Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. TRF4. 5001198-...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:23:07

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5001198-87.2024.4.04.7213, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001198-87.2024.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 27-06-2024, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, sem condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, "à medida que a relação processual não foi angularizada".

Em suas razões, a parte autora sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o feito não teria sido adequadamente instruído. No mérito, afirma ter restado comprovada a redução de sua capacidade laborativa, em decorrência do acidente de trânsito sofrido em 2016.

Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (31-01-2017).

Alternativamente, pugna pela anulação da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia judicial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Sem razão a parte autora com relação ao pedido de reabertura da instrução processual. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

No caso ora analisado, o perito do juízo avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico e elucidou sobre as condições clínicas do autor de forma fundamentada. As respostas apresentadas servem à avaliação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício postulado.

Além disso, cumpre referir que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência ou não da capacidade laborativa, não é necessário, via de regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada.

Destaco ainda que não há nos autos documentação médica apta a infirmar as conclusões do perito judicial, como se verá adiante.

Considerando, então, que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, revela-se desnecessária a repetição da prova técnica requerida.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.

O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

Inicialmente, cabe averiguar a existência de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 28 anos e narra que desempenhava a atividade profissional de operador de máquina, quando sofreu acidente de qualquer natureza no ano de 2016, o qual teria reduzido de forma permanente sua capacidade laborativa.

Foi realizada perícia médica judicial, por clínico geral, em 27-05-2024 (evento 17 - LAUDOPERIC1).

Na ocasião, o perito judicial manifestou-se expressamente no sentido de que, embora o autor apresente fratura consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza (CID S72 - fratura do fêmur; e CID S82.6 - fratura do maléolo lateral), não houve redução de sua capacidade laborativa para a atividade habitual.

Analisando o quadro clínico do autor, o expert apresentou a seguinte conclusão:

Formação técnico-profissional: Ensino médio completo; Técnico em eletrecista

Última atividade exercida: Operador de máquinas

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Supervisor - supervisiona as máquinas e os colaboradores - não opera a máquina, a menos que falte algum funcionário

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 5 anos e meio

Até quando exerceu a última atividade? Até a atualidade - segue exercendo.

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Operador de empilhadeira e carregadeira

Motivo alegado da incapacidade: Dor em perna esquerda

Histórico/anamnese: Relata que em meados de 2016 teve acidente extra laboral motocicleta x anteparo. Refere fratura de fêmur esquerdo com necessidade de tratamento cirúrgico, colocação de fixador externo e posterior colocação platina e parafusos. Nega complicação pós cirúrgica. Realizou cerca de 10 sessões de fisioterapia na época. Ficou afastado junto ao INSS durante 3 meses. Nessa época laborava como operador de máquina serra mill. Ao retornar do auxílio-doença retornou na função de auxiliar de produção, pois já havia outro funcionário no seu lugar. Após 3 meses do primeiro acidente, ainda em 2016, teve novo acidente de motocicleta x anteparo e fraturou o tornozelo esquerdo. Necessitou de tratamento cirúrgico na época. Nessa época laborava como auxiliar de produção. Teve novo afastamento junto ao INSS por mais 3 meses e ao retornar voltou para a mesma função de auxiliar de produção. Realizou tratamento fisioterápico na época, cerca 10 sessões e foi demitido cerca de 30 dias após seu retorno.
Recebeu auxílio desemprego por 5 meses. Após esse período voltou a laborar como operador de máquina - rifladeira por 7 meses. Depois desse período foi admitido na empresa que labora hoje como operador de máquinas.
Atualmente queixa-se de dor ao erguer peso e caminhar por longos períodos. Relata que ao laborar sentado na máquina que operava não sentia nenhuma dor ou desconforto.
Nos dias de hoje nega acompanhamento médico, nega uso de medicamentos contínuos e nega fisioterapia.

Documentos médicos analisados: - 15/10/2016 - Evento 1, PRONT9, Página 3 - POi tratamento cirúrgico de fratura de diáfise de fêmur esq e retirada de fixador externo.
- 30/03/2017 - Evento 10, LAUDO1, Página 3 - Segurado relata que em 17/02/17 sofreu acidente de moto e fraturou o tornozelo esquerdo, maleolos lateral e medial. Tratamento cirurgico de ambos. Atestado do orto CRM 15302 de 19/02/17.
- 16/05/2024 - Evento 15, EXMMED1, Página 1 - Presença de osteossíntese metálica do fêmur.

