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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TRF4. 5002530-43.2020.4.04.7112...

Data da publicação: 29/07/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitva(m) para o trabalho desde a DER até o seu óbito, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder/pagar o auxílio-doença nesse período. (TRF4, AC 5002530-43.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002530-43.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOAO CARLOS CARDOSO ROLIM (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: MARIA ALMERI PEREIRA ROLIM (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive honorários pericias e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, requerendo Preliminarmente, que seja declarada nulidade da sentença, sendo reaberta a instrução processual e designada perícia médica a cargo de especialista em medicina do trabalho, pois cerceado seu direito de defesa, caso não seja esse entendimento; II-condenando o INSS a restabelecer e implantar o benefício de AUXILIO DOENÇA ao Recorrente, ou outro que se mostre adequado, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

Diante do óbito do autor em 22-02-21 (E4), foi homologado o pedido de habilitação (E34).

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 26-08-20, da qual se extraem as seguintes informações (E41, E57):

(...)

Motivo alegado da incapacidade: alcoolismo

Histórico/anamnese: Perícia realizada de forma técnica baseada nos documentos anexados a este processo.

Documentos médicos analisados: Os atestados anexados são de 2012 e o mais recente Caps Sapucaia do Sul datado de 2015 CID 10 F10

Exame físico/do estado mental: Sem condições de avaliar

Diagnóstico/CID:

- Z00.4 - Exame psiquiátrico geral não classificado em outra parte

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): idiopática

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2015

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Periciado não comprova com documentos atuais continuidade de tratamento, so de medicação ou laudo de incapacidade por doença mental ativa que justifique a impossibilidade de exercer atividade laborativa no momento

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

(...)

Quesitos da parte autora:

1- Diga o nobre perito se os exames da parte autora confirma as seguintes
patologias:
CID 10: F03- Demência não especificada
CID 10: K70.4 – Cirrose Hepática Alcoólica
CID 10: F10.7 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool transtorno psicótico residual ou de instalação tardia
CID 10: F10.6 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool- síndrome amnésica
CID 10: F10.4 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool- síndrome de abstinência com delirium
CID 10: F10.3 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool- síndrome (estado) de abstinência
2- Os transtornos mentais e demência decorrem da dependência alcoólica de longa data do Requerente? Se sim este é o caso do Autor?
3- A não utilização dos medicamentos pode aumentar o risco de transtornos mentais?
4- Diga o nobre perita se o segurado apresenta quadro de diminuição de força ou de
mobilidade em razão das sequelas deixadas pelas doenças relatadas em função dos anos de dependência alcoólica.
5- Informe o nobre perito se a doença ou incapacidade decorrem de sequelas de alcoolismo?
6- A referida moléstia impõem limitações funcionais ao desempenho usual das atividades?
7- A incapacidade da parte autora é parcial ou total, permanente ou temporária?
8- Diante do quadro atual da parte autora qual o grau de esforço físico que pode realizar sem haver riscos para sua saúde, leve, moderado ou pesado?
9- Em caso de incapacidade, esta é apenas para a sua profissão, para as profissões semelhantes compatíveis com a qualificação da parte autora ou para toda e qualquer atividade laboral?
Os quesitos postulados pelo nobre advogado não podem ser respondidos,pois não há comprovação atual de diagnóstico e tratamento.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E4, E11):

a) idade na data do óbito: 62 anos (nascimento em 24-10-58 e óbito em 22-02-21);

b) profissão: trabalhou como empregado entre 1975 e 15-01-14 e recolheu contribuições como facultativo de 01-01-15 a 31-08-15;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílios-doença de 01-10-03 a 30-03-04, de 06-03-06 a 15-03-07 e de 09-07-08 a 23-04-09, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 11-05-15 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 12-03-20 postulando AD/AI/AAc desde a DER;

d) encaminhamento por psiquiatra a outro médico de 08-06-15 referindo em suma alcoolista, hospitalização na UTI... alta com diagnóstico de Wernicke-Korsakoff. Fez uso de... Permanecerá em acompanhamento ambulatorial para suas questões relativas ao alcoolismo... CID F10.0; atestado médico de 30-06-15 onde consta em suma etilista, em acompanhamento ambulatorial no CAPS AD, vem apresentando quadro importante de... Esteve internado... recebendo alta com diagnóstico de Wernicke-Korsakoff. Desde a alta evoluindo com piora importante do quadro. Solicito avaliação com vistas à internação neurológica;

