
Apelação Cível Nº 5003011-13.2014.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS MEURER (AUTOR)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto pelo INSS de sentença proferida em 08/09/2017 que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o INSS a: a) implantar, em favor do autor, o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 77, §2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com DIB em 09/03/2008; b) pagar ao autor as parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária pelo INPC desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora correspondentes à remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do inciso II do art. 12 da Lei nº 8.177/91, observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91; e c) pagar administrativamente ao autor os valores posteriores a 31.08.2017, observada a incidência de correção monetária pelos índices empregados para atualização dos demais benefícios em manutenção pela Previdência Social, sendo que as parcelas vencidas entre a data mencionada e a efetiva implementação do pagamento deverão ser pagas mediante complemento positivo.
Apela o INSS sustentando que o perito fixou a data de início da incapacidade de Renato Meurer em 20/01/2006, porém, analisando o extrato do CNIS do evento 7, observa-se que, até essa data, o falecido havia vertido apenas 4 contribuições ao RGPS, não computando, portanto, a carência necessária a concessão de benefício por incapacidade. Argumenta que a doença que acometia o falecido (doença cardíaca hipertensiva) não está no rol daquelas que dispensam o cumprimento da carência. Alternativamente, defende que a sentença rechaçada fixou correção monetária pelo INPC, ou seja, não aplicou a correção monetária com base na Lei 11.960/2009, que adota os índices da caderneta de poupança. E que, além de ainda não ter havido o trânsito em julgado da decisão proferida no aludido RE nº 870.947/SE, haverá a necessidade de modulação de seus efeitos, tal como sucedeu com as ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. Em razão do exposto, desconhecidos ainda os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE nº 870.947/SE, a Taxa Refencial (TR) defende que deverá continuar a ser utilizada, no presente caso, para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Eventualmente procedente o pedido de condenação da autarquia na concessão de benefício da maneira rogada no pedido exordial, o que se admite tão somente para argumentar, os dispositivos legais aqui mencionados deverão ser enfrentados na decisão, para efeito de futura interposição de recursos excepcionaiis.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
No caso telado, não existem controvérsias a respeito da qualidade de dependente do autor em relação ao instituidor.
A certidão de nascimento juntada no evento 1, PROC2, ratifica sua qualidade de filho do instituidor, menor de 21 anos à época do óbito deste.
A controvérsia, portanto, cinge-se a qualidade de segurado do instituidor.
Extrai-se do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição que Renato Meurer manteve 3 vínculos empregatícios no curso de sua vida laborativa, de 15/02/2005 a 10/03/2005, de 05/04/2005 a 30/05/2005 e de 17/03/2006 a 24/04/2006.
O óbito do instituidor se deu em 09/03/2008, tendo o INSS concluído que este havia perdido a qualidade de segurado em 24/04/2007 (evento 1, PROCADM3, p. 33).
O INSS, em contestação, afirma que o instituidor manteve a qualidade de segurado até 15/06/2007 (evento 7, CONT, p. 3).
O artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 dispõe acerca da manutenção da qualidade de segurado:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O autor, no caso do autos pretende, em verdade, a revisão do ato de indeferimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e, consequentemente, a manutenção da qualidade de segurado do instituidor na ocasião do óbito, para, então, buscar a concessão do benefício de pensão por morte.
Para fazer jus ao benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo (16/01/2006), o instituidor deveria comprovar a condição de segurado da Previdência Social e a satisfação da carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos em que é dispensada a carência.
No caso dos autos, conforme se vê do extrato do CNIS (Evento 1, PROCADM3, p. 18), o instituidor contava apenas com 4 contribuições para fins de carência, referentes aos períodos de 15/02/2005 a 10/03/2005 e 05/04/2005 a 30/05/2005.
Entendeu o magistrado a quo, que o requerente era portador de cardiopatia grave, e que, portanto, estava dispensado do cumprimentodo do requisito carência, nos termos do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 151 do mesmo diploma legal.
Apela a Autarquia, no entanto, sustentando que a ue a doença que acometia o falecido (doença cardíaca hipertensiva) não está no rol daquelas que dispensam o cumprimento da carência e que, portanto, não mais detinha a qualidade de segurado.
Dispõe o artigo 151 da LBPS, que dispensa a carência aos segurados portadores das patologias ali enumeradas:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Nestes casos, há que se considerar, com apoio de perícia médica, quando o segurado passou a ser incapacitado e se sua moléstia é uma das que constam no artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
Segundo a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, o quadro clínico bem como os recursos complementares, com os sinais e sintomas que permitem estabelecer o diagnóstico de cardiopatia grave, estão relacionados às seguintes cardiopatias: cardiopatia isquêmica, cardiopatia hipertensiva, miocardiopatias, valvopatias, cardiopatias congênitas, arritmias, pericardiopatias, etc.
