Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. INTERESSE DE AGIR C...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:23:49

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO FIXADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO. 1. A teor do disposto no art. 105 da Lei n. 8.213/91, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício. 2. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS. Com efeito, a apresentação da documentação incompleta pode retardar o início do pagamento do benefício, mas não retira o direito da parte autora ao próprio benefício de pensão por morte, que surge com o óbito do instituidor e se rege pela legislação então em vigor. 3. No caso, o benefício de pensão por morte é devido a contar da data do óbito do instituidor, uma vez que o requerimento administrativo foi feito dentro do prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5012856-29.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012856-29.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, publicada em 08-08-2023, nestes termos (evento 68, SENT1):

"Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto à acionante M. D. S., representada por sua genitora M. R. D. S., para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de pensão por morte em favor da parte ativa, em decorrência do falecimento de Willian Rodrigues Schmitz, a contar da data do óbito ocorrido em 23/2/2022, com cessação conforme o disposto no art. 77, §§ 1º e 2º, I, II e V, "6", da Lei 8.213/2001.

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data do óbito (23/2/2022 - evento 1, certidão de óbito 18), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais indicados na fundamentação acima."

Sustenta o apelante, preliminarmente, a falta de interesse de agir da demandante, devido ao não cumprimento de exigência administrativa, qual seja, a apresentação de sua certidão de nascimento, tendo sido juntada a carteira de identidade sem o registro do nome do pai, o que impediu o prosseguimento da análise do pedido de pensão por morte de genitor no âmbito administrativo, gerando o "indeferimento forçado". Em razão disso, pede a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação. Caso mantida a condenação, alega que os efeitos financeiros devem ter início na data da citação, pois a autora apresentou os documentos apenas em juízo (evento 79, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 84, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF apresentou parecer opinando pelo desprovimento da apelação (evento 96, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente - da alegada falta de interesse de agir da parte autora

O INSS alega que a autora carece de interesse de agir na presente demanda, uma vez que não cumpriu a exigência da Autarquia relativa à apresentação de documentos, o que gerou o "indeferimento forçado" do benefício na via administrativa.

Primeiramente, registro que, a teor do disposto no art. 105 da Lei n. 8.213/91, "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício".

Analisando o processo administrativo anexado aos autos (​evento 17, PROCADM3​), verifica-se que, diante do óbito de seu genitor, ocorrido em 23-02-2022, a autora (nascida em 13-11-2018), por meio de sua representante legal, requereu o benefício de pensão por morte em 10-05-2022, tendo o INSS exigido a apresentação de diversos documentos.

Em cumprimento, a autora anexou ao processo administrativo seu documento de identidade (sem constar o nome do pai), documento de identidade do instituidor, registro de óbito do instituidor, no qual consta que deixou uma filha menor, M. D. S. Schmitz ciom três anos de idade, além de diversos documentos relativos à atividade de agricultor do instituidor.

No entanto, o benefício foi indeferido por ausência de comprovação da condição de dependente da autora.

Na presente ação, a autora anexou aos autos, entre diversos outros documentos, sua certidão de nascimento, na qual consta a filiação completa, inclusive com os avós paternos e maternos (evento 1, CERTNASC5), bem como a certidão de óbito do instituidor, na qual consta que deixou uma filha menor (evento 1, CERTOBT18).

Pois bem. O não cumprimento integral da carta de exigência formulada pelo INSS não é suficiente para caracterizar a falta de interesse de agir da autora, a qual, ao fim e ao cabo, formulou o pedido administrativo do benefício.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. INTERESSE SE AGIR CONFIGURADO ANTE A EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera. 3. No caso, diante do falecimento de seu cônjuge, a autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, ocasião em que o INSS lhe solicitou o cumprimento de exigência, qual seja, a juntada de diversos documentos, dentre os quais alguns que já constavam no sistema do Instituto. Apesar de a autora ter procedido à juntada de vários documentos, o benefício foi indeferido pela ausência de juntada da certidão de casamento, muito embora tenha constado, na certidão de óbito, que o de cujus era casado com a demandante. Assim, tendo havido o prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada pela parte autora tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 4. Considerando que, em apelação, o INSS limita-se a sustentar a ausência de interesse processual da autora, o que restou afastado, deve ser mantida a sentença que o condenou a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE a contar da data do óbito (22-06-2019) de forma vitalícia. (TRF4, AC 5012222-44.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. 1. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5014199-65.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Diante de tais circunstâncias, não há cogitar de falta de interesse de agir da demandante, a qual, dentro de suas limitações, efetuou o requerimento do benefício de pensão por morte de seu genitor.

Mérito - Dos efeitos financeiros da condenação

O Instituto não se insurge contra a concessão do benefício em si, mas apenas no tocante à data de início dos efeitos financeiros, alegando que deve ser fixada na data da citação.

Não merece acolhida a pretensão, pois a apresentação da documentação incompleta pode retardar o início do pagamento do benefício, mas não retira o direito da autora ao próprio benefício de pensão por morte, que surge com o óbito do instituidor e se rege pela legislação então em vigor.

Na época do óbito (23-02-2022), a Lei de Benefícios, no art. 74 e incisos, assim previa:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Como o requerimento administrativo foi feito em 10-05-2022, a pensão por morte é devida desde a data do óbito do instituidor (23-02-2022).

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2051098357
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB23/02/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004729178v7 e do código CRC b8914388.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 15:48:9


5012856-29.2023.4.04.9999
40004729178.V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012856-29.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE genitor. apresentação de documentação incompleta. requerimento administrativo realizado. interesse de agir configurado. efeitos financeiros da condenação fixados de acordo com a legislação em vigor na data do óbito.

1. A teor do disposto no art. 105 da Lei n. 8.213/91, "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício".

2. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS. Com efeito, a apresentação da documentação incompleta pode retardar o início do pagamento do benefício, mas não retira o direito da parte autora ao próprio benefício de pensão por morte, que surge com o óbito do instituidor e se rege pela legislação então em vigor.

3. No caso, o benefício de pensão por morte é devido a contar da data do óbito do instituidor, uma vez que o requerimento administrativo foi feito dentro do prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004729179v3 e do código CRC 72005cb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 16:39:30


5012856-29.2023.4.04.9999
40004729179 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5012856-29.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 335, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!