Apelação Cível Nº 5007789-61.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MICHEL MANHAES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo face aos limites do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, reduzir o decisum aos limites do pedido e fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810 e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213521v5 e, se solicitado, do código CRC AE9F9679. | |
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Apelação Cível Nº 5007789-61.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MICHEL MANHAES |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, pubicada em 08/06/2017, que deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de genitor a filha inválida.
Sustenta, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício, porquanto a invalidez surgiu após a maioridade, além de a dependência econômica não estar esclarecida. Subsidiariamente, pede a aplicação dos critérios da Lei 11.960/2009.
No evento 64, o INSS comprovou a implantação do benefício em favor da autora.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, a autora, ADRIANA CRSITINA DE OLIVEIRA objetiva, na condição de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, ALAOR CARLOS DE OLIVEIRA, que faleceu em 23/08/2015, consoante certidão de óbito anexada no evento 1 (certobt6).
A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores.
In casu, o óbito do pai da autora é incontroverso, sendo que a filiação da demandante restou demonstrada pela certidão de nascimento anexada no evento 1 (certnasc5).
De outro lado, a qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, haja vista que era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (n. 030.046.515-7, espécie 42, DIB em 01/06/1971 - evento 20, procadm1).
Na esfera administrativa, o benefício de pensão por morte requerido em 19/02/2014 foi indeferido "por falta de qualidade de dependente, tendo em vista a emancipação do requerente conforme art. 9º da Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro - Decreto Lei nº 4.657/1942 em decorrência de concessão do pai ou da mãe".
Na contestação, o INSS alegou que a autora não faz jus ao benefício, porquanto a invalidez surgiu após a maioridade e também porque a autora é aposentada por invalidez e sequer residia com o pai na época do óbito.
Como se percebe, a condição de inválida da demandante foi reconhecida pelo próprio INSS, quando este lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 12/10/2001 (espécie 32, n. 122.159.283-9, DIB em 12/10/2001).
No entanto, o INSS alega que, pelo fato de a condição de inválida ter sido reconhecida após a maioridade, a autora não ostentaria a condição de dependente previdenciária em relação ao genitor.
Ora, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito. A propósito disso, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. Demonstrada a verossimilhança do direito à pensão, é de ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela para determinar o restabelecimento do benefício. (AI nº 5012705-68.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julg. em 14/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. 3. Sentença de procedência mantida. (Reexame Necessário Cível nº 5020016-63.2014.4.04.7108, 6a Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, julg. em 05/08/2015)
Alega, ainda, o Instituto que a autora não dependia economicamente do genitor, pois, além de receber aposentadoria por invalidez, não residia com o pai, mas em outra cidade.
A despeito de a dependência econômica do filho inválido ser presumida por força de lei e dispensar comprovação (art. 16, §4, da Lei de Benefícios), o simples fato de a autora já ser portadora de benefício por incapacidade - cuja renda, frise-se, é bem inferior àquela que percebia seu genitor a título de aposentadoria -, e, supostamente, não residir com o genitor não afasta a presunção legal de dependência econômica.
Ademais, vale ressaltar que não há vedação, na Lei de Benefícios, de recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte.
Diante de tais circunstâncias, estando preenchidos os requisitos legais, faz jus a demandante à concessão do benefício de pensão por morte do genitor.
Termo inicial
Tendo em vista que o óbito ocorreu em 23/05/2015 e o requerimento administrativo deu-se em 10/09/2015, o marco inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito, nos termos da redação do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91. Todavia, face aos limites do pedido vertido na inicial, o termo inicial do beneício deve ser fixado na DER.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu a pensão por morte à autora, reduzindo-se, de ofício, o decisum, apenas para fixar o termo inicial do benefício na DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, reduzir o decisum aos limites do pedido e fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810 e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
Apelação Cível Nº 5007789-61.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50077896120164047208
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MICHEL MANHAES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, REDUZIR O DECISUM AOS LIMITES DO PEDIDO E FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810 E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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