
Apelação Cível Nº 5001333-49.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
C. B. S. interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão, em favor da autora, na qualidade de companheira, do benefício de pensão por morte, desde a data de protocolização do requerimento administrativo (DER em 07/05/2018), diante do óbito do instituidor, Sr. Germano Leonel Silveira Oliveira, ocorrido em 03/05/2018, condenando-a ao pagamento das custas na forma da lei e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (
, dos autos de origem).Sustentou que há provas em relação à manutenção da união estável até a data do óbito (2018), já que os documentos são contemporâneos ao infortúnio, inclusive ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem, a qual foi julgada procedente pelo juízo da Vara de Família. Registrou que os episódios de violência doméstica são antigos e não afastaram a convivência de ambos. Protestou pela reforma da sentença, pela concessão da pensão e condenação da parte ré ao ônus da sucumbência (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos.VOTO
Pensão por morte
A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
Qualidade de Segurado do de cujus
Conforme já referido, o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:
Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social
urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;
V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.
§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.
§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.
Assim, o período de graça de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.
A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
(...)
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)
A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Mérito da causa
Extrai-se dos autos que o indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte se deu ao argumento de que a autora, C. B. S., não possuía qualidade de dependente, uma vez que a documentação juntada aos autos não comprovaria a configuração da união estável com o instituidor, Sr. Germano Leonel Silveira Oliveira, até o momento do óbito (
, p. 41).Não há controvérsia sobre o falecimento do Sr. Germano Leonel Silveira Oliveira, em 05/05/2018 (
, p.16), e a qualidade de segurado junto à previdência, pois que estava em, gozo de benefício à época do sinistro.Consta que a autora e o instituidor conviveram na década de 1990, nascidos cinco filhos dessa união: Leandro Spencer Oliveira, em 10/10/1990, Tatiane Spencer Oliveira em 14/12/1992, Tatiele Spencer Oliveira em 08/05/1993, Marcelo Spencer Oliveira em 13/11/1994 e Jéferson Spencer Oliveira em 08/02/1998 (
, p. 17 a 19, 23 e 24).Alegou a requerente que o casal sempre coabitou, jamais se separando, tendo apresentado:
- Fotos de família, desprovidas de datação (
, p. 20 e ), e;- Sentença do processo 0023151-25.2018.8.210027, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Santa Maria/RS, a qual declarou a união estável do casal entre 1989 e 03/05/2018 (
).Ouvidas a parte autora e as testemunhas, disseram (
):Depoimento pessoal: informou que morou com o falecido por 30 anos e tiveram 5 filhos. Questionada sobre uma ocorrência do ano de 1998, na qual referiu que morava na Vila Lidia e o falecido no Bairro Tomazzetti, disse que foi uma "briguinha", mas logo já estavam juntos. A filha Tatiele declarou o óbito, todos moravam juntos. Questionada sobre outra ocorrência, na qual "foi buscar os seus móveis", referiu que era quando brigavam, "briga de casal". Teve três outros filhos, bem antes de viver com o falecido. O Sr. Germano só teve filhos com a autora. O casal passava um pouco de dificuldades, ambos trabalhavam. A filha declarou o óbito porque a autora estava com ansiedade. Quando ele faleceu, ele estava no PA. A filha era a responsável no PA. Ele era doente, amputou uma perna e um pé, tinha diabetes. O endereço do casal era na Vila Lídia, as despesas da casa eram divididas entre o casal. Não se separavam, só tinha algumas brigas de casal. Ele não era de tirar fotos, mas tinham algumas. Além da internação final, teve outra no HUSM, na qual a autora ia ficar com ele. A autora nunca assinou papel porque não conseguia assinar, por ansiedade. Nunca recebeu benefício por essa doença, mas está em tratamento. Não tinha conta-conjunta com o falecido. O Bairro Lídia é o mesmo Patronato. Moraram por pouco tempo no Bairro Tomazzetti, logo que se conheceram, na década de 90. Depois, se mudaram para a Vila Lídia, ainda mora na mesma casa. No terreno tem mais uma casa onde mora o filho. No local, moram a autora e seus filhos, sendo 4 na casa da autora e na outra o filho com a esposa. A briga que tiveram durou um dia apenas. A casa no Bairro Tomazzeti era da família dele, não sabe quem mora lá hoje. Os filhos que teve com outra pessoa, foi bem antes de conhecer o Sr. Germano, cerca de 10 anos. Após os entendimentos, permaneceram juntos.
