Apelação Cível Nº 5034838-46.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | HARUE YAMAMOTO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE DE NATUREZA URBANA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo o óbito ocorrido em 23/03/1988, são aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/71 (complementada pela LC nº 16/73) e do Decreto 83.080/79.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do cônjuge.
4. É possível, ante a inexistência de vedação legal, a acumulação de pensão de natureza rural com aposentadoria concedida pelo sistema urbano, quando o implemento dos requisitos para a concessão de ambos os benefícios deu-se sob a égide da legislação anterior à Lei de Benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e dar-lhe parcial provimento e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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Apelação Cível Nº 5034838-46.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | HARUE YAMAMOTO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (10/02/2016) que julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte do cônjuge.
Sustenta, em síntese, que restou comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus na época do óbito, ocorrido em 23/03/1988. Postula a concessão da pensão desde a data do óbito, sustentando que não há incidência da decadência ou da prescrição por ser incapaz.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, a autora, HARUE YAMAMOTO, aposentada (espécie 41, n. 083.237.368-0, DIB em 16/09/1988, ramo de atividade: comerciário, forma de filiação: contribuinte individual), postula a concessão do benefício de pensão por morte do cônjuge, HIROSHI YAMAMOTO, que faleceu em 23/03/1988, sustentando que o de cujus era segurado especial.
O óbito de HIROSHI YAMAMOTO e a condição de dependente da autora, como cônjuge do falecido, restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento anexadas ao evento 1 (proc2).
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, ao fundamento de que a autora não poderia acumular a pensão por morte do esposo com o benefício de aposentadoria por idade rural que já recebe, em virtude da aplicação do disposto no § 2º do art. 6º da Lei Complementar n. 16/73, em vigor na época do óbito.
Pois bem. Primeiramente, para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Na época do falecimento de HIROSHI YAMAMOTO (23/03/1988), vigia o regime do FUNRURAL (instituído pela LC 11/71 e complementado pela LC 16/73) e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), em cuja Parte II estava regulada a Previdência Social Rural. A concessão do benefício de pensão por morte era disciplinada pelo art. 298 daquele Decreto, que assim dispunha:
A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, arredondada a fração de cruzado para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. Somente fazem jus à pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972. (grifei)
Nessa linha, seria necessária a comprovação de dois requisitos: a qualidade de trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar por parte do de cujus e condição de dependente da autora como cônjuge do falecido.
Como a dependência econômica entre os cônjuges é presumida, não apenas a teor do pacífico entendimento jurisprudencial, como também do disposto no art. 15 do Decreto 83.080/79, ao qual remete o art. 275, inciso III, que estabelecia os critérios para definir a qualidade de dependente do trabalhador rural, resta definir quem era o trabalhador rural beneficiário da Previdência Social Rural.
Segundo o art. 275, "b", são beneficiários da Previdência Social Rural, na qualidade de trabalhador rural:
"a) quem presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte "in natura" e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que, embora não constituídos em empresa, utilizam mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário "in natura";
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho
dos membros da família indispensável a própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
c) quem, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar ou ainda sob a forma de parceria, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, compreendendo:
1. o trabalhador por conta própria, sem vínculo empregatício, na condição de pequeno produtor, utilizando ou não embarcação própria ou de terceiro;
2. o homem ou mulher que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, rio ou lagoa;
3. o produtor que utiliza embarcação de pesca, própria ou de terceiro, de até duas toneladas brutas;
d) o garimpeiro autônomo, assim entendido o trabalhador que, em caráter individual e por conta própria, exerce as atividades de garimpagem, faiscação e cata, e está matriculado no órgão competente do Ministério da Fazenda;"
De outro lado, o art. 297 estabeleceu a regra para a aposentadoria por velhice dos trabalhadores rurais nestes termos:
"Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
(...).
§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do artigo 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;
c) o cônjuge sobrevivente ou aquele que, em razão de divórcio, separação judicial, desquite ou anulação do casamento civil, tem filhos menores sob sua guarda;
d) a companheira, quando cabe a ela a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, entendendo-se igualmente nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba aposentadoria por velhice ou invalidez."
Conjugando-se os conceitos acima, verifica-se que, para efeitos da legislação vigente à época do óbito do de cujus, a aposentadoria por velhice era devida apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar, pois apenas ele era considerado segurado especial da Previdência Social, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele e, por via de consequência, o direito ao pensionamento.
