| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002590-15.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIRCEU JORGE DA ROSA |
ADVOGADO | : | Cezar Augusto dos Santos e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito dos genitores, é devida a concessão da pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à apelação e à remessa oficial, bem como determinar a imediata implantação dos benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185412v5 e, se solicitado, do código CRC A3669AB5. | |
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| Data e Hora: | 23/10/2017 15:29 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002590-15.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, publicada em 31-08-2015, que julgou procedente a demanda nestes termos:
a) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de pensão por morte a partir de 21.09.2013, condenando a autarquia ré ao pagamento do valor de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data de seu falecimento, nos termos do art. 77 e seguintes, da Lei nº 8.213/1991;
b) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de sua quotaparte da pensão por morte percebida unicamente pela sua mãe após o falecimento de seu genitor, com base no valor do benefício previdenciário percebido pelo mesmo na data de seu falecimento, sendo revertida integralmente em seu benefício desde 21.09.2013, quando falecida a sua mãe, nos termos do art. 77 e seguintes, da Lei nº 8.213/1991.
Sustenta, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de dependente da parte autora.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
A controvérsia restringe-se à comprovação da condição de dependente do autor, que era filho maior de idade do de cujus à época do óbito.
A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores.
De outro lado, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito. Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE PAI. INVALIDEZ DO FILHO MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. 1. Segundo o art. 16 da Lei nº 8.213/91, é beneficiário da Previdência Social, na condição de dependente, o filho menor de 21 anos ou inválido, sendo presumida a dependência econômica. 2. No caso concreto, a incapacidade da parte autora foi comprovada por meio de perícia médica judicial, sendo-lhe, portanto, devido o benefício de pensão por morte postulado, a contar da data do óbito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009837-18.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 19/11/2014).
De fato, o inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios não diz que o filho inválido deve ter menos de 21 (vinte e um) anos de idade quando acometido pelas condições clínicas que configuram sua invalidez - tal dispositivo declara apenas que o filho inválido é dependente do segurado. A idade importa somente para o filho que é capaz, saliente-se. Mostra-se, assim, despiciendo perquirir sobre a capacidade laboral do demandante no período que antecedeu à situação de invalidez, porquanto a dependência econômica é presumida no momento em que presente a condição incapacitante, desde que esta seja anterior ao óbito do instituidor da pensão, como no caso.
Pois bem. Na hipótese dos autos, deve ser ratificada a sentença que reconheceu a qualidade de dependente do demandante em relação aos falecidos pais, haja vista que a incapacidade é preexistente ao falecimento dos genitores (fls. 78-81):
O primeiro critério encontra-se esculpido, porquanto demonstrados os falecimentos dos de cujus (fls. 13 e 15), sendo estes, portanto, fatos incontroversos. Destarte, cinge-se a presente contenda à respeito da existência de dependência econômica para fins previdenciários da parte autora para com os sucumbidos.
Conforme extrai-se dos autos, a parte autora, beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 2007 (fls. 22/25), visa obter dupla benesse previdenciária, ambas de pensão por morte. A primeira em face da sucumbência de seu pai, em 2002 (fl. 13), pela qual sua mãe, aposentada por idade (fl. 20), já recebia o citado benefício (fl. 16). E a segunda em face do próprio óbito de sua genitora, em 2013 (fl. 15). Para tanto, arguiu a presumida dependência econômica para com ambos em decorrência de tratar-se de filho maior inválido.
Neste particular, produziu prova oral (fls. 75/76), da qual se colhe que, em suma, a testemunha Edmundo Cielinski salientou (a) que o autor possui problema na cabeça, grita de noite, saía na rua sozinho; (b) que não consegue fazer as coisas do dia a dia sozinho, como fazer a barba, cabelo; (c) que a irmã cuida dele, morando com a mesma; (d) que antes era a mãe e o pai que cuidavam do autor, que já faleceram; (e) que era a mãe que comprava as coisas para o autor; e (f) que possui tais problemas faz uns 20 anos. Já a testemunha Miguelina G. Czornei relatou (a) que possui problemas, acredita de esquizofrenia; (b) que grita de noite e dia, não corta cabelo, não faz a barba e nem nada que alguém não oriente, nem ir ao supermercado; (c) que mora com a irmã dele; (d) que antigamente era a mãe do autor que cuidava do autor; (e) que já possuía problema quando seu pai era vivo; (f) que o autor não trabalha; (g) que possui esse problema faz uns 20 anos, desde quando veio para o local que atualmente reside.