Testemunha Luiz Evandro Nagera da Rosa: referiu que conhece a autora, pois tem um mini mercado e a autora é sua cliente há vinte e poucos anos. O mercado fica na Rua Miguel Meireles, 155. Compravam a dinheiro e também anotavam no caderno. Reconheceu a fachada do mercado na pesquisa pela internet. Ali é a Vila Lídia. A autora sempre morava ali com o companheiro, o qual ia no mercado para pagar. No final, ele tinha problema de saúde, era diabético. Citou os nomes de alguns filhos do casal. Não sabe se eles tiveram outro endereço na vila Tomazzetti, os conheceu sempre dali. O casal ficou junto até o falecimento. Ambos iam ao mercado, ele ia bem menos. A autora trabalhava. Tiveram 5 filhos. Não sabe se a autora teve filhos de outro relacionamento. Ele faleceu por causa do diabetes. O depoente não foi ao sepultamento. Disse que acha que o casal sempre morou no mesmo endereço. Nesse período, eles ficaram sempre juntos. Toda a família fazia compra, anotadas no livro, sendo que o falecido às vezes pagava. O falecido trabalhava em obras. Viu o falecido morando na casa da Rua H. Não sabe se o falecido morou em outro bairro, para o depoente, ele sempre morou ali. Não sabe se houve separações do casal. No terreno, há casas em que residem os filhos. Sabe que o casal morava sob mesmo teto. Os via publicamente como marido e mulher.
Testemunha Laura Terezinha Ferreira: informou que conhece a autora há mais de 30 anos, pois são vizinhas. Disse que a autora é sua amiga. Mora na Vila Lídia, Quadra H, 14. No mesmo terreno da autora tem duas casas e moram os filhos. A autora teve 5 filhos com o Sr. Germano, eles ficaram juntos até o falecimento. Nunca viu brigas ou separação do casal. Disse que ele tinha uma casa no Bairro Tomazzetti, que foi deixada para ele, onde ele ia pouco. O falecido não bebia, faleceu de trombose, amputou a perna. As filhas levavam ele no posto, pois a autora trabalhava, mas ela participava de tudo. Eles eram um casal, não conviviam só por causa dos filhos. Tinham convivência pública, estavam sempre juntos tomando mate. Sabe que a autora teve duas filhas antes dessa relação. Foi no velório e a autora foi cumprimentada como viúva no cemitério de Santa Maria. A Tatiele é filha em comum do casal, os filhos ajudavam a cuidar dele. Quando ele estava vivo, tinha uma casa só no terreno, depois é que o filho construiu. Não sabe com quem ficou a casa no bairro Tomazzetti, havia outras casas no mesmo terreno, nada mais sabe sobre essa casa. A Tatiele morava com o casal. Reconheceu a rua em que reside pelo google maps.
A Secretaria da Vara de origem juntou certidão dando conta da separação do casal (
):Dados gerais
Órgão: 15.05.09 - SANTA MARIA - ASSES.ESPECIAL
Ano registro: 1997 Número ocorrência: 1913
NGO: 0 Origem: Pessoal
Data comunicação: 18/09/1997 Hora comunicação: 13:07
Data fato: 17/09/1997 Hora fato: 22:30
Fato: 2070.20 - EXERCICIO ARBITRARIO PROPRIAS RAZOES
Local fato: VILA TOMAZZETTI, - SANTA MARIA RS-RS
Ponto referência: VILA TOMAZETTI, LADO FAB. DE GESSO
Tentativa: Não Flagrante: Não
Histórico
Solicitado por SSP-CSI/2290: COMUNICA QUE VIVEU 08 ANOS COM LEONEL GERMANO OLIVEIRA SILVEIRA E COMO MESMO TEVE 04 FILHOS E ESTA ESPERANDO OUTRO. QUE A DECLARANTE TEM ASUA CASA E GERMANO A DELE, E A MESMA LEVOU OBJETOS SEUS PARA A CASA DE GERMANO, POIS PARAVAM AS VEZES NA CASA DELA E AS VEZES NA DELE. OSOBJETOS QUE A DECLARANTE LEVOU SAO UMA GELADEIRA, JOGO DE SOFA, ROU- PEIRO, CAMA, FOGAO, ARMARIO, TANQUE DE LAVAR ROUPA, ESTANTE, BERCO DECRIANCA, ROUPAS DE CAMA. QUE ONTEM LEONEL DISSE PARA A DECLARANTE QUEESTAVA COM OUTRA MULHER E QUE NAO IA MAIS VIVER COM A DECLARANTE. QUEA DECLARANTE ESTA NA CASA DA VILA LIDIA E LEONEL ESTA NA CASA DA VILATOMAZETTI. DESEJA REPRESENTAR.
