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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQU...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:54:00

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 3. Na hipótese dos autos, não comprovada a ocorrência de evento acidentário e tampouco a existência de nexo de causalidade, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5006644-89.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006644-89.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 13-04-2023, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, ter restado comprovada a redução permanente de sua capacidade laborativa, em decorrência de acidente de qualquer natureza sofrido no ano de 2017.

Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (08-08-2018). Alternativamente, postula o restabelecimento do auxílio-doença.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da DCB (08-08-2018).

O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

Inicialmente, cabe averiguar a existência de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 54 anos e narra, na petição inicial, que desempenhava a atividade profissional de açougueiro, quando teria sofrido acidente doméstico no ano de 2017, o qual teria reduzido de forma permanente sua capacidade laborativa.

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícia médica, em 28-07-2022 (evento 54 - LAUDO1).

Na ocasião, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária, decorrente de lesão meniscal no joelho esquerdo. Houve a seguinte análise por parte do expert:

3 Histórico da doença (alegações da parte autora):

Refere o autor que teve acidente de trabalho em 11.09.2017, quando veio a cair da própria altura durante seu trabalho como açougueiro. Relata que não possui firmeza na perna esquerda pois teve traumatismo em tal perna quando tinha 11 anos de idade. Refere que no acidente de 11.09.2017 o joelho ficou inchado. Procurou atendimento médico e foi afastado do trabalho entre 11.10.2017 e 08.08.2018 . Fez Ressonância Nuclear Magnética em 28.07.2018. Trabalhava de açougueiro, ajudava a carregar e descarregar as carnes(cargas maiores até 85 kg), fazia os cortes das carnes, movimentava as caixas, fazia a reposição de outras mercadorias no mercado, atendia aos clientes. Retornou ao trabalho na mesma atividade anterior. Atualmente trabalha fazendo “bicos” como motorista, servente de pedreiro ou ainda em pinturas. Nega tratamentos atuais para o joelho esquerdo. Nega outras doenças. Possui ensino fundamental incompleto. É destro, nega fumo e etilismo. Possui CNH categoria B, renovada em 06.03.2018, válida até 27.02.2023, sem observações.

Obs: Nos prontuários do INSS (25.10.2017) consta que tinha quadro crônico em joelho esquerdo o qual desenvolveu-se por trauma na infância. Em nenhum momento é citado o acidente de trabalho relatado na atual perícia pelo autor.

[...]

7 Discussão / Conclusão:

O autor possui lesão meniscal no joelho esquerdo a qual gera leve diminuição da funcionalidade de tal articulação(CID M23). O quadro pode ser revertido com o devido tratamento o qual é cirúrgico. Obs: O autor relatou que em 2018 o médico ortopedista já havia citado a necessidade de cirurgia.

Baseado nas informações obtidas na anamnese durante a expertise médico pericial, tomando-se por base a minudente análise retrospectiva documental e notadamente pelo exame físico geral e segmentar descrito no corpo do laudo técnico, como prerrogativa do Perito deste Juízo, este avaliador técnico de confiança do Magistrado conclui que:

O autor não possui lesão ou sequela que possa ser classificada como permanente, não havendo assim enquadramento técnico no Anexo III do Decreto 3048/99(Relação de Situações que dão direito ao Auxílio acidente).

8 Quesitos:

8.1 Quesitos do juízo:

1) Houve redução da capacidade funcional? Resposta: Sim, porém o quadro pode ser revertido com a devida cirurgia.

2) Há interferência na capacidade para o trabalho habitual da parte autora? Resposta: Sim.

3) Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Resposta: Não, o quadro existente é temporário e pode ser revertido com a devida cirurgia.

4) Na hipótese de redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente), mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). Resposta: Prejudicado. Não possui sequela permanente.

5) Há possibilidade de reabilitação? Resposta: Não é caso para reabilitação.

6) Qual o tempo estimado para isso? Resposta: Prejudicado.

8.2 Quesitos da parte autora:

1) Pode confirmar o Sr. Perito que o Autor em vista de acidente de doméstico sofreu lesão no joelho esquerdo? Resposta: Sim, teve lesão meniscal. Tal lesão é reversível com a devida cirurgia.

