmente atribuído à causa, tendo em vista que o proveito econômico da ação é superior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, e inexistindo renúncia do autor ao montante excedente a 60 salários mínimos, não há que se falar em competência do Juizado Especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da 17ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, o Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8720681v5 e, se solicitado, do código CRC 790C9C96. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 15/12/2016 18:15 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5014806-78.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 25ª VF de Porto Alegre |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JEORGE LUIZ MELO DA TRINDADE |
ADVOGADO | : | KARLA SCHUMACHER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 25ª VF de Porto Alegre/RS (JEF) em face do Juízo Federal da 17ª VF da mesma Subseção, nos autos de ação objetivando a revisão de benefício com a incorporação de valores recolhidos em reclamatória trabalhista, proposta em 30/01/2014 perante a 17ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.
O Juízo Suscitado, tendo em vista que o valor atribuído à causa, e ratificado na petição do ev. 08 (R$ 41.546,16), é inferior a 60 salários mínimos, declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Subseção (ev. 10).
O Juízo Suscitante, por sua vez, considerando informação da Contadoria (ev. 31), a indicar que o proveito econômico da demanda, nos termos do pedido inicial, ultrapassa o limite da competência dos Juizados Especiais, (R$ 181.963,51 - ev. 31, INF1), suscitou o presente conflito negativo (ev. 39).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela declaração de competência do Juízo Suscitado (ev. 04)
É O RELATÓRIO.
VOTO
A questão colocada para julgamento diz respeito à definição do valor da causa, para fins de atribuição de competência, discutida entre Juizado Especial Federal e Vara Federal.
O artigo 3º da Lei 10.259/2001 estabelece que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, indicando o valor da causa (inferior a 60 salários mínimos) como critério definidor de sua competência.
E nos termos dos arts. 259 e 260 do CPC/73, para a fixação do valor da causa deve-se levar em conta o proveito econômico almejado pelo autor com a propositura da ação.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, e também do Superior Tribunal de Justiça, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CÁLCULO DO PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO PELO JUÍZO. ART. 292, § 3º DO NCPC/2015. POSSIBILIDADE. MONTANTE SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS SEM RENÚNCIA DA QUANTIA EXCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. SUSCITANTE.
1. Cabe ao Juízo Federal perante o qual a demanda foi inicialmente ajuizada aferir se o benefício econômico deduzido pelo autor é ou não compatível com o valor dado à causa antes de, se for o caso, declinar de sua competência. Inteligência do art. 292, § 3º do CPC/2015. Precedentes. 2. No caso, ainda que atribuído à causa na petição inicial valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, constata-se que, além da retificação do valor da causa para o montante apurado pela Contadoria do Juízo, a parte não renunciou a quantia excedente, prevalecendo aquele de possível proveito econômico, o que obsta o processamento da ação perante o Juizado Especial Federal. 3. Desse modo, deve a demanda ser julgada pelo Juízo Comum da 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5022469-44.2016.4.04.0000/RS, 3ª Seção Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene. Dec. unânime em 04/08/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
O proveito econômico pretendido na demanda cinge-se a revisão do benefício de aposentadoria de professor, com a exclusão do fator previdenciário. Assim, tal vantagem não pode ser excluída do cálculo do valor da causa, sob pretexto de jurisprudência contrária ao pleito.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5023423-90.2016.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Dec. unânime em 04/08/2016)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - VALOR DADO PELO AUTOR QUE NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR REAL - QUANTUM QUE ULTRAPASSA A ALÇADA DOS JUIZADOS - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO EXCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL.
1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional pleiteado. Precedentes.
2. Ainda que aquele aposto na petição inicial seja inferior a sessenta salários mínimos, a competência deve ser examinada à luz do valor do benefício econômico perseguido, in casu, superior ao limite legal.
3. Cabe ao Juízo Federal perante o qual a demanda foi inicialmente ajuizada aferir se o benefício econômico deduzido pelo autor é ou não compatível com o valor dado à causa antes de, se for o caso, declinar de sua competência. Precedentes.
4. Inexistindo renúncia do autor ao valor excedente ao limite de sessenta salários mínimos, o Juizado Especial Federal se mostra absolutamente incompetente para apreciar a demanda. Precedentes.
5. Competência do Juízo Comum Federal
(CC 99534/SP 2008/0229686-8, 3ª Seção, Rel. Min. Jane Silva. Dec. unânime em 05/12/2008, DJe de 19/12/2008).
No caso dos autos, o valor inicialmente atribuído à causa (R$ 41.546,16) foi retificado pela Contadoria judicial, que, calculando o proveito econômico nos termos do pedido inicial, chegou ao valor de R$ 207.309,83, montante superior ao limite de 60 salários mínimos na data da propositura da ação.
Consigno que após a elaboração de cálculo pela Contadoria (ev. 31), tanto o INSS quanto a parte autora requereram fosse declinada a competência para uma das Varas Federais, já que o montante era superior ao limite dos Juizados Especiais (evs. 35 e 36).
Assim, retificado o valor inicialmente atribuído à causa, tratando-se de proveito econômico superior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, e inexistindo renúncia do autor ao montante excedente a 60 salários mínimos, não há que se falar em competência do Juizado Especial.
ANTE O EXPOSTO, voto por declarar a competência do Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, o Suscitado.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8720680v5 e, se solicitado, do código CRC 52AD936. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 15/12/2016 18:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5014806-78.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50079671420144047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 25ª VF de Porto Alegre |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JEORGE LUIZ MELO DA TRINDADE |
ADVOGADO | : | KARLA SCHUMACHER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 17ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE/RS, O SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778256v1 e, se solicitado, do código CRC 491BDDB7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 16/12/2016 18:06 |