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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. RECONHECIDA A INCAPACIDADE LABORAL EM V...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:23

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. RECONHECIDA A INCAPACIDADE LABORAL EM VIRTUDE DE MOLÉSTIAS HEPÁTICAS DECORRENTES DO USO DO ÁLCOOL DESDE A ÉPOCA EM QUE POSSUÍA A QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ A DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Quando constatada moléstia consabidamente assintomática como é o caso das moléstias hepáticas decorrentes do uso do álcool, é possível retrogir o termo inicial da incapacidade à época em que o demandante ostentava a qualidade de segurado, a despeito da perícia ter certificado-a apenas em período posterior quando a documentação clínica foi obtida somente com a progressão da doença, conforme julgado na forma do art. 942 do NCPC (AC 5007637-74.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha Relatoria, j. 09-10-2019). 3. No caso, restou comprovado que a incapacidade laborativa do instituidor constatada na perícia administrativa não cessou na data da alta programada, mas persistiu e agravou-se até a data do óbito. Em razão disso, deveria aquele ter permanecido em gozo do benefício por incapacidade, o que garantiria a manutenção da sua qualidade de segurado até a data do óbito. 4. Preenchidos os requisitos legais, fazem jus as autoras à concessão da pensão por morte do companheiro e genitor desde a data do óbito. (TRF4, AC 5006528-60.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006528-60.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, publicada em 31-05-2023 (evento 64, SENT1), que julgou improcedente ação objetivando a concessão de benefício de pensão por morte.

Sustenta a parte autora, em síntese, fazer jus à pensão por morte do companheiro e genitor, uma vez que o instituidor teria mantido a qualidade de segurado até a data do óbito, seja em razão do desemprego, seja por ter recolhido mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado no período de 02-10-2000 a 04-08-2017 ou, ainda, por estar incapacitado para o labor desde a época em que possuía a qualidade de segurado. Com efeito, alega que o instituidor faleceu em virtude de cirrose hepática e já se encontrava incapacitado para o trabalho hpa mais tempo, tendo, inclusive, recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária (evento 74, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 77, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o Ministério Púlbico Federal opinou pelo provimento da apelação (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 18-04-2022, as autoras postulam a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, em razão do falecimento de seu companheiro e genitor, Jorge Borgonha, a contar da data do óbito (01-06-2019).

O julgador a quo reconheceu a dependência previdenciária das autoras em relação ao instituidor, na condição de filha menor (E. B.) e de companheira (Marizita Hoefling), mas julgou improcedente a ação, por entender que o instituidor não possuía a qualidade de segurado na época do óbito.

Inconformadas, as autoras apelam.

Merece acolhida a insurgência.

A sentença não merece reparos no tocante ao reconhecimento da condição de dependentes das autoras.

No entanto, no que diz respeito à qualidade de segurado do instituidor, merece reforma o entendimento do magistrado, que assim consignou:

- Qualidade de segurado do instituidor

O segurado instituidor - Jorge Borgonha - após encerrar vínculo empregatício, em 04/08/2017, recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 18/01/2018 a 18/03/2018 (evento 15, OUT3), o que culminaria na perda da sua qualidade de segurada em 15/05/2019, nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.

Não é possível cogitar a existência de eventual desemprego involuntário, porquanto, após o recebimento do auxílio-doença, a própria autora informou que o segurado instituidor realizava "bicos" como marceneiro e motorista, o que caracteriza a condição de contribuinte individual e afasta a hipótese de desemprego involuntário.

Ademais, é possível verificar em seu CNIS que não possuía mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda de qualidade de segurado (evento 1, CNIS12), o que estenderia em 12 meses o período de graça, nos termos do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91.

Destaco que após 01/12/2006, data do encerramento do vínculo com a empresa Maske Gislon Serviços de Móveis e Esquadrias Ltda., houve a perda da qualidade de segurado, porquanto apenas voltou a verter contribuições em 18/02/2008 ao iniciar novo contrato de trabalho com a empresa Dicarlo Móveis e Acessórios para Casa Ltda. (evento 1, PROCADM9, p. 53-4).

No intervalo entre os dois vínculos igualmente não há falar em situação de desemprego, porquanto a autora afirmou em seu depoimento pessoal que o falecido fazia "bicos" como marceneiro, o que caracterizaria a condição de contribuinte individual. A própria autora fala que parar de trabalho ele nunca parou, sempre fazendo alguma coisa e que só parou quando estava mais doente.

Dessarte, considerando o seu histórico contributivo e laborativo, o de cujus perdeu a sua qualidade de segurado em 15/05/2019, razão pela qual, à época do óbito, ocorrido em 01/06/2019, não ostentava a condição de segurado (evento 1, PROCADM9, p. 9).

Por essa razão, é improcedente o pedido para concessão da pensão por morte.

