| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017841-15.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CILIANE REGINA ZANATTA |
ADVOGADO | : | Luciano Sandri |
: | Angela Maria Pezzi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MAURI ANTONIO DOS PASSOS |
ADVOGADO | : | Aventino Antonio dos Passos |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. É tranquilo o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, inexiste direito ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8510249v5 e, se solicitado, do código CRC DE2E1044. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017841-15.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CILIANE REGINA ZANATTA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | Aventino Antonio dos Passos |
RELATÓRIO
Na presente ação, ajuizada em 12/03/2010, a autora, Ciliane Regina Zanatta, objetiva a concessão de pensão por morte do filho, Maicon Zanatta dos Passos, que faleceu em 12/01/2009 (fl. 10).
Na sentença (08/08/2012), o magistrado a quo julgou improcedente o pedido.
A autora apelou, sustentando que estão preenchidos todos os requisitos para a pensão por morte.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em 18/12/2012, a 5ª Turma desta Corte negou provimento à apelação (fls. 124/129).
A autora opôs embargos de declaração pretendendo a concessão de efeitos infringentes (fls. 130/131).
O INSS foi intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração (fls. 133 e verso).
Em 10/09/2013, a 5ª Turma desta Corte deu provimento aos embargos de declaração, para anular a sentença e os atos processuais posteriores, a fim de que a parte autora promovesse a citação do litisconsorte passivo necessário, bem como fosse oportunizada a complementação da instrução (fls. 134/138).
Nas fls. 140-230, a autora postulou a citação de Mauri Antônio dos Passos, pai do de cujus, como litisconsorte passivo necessário, e juntou cópia da ação por aquele ajuizada, visando à obtenção do benefício de pensão por morte do filho, a qual restou julgada procedente pelo TRF (n. 00108964620114049999, julgada em 27/09/2011), gerando a concessão do benefício de pensão por morte n. 156.344.404-3, DIB em 12/01/2009.
Citado, Mauri Antônio dos Passos contestou a ação (fls. 235/269).
Em 29/05/2015, foi realizada audiência, na qual foram ouvidas cinco testemunhas - duas arroladas pela autora e três arroladas pelo corréu Mauri (fls. 283-284, 298 e 300).
Em 11/12/2015, foi proferida sentença, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, condenado a autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, em favor de cada réu, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da A.J.G. (fls. 301-302).
Inconformada, a autora apela, sustentando que dependia economicamente do falecido filho. Aduz que, embora após a separação judicial do esposo Mauri, Maicon tenha ido residir com seu pai, prestava auxílio financeiro à demandante, por meio de aquisição de remédios, alimentos e roupas. Alega que, com a separação, todos os bens do casal ficaram em poder de Mauri (terras, aviário, casa etc.), e o filho passou a trabalhar com ele na agricultura. Ademais, ressalta que sofria de depressão, o que agravou-se após a separação, não permitindo que desenvolvesse qualquer atividade profissional.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à comprovação da condição de dependente da parte autora, uma vez que o óbito de MAICON ZANATTA DOS PASSOS ocorreu em 12/01/2009, consoante certidão acostada à fl. 10, e a qualidade de segurado mostrou-se incontroversa na esfera administrativa, porquanto o INSS concedeu ao pai de cujus o benefício de pensão por morte n. 156.344.404-3 (fls. 216-218).
Em relação à condição de dependência, a parte autora, comprovadamente mãe do falecido (fls. 9 e 10), não logrou obter administrativamente a pensão por morte, pois o INSS entendeu inexistir prova suficiente do preenchimento de tal requisito (fl. 35).
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. Nesse sentido: AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014.
De outro lado, é tranquilo o entendimento no STJ e nesta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
Na audiência realizada em 29/05/2015, foram ouvidas cinco testemunhas - duas arroladas pela autora e três arroladas pelo corréu Mauri.