Movimentações
Data movimentação: 18/09/1997 Tipo: Registrada Data atualização: 18/09/1997
Destino: Serviço - SANTA MARIA - ASSES.ESPECIAL
Data movimentação: 18/09/1997 Tipo: Movimentada Data atualização: 18/09/1997
Destino: Secretaria
Dados gerais
Órgão: 15.05.07 - SANTA MARIA - DPPA
Ano registro: 1998 Número ocorrência: 18510
NGO: 0 Origem: Pessoal
Data comunicação: 16/09/1998 Hora comunicação: 13:30
Data fato: 11/09/1998 Hora fato: 14:00
Fato: 9199.99 - FATO, EM TESE, ATIPICO
Local fato: RUA ALFREDO SACCOL, 140 - VILA TOMAZETTI - SANTA MARIA RS-RS
Ponto referência: FABRICA GESSO
Tentativa: Não Flagrante: Não
Histórico
Solicitado por SSP-CSI/2290: COMUNICA QUE VIVEU NOVE ANOS COM SEU COMPANHEIRO GERMANO, E QUE O MESMO BEBIA BRIGAVA COM A COMUNICANTE,LHE AGREDINDO A TAPAS E MANDANDO/A MESMA EMBORA.INFORMA QUE JA REGISTROU OCORRENCIA ANTERIORES DESSE /FATO.NA ULTIMA BRIGA QUE TIVERAM O MESMO LHE MANDOU EMBORA, COMO DECIDIU IR EMBORA. INFORMA QUE APROVEITOU QUE SEU COMPANHEIRO NAO ESTAVA EM CASA E PEGOU SEUS CINCO FILHOS MENORES E FOI PARA CASA DE SUA MAE.INFORMA QUE SO FOI EMBORA NA AUSENCIA DE SEU COMPANEIRO PORQUE O MESMO NAO DEIXARIA QUE A MESMA FOSSE EMBORA, E ESTA CANSADA DE TANTAS /BRIGAS, FOI FORNECIDA UMA VIA DA OCORRENCIA.
Movimentações
Data movimentação: 16/09/1998 Tipo: Movimentada Data atualização: 16/09/1998
Destino: Secretaria
Data movimentação: 16/09/1998 Tipo: Transferida Data atualização: 16/09/1998
Destino: Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - SANTA MARIA - DPPA
Analisando o conjunto probatório é inconteste que o Sr. Germano Leonel Silveira Oliveira e Sra. C. B. S. tiveram um relacionamento que perdurou entre os anos de 1989 e 1998 porém, a alegada união estável após esse período não se demonstra.
Veja-se que inexistem documentos que comprovem a coabitação, em especial nos anos que antecedem o falecimento do varão.
Outrossim, a ação para o reconhecimento da união estável do casal foi movida contra os filhos, os quais não se opuseram ao pedido, resultando em acordo. Nesse andar, a ação declaratória tramitou sem resistência e concluiu por simples homologação judicial do pleito da autora, e não efetiva representação da verdade dos fatos. Portanto, como bem salientou o juízo singular, o referido documento poderia ser tomado como início de prova material da alegada união estável, mas não como comprovação plena que, ademais, não se sustenta perante o que demais exsurge dos autos.
Chama a atenção a circunstância de ter havido episódios de violência doméstica que levaram à separação do casal em tempo passado, como demonstrado pela certidão fornecida através da base de dados da Polícia Civil (
). Após esses eventos, porém, nada foi trazido que indicasse a reconciliação e convivência dos mesmos. Não se trata, pois, de penalizar duplamente a vítima de agressão, como trazido em sede de apelo, mas, apenas, de constatar que a requerente não logrou lastrear documentalmente suas alegações.Correta, pois, a improcedência da ação, a qual é confirmada.