Prudente destacar, oportunamente, que "inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91" (TRF4, AC nº 0016765-24.2010.404.9999, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. em 24.06.2014).
Nada obstante, "o simples fato de o autor ser titular de aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica em relação à falecida genitora, sobretudo porque a Lei n. 8.213/91, em seu art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, sejam da área urbana ou rural." (TRF4, AC nº 0002158-64.2014.404.9999, rel. Des. Celso Kipper, j. em 05.11.2014)
No entanto, é cediço que "a pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor (...)" (TRF4, ApelReex nº 0001922-78.2015.404.9999, rel. Des. Paulo Paim da Silva, j. em 10.06.2015)
A prova testemunhal produzida (fls. 75/76) é contundente ao afirmar a a dependência da parte autora aos seus genitores, sobretudo em relação à genitora, vez que havia a necessidade de auxílio, inclusive, para atividades e higienes pessoais básicas do quotidiano. Embora relatem que há 20 (vinte) anos o autor sofre de tais distúrbios, não há prova pericial nos autos neste sentido. Aliás, o autor dispensou a prova técnica, em sua exordial, por considerar a invalidade decretada na concessão de aposentadoria por invalidez suficiente para tal (fl. 04). De qualquer modo, o laudo pericial confeccionado na Ação Previdenciária nº 2007.7264.001704-7, que concedeu a aposentadoria por invalidez ao autor, foi repousado às fls. 34/39, da peça contestatória (fls. 30/60).
Pois bem, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, acrescida de 25% pela necessidade de assistência permanente de terceiros, foi concedido à parte autora a partir de 2007, mediante provimento judicial (fls. 22/25). O falecimento de seu genitor ocorreu meia década antes, em 11.03.2002 (fl. 13) enquanto o evento mórbido de sua genitora concretizou-se em 21.09.2013 (fl. 15).
Emprestando a perícia judicial realizada naqueles autos (Ação Previdenciária nº 2007.7264.001704-7), ora presente nesta demanda (fls. 34/39), por evidentes motivos de economia e celeridade processual, vê-se que a incapacidade da parte autora por moléstia de esquizofrenia hebefrênica remonta há cerca de 10 anos da data de realização daquela perícia médica, ocorrida em 20.09.2007 (quesitos 2 e 4 da parte autora - fl. 35; e quesito 3 da parte ré - fl. 37). Isto é, a incapacidade perdura desde os idos de 1997.
Em simetria ao já exarado, o falecimento do genitor da parte autora ocorreu em 11.03.2002 (fl. 13) e de sua genitora em 21.09.2013 (fl. 15). Sendo assim, há se reconhecer a invalidade da parte autora em momento anterior ao óbito de seus genitores e, por consequência, a presumida dependência daquele para com estes. Logo, jus faz o autor ao recebimento de ambas as pensões por morte, uma em face da aposentadoria por idade de sua mãe e outra no tocante à quota- parte do benefício previdenciário percebido pelo seu pai, a qual a partir do óbito de sua mãe, deveria ter sido integralmente revertida em seu benefício, o que inocorreu.
[...]
O marco inicial para ambas as pensões será a partir do óbito da genitora do autor, em 21.09.2013 (fl. 15), quando o seu sustento foi efetivamente interrompido. Nesse sentido: AC nº 0003537-74.2013.4.04.9999, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, D.E. 22.06.2006). Portanto, a procedência do pedido é a medida que se impõe, in casu.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantida a sentença de procedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à apelação e à remessa oficial, bem como determinar a imediata implantação dos benefícios.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185411v3 e, se solicitado, do código CRC A60CA938. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002590-15.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002947720148240047
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIRCEU JORGE DA ROSA |
ADVOGADO | : | Cezar Augusto dos Santos e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217226v1 e, se solicitado, do código CRC 4E96F1AB. | |
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