Da análise dos cinco depoimentos, extrai-se, em resumo, que, antes de separar-se do marido Mauri, no ano de 2004, a autora, o marido e o filho Maicon trabalhavam na propriedade da família, localizada na Linha Divertida; após a separação, a autora foi morar com seus próprios pais, nas terras destes (com área de aproximadamente 7 ou 8 alqueires), e Maicon permaneceu morando e trabalhando com o pai; que Mauri e Maicon trabalhavam juntos na roça e no aviário. Segundo as testemunhas arroladas pela autora, esta sofria de depressão e, após a separação, seu quadro agravou-se e ela não conseguiu mais trabalhar, recebendo ajuda do filho Maicon, que ia lhe visitar de vez em quando e lhe alcançava dinheiro, remédios, roupas e alimentos. Já as testemunhas arroladas pelo corréu Mauri disseram que, antes da separação, a autora trabalhava junto com Mauri e o filho Maicon e que nunca souberam ou ouviram falar que ela sofresse de depressão.
A testemunha Valdomira esclareceu, ainda, que, após a separação, a autora foi morar com os pais e lá permaneceu por 6 ou 7 anos, sem trabalhar; após esse período, arranjou novo marido e está trabalhando há cerca de 3 anos (desde aproximadamente 2012).
A testemunha Gilson ressaltou que, após o falecimento de Maicon, Mauri encerrou a atividade no aviário.
De outro lado, foi juntada aos autos, nas fls. 141-230, a cópia da ação judicial movida por Mauri objetivando a concessão da pensão por morte do filho Maicon, na qual restou reconhecido que o trabalho do de cujus, que era solteiro e vivia com o pai, era indispensável à subsistência familiar, tanto é que Mauri teve de encerrar as atividades do aviário após o óbito do filho. Em razão disso, foi reconhecida a dependência econômica de Mauri em relação à Maicon e, por consequência, seu direito ao benefício de pensão por morte do filho.
Aliás, vale ressaltar que, no acordo de separação judicial da autora e de Mauri (fls. 154/159), ficou determinado, entre outros itens, que a guarda de Maicon caberia ao pai; que os dois galpões (aviários) e o chiqueiro construídos nas terras dos pais de Mauri ficariam para o filho Maicon e poderiam ser explorados por Mauri, já que este assumiu a responsabilidade pelo filho; que a autora dispensaria o pagamento de pensão alimentícia para si, tendo em vista que estava trabalhando e residindo com seus pais no município de Coqueiro Baixo; que Mauri pagaria, a título de arrendamento, aos pais da autora, o valor correspondente a 10 sacos de milho, ou o próprio produto, referente a uma área arrendada daqueles, na qual plantou milho e moranga, cabendo a ele a colheita e toda a produção.
Analisando os documentos anexados ao processo e o teor dos depoimentos das testemunhas, entendo que, embora Maicon pudesse prestar algum auxílio financeiro à autora, não encontro evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da genitora, uma vez que, primeiramente, não há, nos autos, prova contundente de que a autora fosse uma pessoa doente e não pudesse trabalhar; ao contrário, segundo as testemunhas, enquanto ainda era casada com Mauri, a autora trabalhava na roça junto com o marido e o filho; por ocasião da separação do casal, em 2004, a autora dispensou a pensão alimentícia porque estava trabalhando e residindo com seus pais, que eram aposentados; cerca de três ou quatro anos após o óbito de Maicon, a autora saiu da casa dos pais, casou-se novamente e voltou a trabalhar.
Ora, ainda que possa a demandante ter ficado sem trabalhar por algum tempo após a separação judicial ou após o óbito do filho, tudo indica que, nesse período, viveu sob a dependência dos pais, e não do filho falecido, uma vez que ambos os genitores recebiam benefícios previdenciários de aposentadoria (pai: espécie 4, n. 091.646.197-1, DIB em 01/09/1976, e mãe: espécie 41, n. 107.124.117-3, DIB em 20/02/1998), além do valor relativo ao arrendamento acima mencionado.
Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina a garantir a manutenção e a sobrevivência digna do dependente, inviabilizada pela morte de um dos membros da família, e que tal situação não restou comprovada na hipótese dos autos, inexiste o direito ao pensionamento requerido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8510248v8 e, se solicitado, do código CRC 416B6DE4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017841-15.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035816920108210080
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | CILIANE REGINA ZANATTA |
ADVOGADO | : | Luciano Sandri |
: | Angela Maria Pezzi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MAURI ANTONIO DOS PASSOS |
ADVOGADO | : | Aventino Antonio dos Passos |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8616545v1 e, se solicitado, do código CRC D4A89F41. | |
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