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, lúcido, orientado em tempo e espaço, pupilas isofotorreagentes, sem déficits neurológicos focais. Pensamento e raciocínio sem alterações, sem delírios ou alucinações. Responde ao que é perguntado e obedecendo comandos e instruções.
Parte autora vem andando sozinho, sem auxílio de órtese (bengala, muletas), sem se apoiar.
Higiene e auto-cuidado preservados. Com roupas adequadas para o clima e contexto.
Exame Aparelho Cardiovascular: Bulhas rítmicas, normofonéticas, em dois tempos, sem sopros. Ausência de turgência jugular. Ausência de edemas. Ausência de refluxo hepato-jugular.
Exame Aparelho Respiratório: Murmúrio vesicular fisiológico presente globalmente. Ausência de ruídos adventícios.
Abdome: plano, ruídos hidroaéreos presentes, indolor a palpação, sem sinais de irritação peritoneal.
Braços e antebraços sem alterações, com massa muscular preservada nos membros; força também sem redução nos membros. Mãos sem aspereza e sem calosidades, unhas sem sujidade. Mãos com boa força. Ombros sem limitações de movimento, sem perda de força.
Coxas e pernas sem alterações, com massa muscular preservada nos membros; força também sem redução nos membros. Quadris com boa mobilidade, sem travamentos ou limitações relevantes, com boa força de ambos os lados. Sem dor aos movimentos ativos e passivos. Região lateral de coxa esquerda: cicatriz de cerca de 12 centímetros, indolor a palpação, sem sinais de inflamação, sem inchaços. Tornozelo esquerdo: cicatriz de cerca de 5 centímetros em região de maléolo lateral, sem sinais de inflamação, sem inchaços. Mobilidade ativa e passiva preservada. Joelhos sem inchaços, sinais de inflamação ou limitações ao movimento ativo ou passivo.
Coluna sem desvios ou limitações ao movimento, sem dor a palpação superficial da musculatura, sem dor na rotação da caixa torácica, sem presença sinais de doença não-orgânica. Sobe e desce da maca sem dificuldade, fica na ponta dos pés (sem déficit da articução subtalar), agacha e levanta com agilidade.

Diagnóstico/CID:

- S72 - Fratura do fêmur

- S82.6 - Fratura do maléolo lateral

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: Outubro/2016

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de tratamento

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Pleiteando auxílio-acidente: Autor sofreu acidente em 2016 com fratura de fêmur esquerdo. Houve necessidade de tratamento cirúrgico, colocação de fixador externo e posterior colocação platina e parafusos. Nega complicação pós cirúrgica. Realizou cerca de 10 sessões de fisioterapia na época. Ficou afastado junto ao INSS durante 3 meses. Nessa época laborava como operador de máquina serra mill. Poucos dias após seu retorno ao trabalho sofreu novo acidente em 2017 com fratura de tornozelo esquerdo. Necessitou de tratamento cirúrgico. Nessa época do segundo acidente laborava como auxiliar de produção. Teve novo afastamento junto ao INSS por mais 3 meses e ao retornar voltou para a mesma função de auxiliar de produção. Realizou tratamento fisioterápico na época, cerca 10 sessões. Há cerca de 5 anos trabalha como operador de máquinas. Queixa-se de dor ao erguer peso e caminhar por longos períodos, nega acompanhamento médico, nega uso de medicamentos contínuos e nega fisioterapia. Ao exame físico apresenta cicatrizes compatíveis com os acidentes sofridos mas não apresenta nenhuma limitação funcional do membro inferior esquerdo, tanto a nível de coxa quanto de tornozelo.
Portanto, trata-se de quadro consolidado, do qual restaram cicatrizes, sem agudização ou descompensação atual, sem necessidade de novos tratamentos. O quadro não gera elementos incapacitantes nesse momento e também não houve comprovação de incapacidade desde a DCB. Também não há redução da capacidade para as atividades laborais exercidas à época dos acidentes e nem para a atual.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: O conteúdo deste laudo é destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade e reflete o entendimento desta perita sobre o objeto da presente perícia, estando as conclusões baseadas nos dados coletados durante o relato, no exame físico pericial, na interpretação dos documentos médicos acostados aos autos, na literatura médica e na legislação vigente. Caso sejam apresentados novos elementos, as conclusões do presente laudo poderão ser revistas, ao elevado critério deste juízo.

