
Apelação Cível Nº 5029551-21.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, publicada em 30-11-2022, nestes termos (
):
Ante o exposto, confirmo a tutela concedida e julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) CONCEDER à parte autora M. G. o benefício de pensão por morte em razão do falecimento do companheiro SÉRGIO SILVEIRA DE AVILA, desde a data do requerimento administrativo (14-09-2020) de forma vitalícia.
Sustenta, em suma, que a autora não faz jus ao benefício, pois não foi apresentado início de prova material convincente da existência da união estável no período de 24 meses anteriores ao óbito do instituidor, o que seria exigível, no caso, porquanto o óbito é posterior à MP 871/2019 (
).Com as contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte para julgamento.Nesta instância, diante do noticiado ajuizamento, pela parte autora, de ação perante a 2ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de Florianópolis/SC visando ao reconhecimento da alegada união estável com o falecido Sérgio Silveira de Ávila (processo nº 5010588-24-2021.8.24.0091 -
), foi determinada a intimação da demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias, trouxesse aos autos extrato completo da movimentação processual daquele feito, bem como cópias integrais da sentença e do acórdão, caso já tivessem sido proferidos ( ).Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, foi reiterada a sua intimação (
).Novamente decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, foi determinada a expedição de ofício àquele Juízo, para que compartilhasse, com este Juízo, extrato completo da movimentação processual, bem como cópias integrais da sentença e do acórdão - caso já tivessem sido proferidos -, do processo nº 5010588-24-2021.8.24.0091 (
), que tramita ou tramitou perante a referida Vara, visando ao reconhecimento da alegada união estável da autora M. G. com o falecido Sérgio Silveira de Ávila ( ).Em resposta ao ofício nº 40004619875 (
), o Juízo da 2ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de Florianópolis/SC anexou, no evento 20, todos os documentos solicitados por este Juízo.É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na presente ação, ajuizada em 23-12-2020, a autora, M. G., postulou a CONCESSÃO de benefício de PENSÃO POR MORTE em razão do falecimento de Sérgio Silveira de Avila, ocorrido em 30-08-2020, a contar da data do requerimento administrativo (14-09-2020 - NB 199.566.845-9). Sustentou, em suma, que viveu em união estável com o falecido por oito anos até a data do óbito.
A julgadora a quo acolheu o pedido, pelos seguintes fundamentos (
):"(...)
Da qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) do benefício. Incontroversa a qualidade de segurado do instituidor do benefício pretendido na data do óbito, uma vez que recebia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 1991.
Assim, presente a qualidade de segurado.
Da qualidade de dependente do(a) postulante do benefício.
A autora alega que mantinha união estável em relação ao segurado, que sempre residiu com ela no mesmo endereço.
Da certidão de óbito, consta o endereço na Servidão Nossa Senhora do Desterro, 305, Carianos, SC, estado civil viúvo, tendo sido lavrada por um dos sete filhos.
Como documentos aptos a comprovar a união, juntou cobranças de multa do Detran em nome do segurado em que consta seu endereço, no qual declarou residir ainda; documento de entrega dos correios em 2020 endereçado ao segurado; exame de laboratório do mesmo em 2015; declaração de compras do Magazine Luiza em 2015 (todos juntados no evento 1).
Ainda, na decisão do eg. TRF da 4ª Região que concedeu a tutela de urgência (processo apensado) assim constou, quanto à prova documental:
Os documentos trazidos aos autos pela parte autora, muito mais do que início de prova, consubstanciam elementos de prova bastante conclusivos, ainda que unilaterais, da união estável e, sobretudo, da relação de dependência entre o pretenso instituidor e a autora, com farta demonstração documental de que o falecido respondia pelas despesas domésticas corriqueiras da companheira. Os depósitos efetuados e as mensagens trocadas são evidência clara da dependência econômica.
Em audiência (evento 41), a autora disse que viveu com ele por oito anos. O endereço era Fermino Hermenegildo dos Santos 487. Que o endereço que consta na certidão de óbito é do filho dele, que declarou o óbito. Que não tinha relação com os filhos deles, acredita que porque a relação com o segurado começou logo após o óbito da esposa dele .
Que o encontro inicial se deu porque ela precisava muito de ajuda financeira e ele a ajudou. Em poucos dias, se apaixonaram e passaram a viver juntos, no mês de julho. Que não frequentava as festas da família dele porque a família não a aceitava.