O conceito de cardiopatia grave engloba tanto doenças cardíacas crônicas, como agudas. São consideradas cardiopatias graves:
a) cardiopatias agudas, habitualmente rápidas em sua evolução, que se tornam crônicas, caracterizadas por perda da capacidade física e funcional do coração;
b) as cardiopatias crônicas, quando limitam, progressivamente, a capacidade física e funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação), não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado;
c) cardiopatias crônicas ou agudas que apresentam dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina, dopamina) ou mecânico (tipo Biopump, balão intra-aórtico);
d) cardiopatia terminal: forma de cardiopatia grave em que a expectativa de vida se encontra extremamente reduzida, geralmente não responsiva à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo. Esses pacientes não são candidatos à terapia cirúrgica, para correção do distúrbio de base (valvopatia, cardiopatia isquêmica, cardiopatia congênita...) ou transplante cardíaco, devido à severidade do quadro clínico ou comorbidades associadas (hipertensão arterial pulmonar, disfunção renal severa, neoplasia avançada).
A limitação da capacidade física e funcional é definida, habitualmente, pela presença de uma ou mais das seguintes síndromes: insuficiência cardíaca, insuficiência coronariana, arritmias complexas, bem como hipoxemia e manifestações de baixo débito cerebral, secundárias a uma cardiopatia. A gravidade dessas síndromes será definida nas seções posteriores.
A avaliação da capacidade funcional do coração permite a distribuição dos pacientes em classes ou graus, assim descritos:
a) GRAU I: pacientes portadores de doença cardíaca sem limitação da atividade física. A atividade física normal não provoca sintomas de fadiga acentuada, nem palpitações, nem dispnéias, nem angina de peito, nem sinais e sintomas de baixo fluxo cerebral;
b) GRAU II: pacientes portadores de doenças cardíacas com leve limitação da atividade física. Estes pacientes sentem-se bem em repouso, porém os grandes esforços provocam fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito;
c) GRAU III: pacientes portadores de doença cardíaca com nítida limitação da atividade física. Estes pacientes sentem-se bem em repouso, embora acusem fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito, quando efetuam pequenos esforços;
d) GRAU IV: pacientes portadores de doença cardíaca que os impossibilita de qualquer atividade física. Estes pacientes, mesmo em repouso, apresentam dispnéia, palpitações, fadiga ou angina de peito.
A perícia médica do Evento 136, LAUDO1 concluiu que:
Considerando documentos relativos a sua doença, falecido teve como DII 12/01/2006, fato corroborado no exame físico realizado pelo Perito Médico da Autarquia que relata ter o teste ergométrico realizado em 11/01/2006, doença hipertensiva severa.
Assim, considerando que o requerente era portador de cardiopatia grave, a concessão do benefício estava dispensada da comprovação do requisito carência, conforme já exposto acima. Bastava, então, a comprovação da qualidade de segurado, o que se fez por meio da comprovação dos vínculos laborais de 15/02/2005 a 10/03/2005 e 05/04/2005 a 30/05/2005 (dados constantes do extrato do CNIS da pg. 18 do processo administrativo juntado no evento 1, PROCADM3) e da incapacidade laborativa, reconhecido pelo próprio INSS (laudo da pg. 22 do processo administrativo juntado no evento 1, PROCADM3).
Desta forma, se o instiuidor fazia jus ao benefício de auxílio-doença, a qualidade de segurado se mantinha, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença, restando prejudicado o apelo do INSS no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000661020v9 e do código CRC 4652dc84.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003011-13.2014.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS MEURER (AUTOR)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. manutenção da qualidade de segurado. instituidor fazia jus a benefício de auxílio-doença. dispensa da carÊncia. portador de cardiopatia grave. juros de mora e correção monetária.
1. Considerando que o requerente era portador de cardiopatia grave, a concessão do benefício estava dispensado da comprovação do requisito carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado, o que se fez por meio da comprovação dos vínculos laborais constantes do extrato do CNIS e da incapacidade laborativa, reconhecido pelo próprio INSS.
2. Desta forma, se o instiuidor fazia jus ao benefício de auxílio-doença, a qualidade de segurado se mantinha, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000661021v3 e do código CRC 297dd94f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5003011-13.2014.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS MEURER (AUTOR)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 353, disponibilizada no DE de 28/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:25.