2) Pode confirmar o Sr. Perito se em vista das lesões sofridas teve o autor redução em sua capacidade/força/função para as atividades realizadas com o membro lesionado? Resposta: Sim, porém tal lesão é reversível com a devida cirurgia.

3) Pode o Sr. Perito afirmar se em vista da perda anatômica/funcional do Autor, o mesmo terá maior dificuldade para locomover-se com agilidade, apoiar-se no membro lesionado, ou mesmo realizar atividades que exijam grande utilização de força? Resposta: Sim, porém tal lesão é reversível com a devida cirurgia.

4) Pode o Sr. Perito afirmar se em vista da perda anatômica/funcional do Autor, considerada a atividade que exercia à época do acidente (açougueiro) o mesmo terá que despender maior esforço físico (compensando com a força dos membros não afetados, ou com movimentos inadequados da coluna) ou mesmo mental (certo nível de adaptação), para o desempenho da mesma atividade (operar máquinas, locomover-se com agilidade, apoiar-se no membro lesionado, ou com ele executar atividades que exijam força física)? Resposta: Sim, porém tal lesão é reversível com a devida cirurgia.

5) Caso informe o Sr. Perito que não houve qualquer perda funcional, que fundamente sua resposta em estudos científicos e/ou bibliografia atualizada sobre o tema. Resposta: Prejudicado.

6) Pode o Sr. Perito mensurar em percentuais qual foi a perda da capacidade laboral do Autor? Resposta: As mensurações somente se dão em quadros permanentes.

7) Entende o Sr. Perito que a lesão sofrida pelo Autor gera uma incapacidade parcial e temporária para o trabalho? Resposta: Sim.

8) Entende o Sr. Perito que a lesão sofrida pelo Autor gera uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho? Resposta: Não.

9) Entende o Sr Perito que a lesão sofrida pelo Autor gera uma incapacidade total e permanente para o trabalho? Resposta: Não

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Logo, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente - o que não ocorreu no presente feito.

Em que pese o apelo da parte autora, compulsando os autos, observo que inexiste prova da ocorrência do evento acidentário ou de eventual nexo de causalidade com a patologia ortopédica constatada.

O autor alega que "no dia 11.09.2017, como fazem prova os documentos anexos, sofreu grave acidente de doméstico, que implicou em lesão no joelho esquerdo" (evento 1 - INIC1).

Sucede que não houve juntada aos autos de nenhum documento médico, ou seja, inexistem prontuários de atendimento, atestados médicos ou exames aptos a corroborar as alegações do segurado no sentido de que sofreu acidente de qualquer natureza em 2017.

Em sentido contrário, o próprio segurado indicou no exame pericial que "não possui firmeza na perna esquerda, pois teve traumatismo em tal perna quando tinha 11 anos de idade".

O perito judicial também indicou que "nos prontuários do INSS (25.10.2017) consta que tinha quadro crônico em joelho esquerdo o qual desenvolveu-se por trauma na infância. Em nenhum momento é citado o acidente de trabalho relatado na atual perícia pelo autor".

Ademais, inexiste menção a eventual acidente no exame médico realizado junto ao INSS no ano de 2017 para fins de concessão do auxílio-doença (evento 24 - OUT2). Consta do registro administrativo que o autor apresentou "queixa de dor em joelho esquerdo há dez anos, com piora há oito meses que o impede de trabalhar, relata ter tido fratura do segmento na adolescência".

Considerando, pois, que não restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício do art. 86 da Lei nº 8.213/91, em virtude da não comprovação do evento acidentário após a filiação ao RGPS e de eventual nexo de causalidade, é indevido o benefício de auxílio-acidente.

Esclareço, ainda, que não faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, haja vista que o perito judicial concluiu expressamente pela presença de incapacidade parcial e temporária. Nesse sentido, o expert indicou tão somente a presença de redução da incapacidade laborativa, permanecendo o autor apto ao labor habitual.

Reitero que não foram acostados aos autos documentos médicos da parte autora, de modo que a absoluta falta de prova não permite infirmar as conclusões do expert.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência, despicienda a análise dos demais requisitos.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004435580v6 e do código CRC 0b40446e.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006644-89.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

3. Na hipótese dos autos, não comprovada a ocorrência de evento acidentário e tampouco a existência de nexo de causalidade, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004435581v3 e do código CRC 32f663e3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5006644-89.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 697, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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