e) receitas de 03-07-15, de 23-06-15, de 16-06-15, de 08-06-15, de 03-08-15; ficha de internação de 01-07-15; prontuário de internação/evolução de 01 a 03-07-15 em que consta como diagnóstico na alta: Síndrome Wernicke-Korsakoff; fichas de atendimentos de emergência em 30-06-15, em 13-06-15, em 23-06-15; pedido de consulta com neurologista de 30-06-15; parecer de neurologista de 21-07-15; prontuário de atendimento em 15-04-15 e em 17-01-12; exames de laboratório de 19-01-12, de 26-01-12; encaminhamento médico para internação de 18-01-12; prontuário de internação/evolução de 17-04-15 a 08-05-15 em que consta como diagnóstico na alta: Pneumonia nosocomial/aspirativa tratata; Síndrome Wernicke-Korsakoff; ATQ com Klebsiella carbar (colonização); documento de referência e contrareferência de 08-05-15 onde consta F10.8 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool);

f) laudo do INSS de 15-05-15, com diagnóstico de CID Z02.6 (exame para fins de seguro) e onde constou: Não há no presente, elementos objetivos que indiquem incapacidade laborativa omniprofissional... Trata-se de doença crônica com sinais de estabilização no presente; laudo de 25-08-03, com diagnóstico de CID M54 (dorsalgia); laudo de 08-10-03, com diagnóstico de CID M86 (osteomielite); idem os de 17-05-04, de 21-03-06, de 15-08-06, de 22-09-06, de 27-10-06, de 21-11-06, de 14-08-08, de 15-01-09, de 23-04-09, de 22-05-09, de 30-01-13, de 07-03-13; laudo de 29-10-03, com diagnóstico de CID M54.4 (lumbago com ciática); laudo de 23-03-04, com diagnóstico de CID M25 (outros transtornos articulares); idem o de 28-02-07; laudo de 28-04-04, com diagnóstico de CID I83 (varizes dos membros inferiores);

g) causa da morte: choque hipovolemico, hemorragia via digestiva, varices esofagicas, cirrose hepatica alcoolica, natural.

Diante de tal quadro foi julgada improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora estava incapacitada para o trabalho entre a DER (11-05-15) e a data de seu óbito em 22-02-21, em razão do que é de ser concedido/pago o auxílio-doença nesse período.

O laudo judicial foi realizado em 2020 por psiquiatra de forma indireta e não respondeu aos quesitos da parte autora referindo que Os quesitos postulados pelo nobre advogado não podem ser respondidos, pois não há comprovação atual de diagnóstico e tratamento. O pedido do apelante de outra perícia judicial resta prejudicado em razão do óbito.

O autor foi alcóolatra por muitos anos e faleceu em 22-02-21 em razão de choque hipovolemico, hemorragia via digestiva, varices esofagicas, cirrose hepatica alcoolica. Há vários documentos médicos contemporâneos à DER em 2015 em que constam que o autor era etilista pesado e que já apresentava cirrose hepática naquela época, tendo sido internado duas vezes em 2015 com diagnóstico de alta de Síndrome de Wernicke-Korsakoff. O fato de não existirem documentos médicos após 2015 vão ao encontro da alegação de que o autor era alcoólatra grave e que não queria mais fazer qualquer tratamento e também do que significa referida síndrome: uma forma incomum de amnésia que combina duas doenças: um estado de confusão aguda (encefalopatia de Wernicke) e um tipo de amnésia de longo prazo denominada síndrome de Korsakoff (Manual MSD Versão Saúde para a Família)... grave síndrome neuropsiquiátrica associada à carência de vitamina B1 (tiamina), frequentemente causada por consumo excessivo de álcool e má alimentação (Wikipédia), constando do CID10 E51 (deficiência de tiamina), E51.2 (encefalopatia de Wernicke) e F10.6 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome amnésica).

Ele trabalhou como empregado entre 1975 e 15-01-14 em períodos intercalados, sendo que há vários vínculos de poucos meses. Após ter sido demitido em 15-01-14 e ter recolhido como facultativo em 2015, não consta no CNIS nenhum outro vínculo laboral.

Dessa forma, não tenho dúvida de que na DER em 2015 o autor já estava incapacitado para o trabalho em razão de sequelas graves pelo uso excessivo de álcool e assim permaneceu até o seu óbito.

Assim, dou parcial provimento ao recurso, para condenar o INSS a conceder/pagar o benefício de auxílio-doença desde a DER (11-05-15) até o dia anterior ao do óbito em 22-02-21, nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002657486v22 e do código CRC 51f20431.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/7/2021, às 22:16:34


5002530-43.2020.4.04.7112
40002657486.V22


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002530-43.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOAO CARLOS CARDOSO ROLIM (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: MARIA ALMERI PEREIRA ROLIM (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/pagamento DE AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa comprovada.

Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitva(m) para o trabalho desde a DER até o seu óbito, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder/pagar o auxílio-doença nesse período.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002657487v3 e do código CRC 56f17cbc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/7/2021, às 22:16:34


5002530-43.2020.4.04.7112
40002657487 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5002530-43.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: JOAO CARLOS CARDOSO ROLIM (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: Maria Teresa Goldschmidt (OAB RS080299)

APELANTE: MARIA ALMERI PEREIRA ROLIM (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: Maria Teresa Goldschmidt (OAB RS080299)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:04.

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