Que quando ele faleceu, ele estava na casa das irmãs, em isolamento por causa da epidemia de coronavírus, que acharam que ele ficaria mais protegido com elas. Que passou uma semana e não conseguiu contato com ele (ele havia passado em sua casa em início de agosto e seu telefone estava quebrado). Viu o óbito dele num comunicado no facebook e então tomou coragem e ligou para o filho dele.
Perguntada porque ele se confinou na casa das irmãs, ela disse que ele não aceitava ficar quieto, sem ir ao mercado, ele era muito independente e foi mais uma decisão dos filhos. Ainda, porque os filhos da autora iam no colégio e poderia ser um fator a mais de risco.
Quando conheceu ele, os filhos eram pequenos, ele levava e buscava no colégio (prova não produzida). Que foi final de julho ele saiu de casa para se isolar. Mas ele vinha na sua casa, trazia coisas (dinheiro e compras), porque os filhos deles moram ali perto da casa dela.
A autora não trabalha fora e depende do benefício de pensão que recebe por tutela de urgência.
Sobre as transferências bancárias feitas pelo segurado para a autora, disse que ele abriu uma conta prá ela prá fazer os depósitos quando ele não estivesse presente. Narrou uma situação em que era seu aniversário (mês de março de 2020) e ele depositou 1000,00 pro seu aniversário (ele estava em Canasvieiras, não sabe se era aniversário de alguém e ele deu o dinheiro prá ela preparar as coisas que ele ia chegar no outro dia) , aí ele chegou no mesmo dia. Perguntado se ele costumava passar noites fora, disse que desde que o conheceu, ele já tinha a vida dele, ele tinha 70 anos, ele era uma pessoa tão boa , não quis tirar a família dele. Mesmo quando ele estava fora, eles se conversavam, tudo. Ele dizia que ia ajudá-la até o resto da vida , que ela era sua dependente. Ele mobilou toda sua casa, ela não tinha nada.
Neste ponto, anoto que os vídeos anexados à petiçao
, confirmam a versão da autora, de que havia o relacionamento entre eles, com promessa de fidelidade e intenção de permanecer juntos.As duas testemunhas ouvidas confirmaram a união estável, dizendo que ele estava sempre ali com ela.
Os filhos do segurado, por meio de procuradora, pleitearam sua habilitação neste feito, impugnaram a alegação da união, alegando a existência de outro processo de reconhecimento de união estável na justiça estadual e que estão em disputa no processo de inventário, na qual a autora Marivone é ré. O pedido foi indeferido (
) e mesmo assim os mesmos seguiram juntando petições nos autos, tentando tumultuar o processo.A prova, tanto documental quanto testemunhal, produzida nestes autos é suficiente para comprovar a existência de relação de união estável desde o ano de 2015 (data inicial dos documentos) até a data do óbito e tendem para a veracidade das informações da autora.
Mesmo o boletim de ocorrência feito pelo segurado (
) indicia apenas uma briga de casal, na qual ela reteve seu telefone celular. Note-se que no referido registro consta o endereço declarado pela autora como local do fato e nao foi declarado outro endereço como sendo de residência do segurado.Assim, há que se julgar procedente o pedido.
Considerando a data do óbito e a idade da autora (mais de 45 anos), a pensão será vitalícia. Será devida desde a DER em 14-09-2020 conforme requerido na inicial."
Inconformado, apela o INSS, limitando-se a alegar que a parte autora não apresentou início de prova material convincente da existência da união estável no período de 24 meses anteriores ao óbito do instituidor, o que seria exigível, no caso, porquanto o óbito é posterior à MP 871/2019
A controvérsia restringe-se à comprovação da alegada união estável da autora com o de cujus até a data do óbito, uma vez que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Em relação à condição de dependente da autora, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).
Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No entanto, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, passando assim a dispor:
§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei de Benefícios, com a seguinte redação:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Assim sendo, como, na hipótese sub judice, o óbito do instituidor ocorreu após a vigência da lei acima referida, é necessário, para comprovar a alegada união estável, início de prova material contemporânea aos fatos.
Pois bem. Como início de prova material da alegada união estável, a autora trouxe aos autos diversos documentos (evento 1), tendo sido produzida, outrossim, prova testemunhal.