Nome perito judicial: STEFANI LOUISE TESSER (CRMSC29781)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Clínico geral

Assistentes presentes:

Assistente do réu: Ausente ()

Considerações do assistente do réu:

Assistente do autor: Ausente ()

Considerações do assistente do autor:

Outros quesitos do Juízo:

Quesitos da parte autora:

1 - Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, o Perito se considera apto a analisar todas as patologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso?
Resposta: Sim.
2 - Na hipótese de entender que “não” ao quesito anterior, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este Perito.
Resposta: Não se aplica.
3- Considerando que todo médico responde pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores, conforme disciplina a Resolução nº 2.183/2018 do CFM, diga o Perito Judicial se é possível acolher o parecer dos colegas, juntados aos autos?
Resposta: As evoluções médicas e os exames apresentados sim.
4 - É possível afirmar que o(a) Periciando(a) se encontrava incapaz para o trabalho, quando do requerimento administrativo do benefício realizado junto ao INSS?
Resposta: Não.
5 - A partir do conhecimento técnico do Perito, e observados os ditames da Resolução nº 2.183/2018 do CFM, diga o Perito Judicial se o Demandante apresenta 100% da capacidade laborativa? É possível afirmar que o(a) Periciando(a) não apresenta qualquer limitação funcional atualmente, se comparado com o desempenho da atividade de habitual em período anterior ao requerimento administrativo?
Resposta: Sim.
6 - Na hipótese de ter ocorrido acidente de qualquer natureza (mesmo que fora do ambiente de trabalho), diga se as sequelas do mesmo geraram algum tipo de limitação para as atividades laborativas habituais, ainda que se trate de limitação em grau mínimo? Descreva minuciosamente quais são as sequelas.
Resposta: Não foram identificadas sequelas ao exame físico, nem limitações funcionais. O Periciado apresenta cicatrizes, indolores, sem sinais de inflamação ou inchaço, compatíveis os acidentes sofridos.
7 - Em razão das patologias e sequelas descritas, pode o Sr. Perito afirmar se há necessidade de qualquer esforço maior para o exercício de sua atividade habitual?
Resposta: Não fora constatado.
8 - Se positiva a resposta, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
Resposta: Não se aplica.
9 - Houve alguma perda anatômica? A força muscular está mantida?
Resposta: Não houve perda anatômica, força muscular mantida.
10 - A mobilidade das articulações está preservada?
Resposta: Sim.
11- A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
Resposta: Não.
12 - Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedindo de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
Resposta: Não se aplica, não há incapacidade e nem redução da capacidade.

Como visto, o expert concluiu que o autor não apresenta perda anatômica, que a força muscular está mantida e a mobilidade das articulações está preservada, de modo que não há incapacidade e nem redução da capacidade laborativa.

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Logo, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente - o que não ocorreu no presente feito.

Com efeito, em que pese o apelo da parte autora, compulsando os autos, observo que, embora tenham sido juntados boletim de ocorrência e prontuários que comprovam a realização de tratamento médico em razão do acidente (evento 1 - BOL_REG_OCORR_POL3, PRONT9 e PRONT10), inexiste qualquer documento que ateste a redução permanente da capacidade laborativa.

Apesar do transcurso de aproximadamente 07 anos desde a cessação do auxílio-doença ocorrida em 31-01-2017, não houve a juntada aos autos de nenhum atestado médico capaz de corroborar as alegações do autor.

Ademais, o único exame médico acostado (evento 15 - EXMMED1 a EXMMED3) foi devidamente analisado pelo perito judicial, o qual concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa, como visto acima.

Dessa forma, entendo que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.

Deve prevalecer, portanto, a avaliação pericial efetivada por profissional devidamente capacitado, inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise clínica. Assim, mencionada prova técnica, a qual indicou a plena recuperação da capacidade laborativa do requerente, merece confiança e credibilidade.

Considerando, pois, que não restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício do art. 86 da Lei nº 8.213/91, em virtude da não comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho que exercia, é indevido o benefício de auxílio-acidente.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência, despicienda a análise dos demais requisitos.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004643126v4 e do código CRC 64115117.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/9/2024, às 16:58:18


5001198-87.2024.4.04.7213
40004643126.V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:23:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001198-87.2024.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004643127v3 e do código CRC 743aeffd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/9/2024, às 16:58:18


5001198-87.2024.4.04.7213
40004643127 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:23:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5001198-87.2024.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 735, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:23:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!