O óbito de Jorge Borgonha ocorreu em 01-06-2019 (evento 1, PROCADM9, p. 9).

Na esfera administrativa, o benefício de pensão por morte, requerido em 06-06-2019, foi indeferido pelo seguinte motivo:

No que tange à qualidade de segurado, ressalto que não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).

Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, com a redação vigente na época do óbito de Jorge:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Pois bem.

Analisando o CNIS do instituidor, verifica-se que, no período de 1987 a 2017, ele teve diversos vínculos de emprego:

Além disso, recebeu os seguintes benefícios por incapacidade laboral (evento 10, CNIS1):

Após o término do vínculo de emprego com a empresa "Sofá Brasil Estofados Ltda.", em 04-08-2017, o de cujus não possuiu mais nenhum outro vínculo formal de emprego até a data do seu falecimento (01-06-2019), sendo que, no período de 18-01-2018 a 18-03-2018, recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Pois bem. O referido benefício por incapacidade foi concedido em virtude da patologia de hepatite alcoólica (CID K70.1), como se extrai da perícia administrativa realizada em 16-02-2018 (evento 8, LAUDOPERIC1):

De outro lado, na certidão de óbito de Jorge, consta que ele faleceu no Hospital Santa Isabel devido a choque hemorrágico/séptico, HDA (hemorragia digestiva alta), insuficiência hepática aguda e cirrose hepática.

Note-se que, em um período relativamente curto (menos de um ano e quatro meses), a hepatite alcoólica que ensejou o recebimento do auxílio por incapacidade temporária evoluiu para insuficiência hepática aguda e cirrose hepática, levando o instituidor ao óbito.

Portanto, é evidente que a incapacidade laborativa do instituidor constatada na perícia administrativa não cessou na data da alta programada (18-03-2018), tudo levando a crer que a situação clínica do instituidor foi se agravando até levá-lo ao óbito, o que explica, também, o fato de só ter exercido "bicos" para sobreviver nessa época. Em razão disso, o instituidor deveria ter permanecido em gozo do benefício por incapacidade, o que garantiria a manutenção da sua qualidade de segurado até a data do óbito.

Efetivamente, quando constatada moléstia consabidamente assintomática como é o caso das moléstias hepáticas decorrentes do uso do álcool, é possível retrogir o termo inicial da incapacidade à época em que o demandante ostentava a qualidade de segurado, a despeito da perícia ter certificado-a apenas em período posterior quando a documentação clínica foi obtida somente com a progressão da doença, conforme julgado na forma do art. 942 do NCPC (AC 5007637-74.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha Relatoria, j. 09-10-2019).

Isso se deve à necessidade de compreender que as doenças decorrentes do uso prolongado do àlcool vão desencadeando um estado de incapacidade progressiva e cujos períodos aparentemente assintomáticos devem ser vistos com reservas.

No caso dos autos, é evidente que o quadro incapacitante constatado na perícia administrativa jamais se alterou, mas, como já referi, agravou-se.

Diante de tais circunstâncias, deve ser reconhecido que o de cujus manteve a qualidade de segurado até a data do seu falecimento.

Assim, preenchidos os requisitos legais, fazem jus as autoras ao benefício de pensão por morte do companheiro e genitor.

Termo inicial e duração do benefício

Tendo o requerimento administrativo ocorrido em 06-06-2019, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (01-06-2019), com fulcro no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não havendo parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação, ocorrrido em 18-04-2022.

No que toca à duração do benefício deferido, deve ser observada a legislação em vigor na época do óbito.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1940426585
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB01/06/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE a contar de 01-06-2019 (data do óbito do instituidor).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB .



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004830732v17 e do código CRC d9ed115f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006528-60.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO e genitor. qualidade de segurado do de cujus comprovada. reconhecida a incapacidade laboral em virtude de moléstias hepáticas decorrentes do uso do álcool desde a época em que possuía a qualidade de segurado até a data do óbito.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Quando constatada moléstia consabidamente assintomática como é o caso das moléstias hepáticas decorrentes do uso do álcool, é possível retrogir o termo inicial da incapacidade à época em que o demandante ostentava a qualidade de segurado, a despeito da perícia ter certificado-a apenas em período posterior quando a documentação clínica foi obtida somente com a progressão da doença, conforme julgado na forma do art. 942 do NCPC (AC 5007637-74.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha Relatoria, j. 09-10-2019).

3. No caso, restou comprovado que a incapacidade laborativa do instituidor constatada na perícia administrativa não cessou na data da alta programada, mas persistiu e agravou-se até a data do óbito. Em razão disso, deveria aquele ter permanecido em gozo do benefício por incapacidade, o que garantiria a manutenção da sua qualidade de segurado até a data do óbito.

4. Preenchidos os requisitos legais, fazem jus as autoras à concessão da pensão por morte do companheiro e genitor desde a data do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004830733v3 e do código CRC 07e6a226.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5006528-60.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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