Ocorre que, no curso do processo, foi noticiado (
), o ajuizamento, pela autora, de ação perante a 2ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de Florianópolis/SC, em 15-07-2021, visando ao reconhecimento da alegada união estável com o falecido Sérgio Silveira de Ávila (processo nº 5010588-24-2021.8.24.0091/SC), tendo a movimentação processual, bem como as cópias integrais da sentença e do acórdão do referido processo, sido anexadas aos autos no evento 20, em atendimento ao ofício expedido àquele Juízo.Analisando tais documentos, verifica-se que a sentença estadual julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável da autora com o falecido Sérgio (
) e, diante de apelação interposta por Marivone, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a sentença de improcedência ( e ), tendo o feito transitado em julgado em 25-05-2024 ( ), com baixa definitiva em 23-07-2024 ( ).Sobre a eficácia erga omnes da sentença estadual, teço algumas considerações.
Muito embora o processamento dos pedidos de concessão de pensão por morte de companheiro em face do INSS seja realizado na Justiça Federal, mediante reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que compete à Justiça Estadual operar o reconhecimento de relações de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais. Nesse sentido: REsp 1501408/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015; CC 104.529/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 08/10/2009.
Portanto, ainda em casos nos quais o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável, fica o Instituto vinculado ao decisum estadual, não em virtude da extensão dos efeitos da coisa julgada a ele, mas, sim, da própria eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados.
Nessa linha, registro o entendimento atual da Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO FEDERAL. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada pelo Juízo Federal, quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte do(a) companheiro(a). (TRF4, EI 5022258-78.2012.4.04.7200, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 04/12/2020)
Anoto, ainda, precedentes desta 9ª Turma posteriores ao referido julgamento da Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada pelo Juízo Federal, quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte do(a) companheiro(a). Precedentes da Corte. 3. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, ele fica vinculado ao decisumem virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados. 4. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro. 6. Direito reconhecido. (TRF4, AC 5023203-92.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada pelo Juízo Federal, quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte do(a) companheiro(a). Precedentes da Corte. 2. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, ele fica vinculado ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro. (TRF4, AC 5000080-77.2018.4.04.7216, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PEÇA DE APELAÇÃO INCOMPLETA. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DA AUTORA COM O INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. 1. Em que pese a peça de apelação não tenha sido juntada de forma integral, revela-se possível o conhecimento dos pedidos nela insertos, considerando-se que dela se pode extrair os fundamentos recursais e o pedido recursal. 2. Havendo sido prolatada sentença declaratória de reconhecimento da união estável entre a autora e o segurado falecido perante a justiça competente e mediante os meios probatórios idôneos, não cabe proceder-se a nova reapreciação do aludido estado, tratando-se de situação de fato reconhecida e apta a gerar os efeitos decorrentes desta relação em relação a terceiros, aqui incluído o INSS. 3. Competia ao próprio INSS demonstrar a impossibilidade de sujeitar-se a tais efeitos, não logrando êxito em tal comprovação, não sendo suficiente para refutar a eficácia natural da sentença da justiça estadual a alegação de que não constam informações de prova documental anexada ao processo judicial que tramitou na esfera estadual. (TRF4, AC 5023148-78.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)
Nessa linha, considerando que, no caso dos autos, há sentença estadual declaratória da inexistência da união estável entre a autora e o falecido segurado já transitada em julgado, não há como reconhecer a alegada união estável neste processo.
Portanto, não preenchido o requisito legal da condição de dependente previdenciária, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte do companheiro, devendo ser provida a apelação do INSS, para julgar improcedente a ação.
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004099998v23 e do código CRC 8d8c299c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5029551-21.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRo. sentença DECLARATÓRIA de inexistência da união estável entre a autora e o de cujus proferida NA JUSTIÇA ESTADUAL e TRANSITADA EM JULGADO. necessidade de OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO FEDERAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
3. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada pelo Juízo Federal, quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte de companheiro. Precedentes da Corte.
4. In casu, não preenchidos os requisitos legais, porquanto declarada a inexistência da união estável por sentença estadual transitada em julgado, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte do companheiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004099999v4 e do código CRC 36afa035.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5029551-21.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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