No caso em foco, a fim de comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus, a autora trouxe aos autos diversos documentos, dentre os quais destaco (evento 1):
a) certidão de casamento da autora e do de cujus, realizado no ano de 1953, na qual este foi qualificado como lavrador;
b) certidão de óbito, na qual Hiroshi Yamamoto foi qualificado como agricultor;
c) certidão de nascimento de Mauro Eiji Yamamoto, nascido em 19/03/1957, filho da autora e do de cujus, na qual este foi qualificado como lavrador;
d) certidão de nascimento de Neusa Yuriko Takahashi Yamamoto, nascida em 23/03/1955, filha da autora e do de cujus, na qual este foi qualificado como lavrador;
e) certidão de nascimento de Sérgio Riuzo Yamamoto, nascido em 28/10/1961, filho da autora e do de cujus, na qual este foi qualificado como lavrador;
f) cadastro de produtor rural em nome do de cujus, relativo ao ano de 1986, constando o cultivo de lavouras de soja em grão e amora;
g) comprovantes de pagamento de ITR dos anos de 1992 e 1993 relativamente ao Sítio Yamamoto, localizado no município de Nova Esperança/PR.
De outro lado, na audiência realizada em 29/09/2015, foram ouvidas duas testemunhas, as quais confrmaram que o falecido Hiroshi trabalhava na agricultura, plantando em terras próprias soja, milho e trigo; que Hiroshi trabalhava juntamente com os três filhos; que Hiroshi trabalhou até poucos dias antes de falecer de modo repentino; que, após o falecimento, os filhos seguiram plantando na propriedade.
Da análise da prova dos autos, entendo ter restado comprovado que HIROSHI YAMAMOTO exerceu a atividade rural por muitos anos até a época do seu falecimento, razão pela qual está configurada sua qualidade de segurado especial.
Assim sendo, estão preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte postulado.
De outra parte, verifico que a autora é titular da aposentadoria por idade n. 083.237.368-0 desde 16/09/1988, constando como forma de filiação a de contribuinte individual e como ramo de atividade o de comerciário.
O julgador a quo entendeu não ser possível a acumulação da aposentadoria por idade da demandante com o benefício de pensão por morte almejado, considerando, equivocadamente, que os dois benefícios estariam vinculados ao Regime da Previdência Social Rural.
Com efeito, no tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, consoante já referido, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte.
Posteriormente, a Lei Complementar 16, de 30-10-1973, introduziu alterações na LC 11/71, dentre as quais a proibição de acumulação dos benefícios de pensão e de aposentadoria por velhice ou invalidez, ambos de natureza rural, conforme dispunha o parágrafo 2º do art. 6º:
Art. 6º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§.1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. (grifei)
Tal dispositivo foi praticamente reproduzido no art. 333, inciso II, do Decreto 83.080, de 24-01-1979, nestes termos:
Art. 333. No caso do trabalhador rural, não é admitida a acumulação:
I - (...);
II - de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 300.
Já o Decreto 89.312/84 (CLPS), aplicável para os trabalhadores da área urbana, dizia, em seu art. 20:
"Art. 20 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de :
a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe são segurados;
b) aposentadoria e auxílio-doença;
c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;
d) duas ou mais aposentadorias;
e) renda mensal vitalícia e qualquer benefício da previdência social urbana ou outro regime, salvo o pecúlio de que tratam os artigos 55 a 57."
A Lei 8.213/91 veio a unificar os sistemas previdenciários urbano e rural e, no art. 124 (com as alterações instituídas pela Lei 9.032/95), estabeleceu as vedações à acumulação de benefícios previdenciários, dentre as quais não se encontra proibição à percepção conjunta de aposentadoria por idade e pensão por morte do cônjuge, sejam da área urbana ou rural. Veja-se a redação do referido dispositivo:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
No caso dos autos, o implemento dos requisitos para a concessão de ambos os benefícios (aposentadoria por idade e pensão por morte) deu-se sob a égide da legislação anterior à Lei de Benefícios, e, da leitura atenta dos dispositivos acima transcritos, vê-se que, havendo disposição expressa sobre as hipóteses em que era vedada a acumulação de benefícios, as situações não elencadas nos referidos preceitos eram permitidas, porque as vedações eram in numerus clausus.
Assim, inexistindo vedação legal à acumulação de aposentadoria concedida pelo sistema urbano com pensão de natureza rural, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte do cônjuge.
Termo inicial
Embora o requerimento administrativo da pensão tenha ocorrido apenas em 23/09/2013, o marco inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito de Hiroshi (23/03/1988), nos termos do art. 298 do Decreto 83.080/79, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (em 17/11/2014).
Porém, face aos limites do pedido deduzido na petição inicial, fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23/09/2013).
Por oportuno, registro que, embora a autora, na apelação, tenha postulado a concessão da pensão desde a data do óbito, além da não incidência da decadência ou da prescrição, alegando ser incapaz, é de ver-se que, no que tange ao termo inicial, inova em grau recursal, não merecendo conhecimento o apelo no ponto. Já quanto à condição de incapaz da demandante, não há qualquer indício, nos presentes autos, de que ostente tal condição, a qual, aliás, em nenhum outro momento do processo havia sido alegada.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte do cônjuge a contar da DER (23/09/2013).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da parte autora e dar-lhe parcial provimento e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
Apelação Cível Nº 5034838-46.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00033250820148160119
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | HARUE YAMAMOTO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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