Honorários de advogado
O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (vinte por cento).
Conclusão
Apelação da parte autora desprovida, com majoração, de ofício, dos honorários de advogado, ficando mantida a suspensão da exigibilidade por litigar ao amparo da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004263999v19 e do código CRC c4e68884.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 14:58:35
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5001333-49.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTO-VISTA
Pelo Exmo. Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior.
Pedi vista para melhor apreciar a questão, e, com a devida vênia, me insurjo em relação à conclusão exarada no voto:
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Extrai-se dos autos que o indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte se deu ao argumento de que a autora, C. B. S., não possuía qualidade de dependente, uma vez que a documentação juntada aos autos não comprovaria a configuração da união estável com o instituidor, Sr. Germano Leonel Silveira Oliveira, até o momento do óbito (
, p. 41). Grifo meuNão há controvérsia sobre o falecimento do Sr. Germano Leonel Silveira Oliveira, em 05/05/2018 (
, p.16), e a qualidade de segurado junto à previdência, pois que estava em, gozo de benefício à época do sinistro. Grifo meuConsta que a autora e o instituidor conviveram na década de 1990, nascidos cinco filhos dessa união: Leandro Spencer Oliveira, em 10/10/1990, Tatiane Spencer Oliveira em 14/12/1992, Tatiele Spencer Oliveira em 08/05/1993, Marcelo Spencer Oliveira em 13/11/1994 e Jéferson Spencer Oliveira em 08/02/1998 (
, p. 17 a 19, 23 e 24).Alegou a requerente que o casal sempre coabitou, jamais se separando, tendo apresentado:
- Fotos de família, desprovidas de datação (
, p. 20 e ), e;- Sentença do processo 0023151-25.2018.8.210027, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Santa Maria/RS, a qual declarou a união estável do casal entre 1989 e 03/05/2018 (
).Ouvidas a parte autora e as testemunhas, disseram (
):Depoimento pessoal: informou que morou com o falecido por 30 anos e tiveram 5 filhos. Questionada sobre uma ocorrência do ano de 1998, na qual referiu que morava na Vila Lidia e o falecido no Bairro Tomazzetti, disse que foi uma "briguinha", mas logo já estavam juntos. A filha Tatiele declarou o óbito, todos moravam juntos. Questionada sobre outra ocorrência, na qual "foi buscar os seus móveis", referiu que era quando brigavam, "briga de casal". Teve três outros filhos, bem antes de viver com o falecido. O Sr. Germano só teve filhos com a autora. O casal passava um pouco de dificuldades, ambos trabalhavam. A filha declarou o óbito porque a autora estava com ansiedade. Quando ele faleceu, ele estava no PA. A filha era a responsável no PA. Ele era doente, amputou uma perna e um pé, tinha diabetes. O endereço do casal era na Vila Lídia, as despesas da casa eram divididas entre o casal. Não se separavam, só tinha algumas brigas de casal. Ele não era de tirar fotos, mas tinham algumas. Além da internação final, teve outra no HUSM, na qual a autora ia ficar com ele. A autora nunca assinou papel porque não conseguia assinar, por ansiedade. Nunca recebeu benefício por essa doença, mas está em tratamento. Não tinha conta-conjunta com o falecido. O Bairro Lídia é o mesmo Patronato. Moraram por pouco tempo no Bairro Tomazzetti, logo que se conheceram, na década de 90. Depois, se mudaram para a Vila Lídia, ainda mora na mesma casa. No terreno tem mais uma casa onde mora o filho. No local, moram a autora e seus filhos, sendo 4 na casa da autora e na outra o filho com a esposa. A briga que tiveram durou um dia apenas. A casa no Bairro Tomazzeti era da família dele, não sabe quem mora lá hoje. Os filhos que teve com outra pessoa, foi bem antes de conhecer o Sr. Germano, cerca de 10 anos. Após os entendimentos, permaneceram juntos.
