| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013576-28.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO DOS SANTOS ALVES |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito dos genitores em razão da concessão de aposentadoria por invalidez ao demandante antes do falecimento dos pais, é devida a concessão da pensão por morte desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, bem como determinar o imediato restabelecimento dos benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183871v9 e, se solicitado, do código CRC 59CD2400. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013576-28.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | SEBASTIAO DOS SANTOS ALVES |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, publicada em 28-07-2015, que julgou procedente do pedido restabelecimento de pensões por morte dos genitores desde 01-07-2014, sem prejuízo da aposentadoria por invalidez.
Sustenta, em síntese, que o processo deve ser anulado, a fim de que seja realizada perícia médica para comprovar a data de início da incapacidade, uma vez que a perícia administrativa a reconheceu quando o autor já era maior de idade. Ademais, inexiste dependência econômica, pois é aposentado por invalidez desde 1997. Caso seja mantida a condenação, pugna pela adequação de correção monetária e juros.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Opinou a Procuradoria Regional da República da 4ª Região pelo desprovimento da 4ª Região (fls. 136-139).
É o relatório.
VOTO
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
A controvérsia restringe-se à comprovação da condição de dependente do autor, que era filho maior de idade do de cujus à época do óbito.
A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores.
De outro lado, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito. Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE PAI. INVALIDEZ DO FILHO MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. 1. Segundo o art. 16 da Lei nº 8.213/91, é beneficiário da Previdência Social, na condição de dependente, o filho menor de 21 anos ou inválido, sendo presumida a dependência econômica. 2. No caso concreto, a incapacidade da parte autora foi comprovada por meio de perícia médica judicial, sendo-lhe, portanto, devido o benefício de pensão por morte postulado, a contar da data do óbito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009837-18.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 19/11/2014).
De fato, o inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios não diz que o filho inválido deve ter menos de 21 (vinte e um) anos de idade quando acometido pelas condições clínicas que configuram sua invalidez - tal dispositivo declara apenas que o filho inválido é dependente do segurado. A idade importa somente para o filho que é capaz, saliente-se. Mostra-se, assim, despiciendo perquirir sobre a capacidade laboral do demandante no período que antecedeu à situação de invalidez, porquanto a dependência econômica é presumida no momento em que presente a condição incapacitante, desde que esta seja anterior ao óbito do instituidor da pensão, como no caso.
Pois bem. Na hipótese dos autos, a sentença acostada às fls. 108-111 constatou que a invalidez do filho maior de idade já existia à época do óbito dos genitores do segurado, ocorrido em 2006 (pai) e 2007 (mãe), pois, ainda que ele tenha sido interditado em 2013 (fl. 102), ele é aposentado por invalidez desde 1997 (fl. 09):
Passando à análise do caso dos autos, observo, de início, que os genitores do autor, faleceram em 26.07.2006 (pai) e 07.02.2007 (mãe), preenchendo, portanto, o primeiro requisito. Com relação à condição de segurado do falecido, esta restou incontroversa, uma vez que não houve impugnação pelo réu, embora lhe coubesse tal ônus, a teor do art. 333, inciso II do CPC. Ademais, o benefício foi concedido por um período de tempo, sendo cessado por razão diversa. Assim, a questão resume-se a verificar a condição de dependente da parte autora. [...] No caso em tela, verifica-se pelo documento à fl. 7 que o autor é filho dos segurados e já havia atingido a maioridade quando do óbito do primeiro genitor. Assim, imprescindível que se demonstre incapacidade do autor preexistente à data do óbito, a teor do art. 108 do Decreto nº 3.048/99.
A perícia médica realizada administrativamente pela ré (fls. 90/92 e 97) em 16.12.2008 atesta que o autor "[...] não consegue manter diálogo, responde apenas questionamentos simples, não sabe quantos irmãos tem, não consegue ler, [...] desorientado, olhar catatônico, [...] não tem juízo crítico de realidade, não sabe porque esta sendo entrevistado, mostra-se "desligado" fora da realidade". Na mesma perícia a irmã do autor relatou ao médico que o autor "[...] sempre foi assim. Frequentou o colégio, mas não passou da 3ª série primária. Relata inúmeras internações em hospital por problemas mentais."
Embora a perícia só tenha atestado a incapacidade em 2008, não é crível que tenha se desenvolvido e atingido tal quadro de uma hora para outra, ainda mais tratando-se do patologia de ordem mental. Corroborando, o atestado médico apresentado na data da perícia da conta que o autor encontra-se em tratamento psiquiátrico há 17 (dezessete) anos (fl. 92). Por fim, a própria autarquia concedeu aposentadoria por invalidez ao autor em 01.10.1997 (fl. 9), o que demonstra que, realmente, já naquela data o autor era incapaz. Friso que o réu não comprovou ter sido o benefício concedido por razão diversa, ônus que lhe incumbia a teor do art. 333, inciso II do CPC. Ressalto que, o fato de a parte autora ter sua interdição declarada em 2013, não indica que a incapacidade teve início nesta data, uma vez que se trata de sentença meramente declaratória de situação preexistente.
Assim, tenho por comprovada a data de início da incapacidade do autor em 1987, fazendo jus portanto ao benefício ora pleiteado.
[...]
No que diz respeito à data de início do benefício, na redação original do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte era devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido a partir da data do óbito, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo.
Com a alteração promovida no citado dispositivo legal pela Lei n. 9.528/97, a data de início do benefício de pensão por morte passou a ser a data de entrada do requerimento administrativo, se este não fosse protocolado em até 30 dias após o óbito.
Contudo, no caso, o benefício é devido a partir do dia 01.07.2014 (data da cessação administrativa), uma vez que o autor é incapaz e o era quando do óbito dos segurados. Destaco, por fim, que não haverá prejuízo para o recebimento da aposentadoria por invalidez, já que os benefícios são cumuláveis, conforme decidiu o TRF4.
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Sebastião dos Santos Alves, com fundamento no art. 269, I, do CPC, a fim de DETERMINAR que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS restabeleça o benefício de pensão por morte em favor do autor, com relação a ambos genitores, a contar do dia 01.07.2014, sem prejuízo da aposentadoria por invalidez. (Grifei).
Da análise da prova produzida nos autos, entendo ter restado comprovada a dependência econômica da parte autora em relação aos genitores, devendo ser mantido o benefício concedido no juízo de origem, desde a data do indevido cancelamento.
Frise-se, por oportuno, que, diante da circunstância de o autor perceber a aposentadoria por invalidez desde 1997 (fl. 09), descabe a alegação do recorrente quanto à ausência de prova pericial pra aferir a data de início da incapacidade, que já foi certificada pelo próprio corpo clínico da Autarquia.
Dessarte, sendo o autor reconhecidamente incapaz desde 1997, deve ser ratificada a sentença que determinou o restabelecimento dos benefícios de pensão por morte dos genitores.
Dos consectários
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017, fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, considerando que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, em relação à atualização monetária, e levando em conta que o reconhecimento da repercussão geral exige apenas a publicação da ata da decisão, conforme art. 1.035, § 11, do NCPC, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e aos juros:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantida a sentença de procedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, bem como determinar o imediato restabelecimento dos benefícios.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183866v7 e, se solicitado, do código CRC 4904D20F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013576-28.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03010381420148240042
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO DOS SANTOS ALVES |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, BEM COMO DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DOS BENEFÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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