Testemunha Luiz Evandro Nagera da Rosa: referiu que conhece a autora, pois tem um mini mercado e a autora é sua cliente há vinte e poucos anos. O mercado fica na Rua Miguel Meireles, 155. Compravam a dinheiro e também anotavam no caderno. Reconheceu a fachada do mercado na pesquisa pela internet. Ali é a Vila Lídia. A autora sempre morava ali com o companheiro, o qual ia no mercado para pagar. No final, ele tinha problema de saúde, era diabético. Citou os nomes de alguns filhos do casal. Não sabe se eles tiveram outro endereço na vila Tomazzetti, os conheceu sempre dali. O casal ficou junto até o falecimento. Ambos iam ao mercado, ele ia bem menos. A autora trabalhava. Tiveram 5 filhos. Não sabe se a autora teve filhos de outro relacionamento. Ele faleceu por causa do diabetes. O depoente não foi ao sepultamento. Disse que acha que o casal sempre morou no mesmo endereço. Nesse período, eles ficaram sempre juntos. Toda a família fazia compra, anotadas no livro, sendo que o falecido às vezes pagava. O falecido trabalhava em obras. Viu o falecido morando na casa da Rua H. Não sabe se o falecido morou em outro bairro, para o depoente, ele sempre morou ali. Não sabe se houve separações do casal. No terreno, há casas em que residem os filhos. Sabe que o casal morava sob mesmo teto. Os via publicamente como marido e mulher.
Testemunha Laura Terezinha Ferreira: informou que conhece a autora há mais de 30 anos, pois são vizinhas. Disse que a autora é sua amiga. Mora na Vila Lídia, Quadra H, 14. No mesmo terreno da autora tem duas casas e moram os filhos. A autora teve 5 filhos com o Sr. Germano, eles ficaram juntos até o falecimento. Nunca viu brigas ou separação do casal. Disse que ele tinha uma casa no Bairro Tomazzetti, que foi deixada para ele, onde ele ia pouco. O falecido não bebia, faleceu de trombose, amputou a perna. As filhas levavam ele no posto, pois a autora trabalhava, mas ela participava de tudo. Eles eram um casal, não conviviam só por causa dos filhos. Tinham convivência pública, estavam sempre juntos tomando mate. Sabe que a autora teve duas filhas antes dessa relação. Foi no velório e a autora foi cumprimentada como viúva no cemitério de Santa Maria. A Tatiele é filha em comum do casal, os filhos ajudavam a cuidar dele. Quando ele estava vivo, tinha uma casa só no terreno, depois é que o filho construiu. Não sabe com quem ficou a casa no bairro Tomazzetti, havia outras casas no mesmo terreno, nada mais sabe sobre essa casa. A Tatiele morava com o casal. Reconheceu a rua em que reside pelo google maps.
(...)
Analisando o conjunto probatório é inconteste que o Sr. Germano Leonel Silveira Oliveira e Sra. C. B. S. tiveram um relacionamento que perdurou entre os anos de 1989 e 1998 porém, a alegada união estável após esse período não se demonstra.
Veja-se que inexistem documentos que comprovem a coabitação, em especial nos anos que antecedem o falecimento do varão. Grifo meu
Outrossim, a ação para o reconhecimento da união estável do casal foi movida contra os filhos, os quais não se opuseram ao pedido, resultando em acordo. Nesse andar, a ação declaratória tramitou sem resistência e concluiu por simples homologação judicial do pleito da autora, e não efetiva representação da verdade dos fatos. Portanto, como bem salientou o juízo singular, o referido documento poderia ser tomado como início de prova material da alegada união estável, mas não como comprovação plena que, ademais, não se sustenta perante o que demais exsurge dos autos.
Chama a atenção a circunstância de ter havido episódios de violência doméstica que levaram à separação do casal em tempo passado, como demonstrado pela certidão fornecida através da base de dados da Polícia Civil (
). Após esses eventos, porém, nada foi trazido que indicasse a reconciliação e convivência dos mesmos. Não se trata, pois, de penalizar duplamente a vítima de agressão, como trazido em sede de apelo, mas, apenas, de constatar que a requerente não logrou lastrear documentalmente suas alegações.Correta, pois, a improcedência da ação, a qual é confirmada.
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Sem embargo, não se pode desconsiderar a data de falecimento do Sr. Germano Leonel Silveira Oliveira, em 05/05/2018 (
,).Significa dizer que a exigência de início de prova da união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado, passou a ser exigida tão somente a partir de 18 de junho de 2019, conforme § 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, introduzida pela Lei 13.846/19. Até então, a prova testemunhal era suficiente para comprovar união estável.
Precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito. 3. A insuficiência de documentos para a comprovação da manutenção de união estável da segurada até o momento do falecimento do instituidor de pretendida pensão por morte não é impede a concessão do benefício, uma vez que é reconhecidamente possível a demonstração do fato por prova exclusivamente testemunhal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5003039-22.2021.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/08/2023)
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 3. Tendo o óbito ocorrido antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal. Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. Em 18 de Janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica. 4. Comprovada a união estável entre o casal, tem-se como presumida a dependência econômica. 5. Demonstrada a qualidade de segurada da falecida. A reclamatória trabalhista é apta a comprovar o labor urbano da falecida e sua qualidade de segurada ao tempo do óbito, pois cumpridos os requisitos processuais necessários para o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova material. A prova oral confirma que a falecida, por um período de quase dois anos, trabalhava como vendedora em uma loja chamada Irmãos Nino, que realizava comércio de materiais de construção, eletrodomésticos, móveis e agropecuária. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recursos especiais afetados à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema: Tema STJ 1188 - Definir se a sentença trabalhista, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço. Anota-se, por oportuno, que em que pese se discuta direito ao benefício de pensão por morte, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão se considerou a sentença em reclamatória trabalhista apta a comprovar o labor urbano da falecida e sua qualidade de segurada ao tempo do óbito. Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC/2015 e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o sobrestamento do recurso especial até a publicação do(s) acórdão(s) paradigma(s). Intimem-se. (TRF4, AC 5003980-22.2022.4.04.9999, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/07/2023)
Nessa quadra, qualquer ilação em relação a documentos com o intuito de afastar a hipótese de retomada da relação marital, perde força, eis que despicienda análise em relação à comprovação da união estável através de início de prova material à época do fato gerador.
Demais, no que se refere à alegada inexistência de documentos que atestem que moravam juntos, tenho que despropositada a análise, considerando que a coabitação do casal se trata de requisito cuja prescindibilidade tem sido reconhecida, inclusive, nos casos de união estável, dispensando maiores ilações sobre o tema, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...) (STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
Nesse sentido, recente julgado na Sexta do Turma do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada união estável do autor com a segurada falecida. Existência de início suficiente de prova material da convivência habitual, corroborada por robusta prova testemunhal. 3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 4 O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF4, APELAÇÃO Nº 5013552-41.2018.4.04.9999, 6ª TURMA, Juíza. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, Data do Julgamento no dia 22/05/2019, D.E. 06/05/2019)
Não se perca de vista que, embora o processamento dos pedidos de concessão de pensão por morte de companheiro em face do INSS seja realizado na Justiça Federal, mediante reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que compete à Justiça Estadual operar o reconhecimento de relações de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais. Nesse sentido: REsp 1501408/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015; CC 104.529/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 08/10/2009.
Portanto, ainda que no caso concreto o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável, fica vinculado ao decisum estadual, não em virtude da extensão dos efeitos da coisa julgada ao ente autárquico, mas, sim, da própria eficácia declaratória da sentença, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados.
Nessa linha, registro o entendimento atual da Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO FEDERAL. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada pelo Juízo Federal, quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte do(a) companheiro(a). (TRF4, EI 5022258-78.2012.4.04.7200, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 04/12/2020)
Colaciono, ainda, precedentes posteriores ao referido julgado da Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada pelo Juízo Federal, quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte de companheiro. Precedentes da Corte. 2. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, ele fica vinculado ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro. (TRF4, AC 5020607-78.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A sentença de procedência em ação declaratória de união estável na Justiça Estadual é suficiente para a comprovação da qualidade de companheira da parte autora em relação ao instituidor da pensão por morte. 2. Comprovada a união estável entre o casal, a dependência econômica é presumida, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar da primeira DER, de forma vitalícia. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5001044-18.2023.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Comprovada a existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como da dependência econômica entre aquela e este. 3. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, deve ser observada pelo Juízo Federal, quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte. 4. Apelo da parte autora provido. (TRF4, AC 5020142-74.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser obrigatoriamente observado pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários. 3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5011219-42.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)
Ademais, como bem ressaltado em recente decisão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "o ônus da prova, diante de uma sentença declaratória, é daquele que pretende não ser alcançado pelos respectivos efeitos" (TRF4, AC 5075262-04.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023).
Colacionado aos autos a sentença que comprova a retomada da relação marital entre a autora e o instituidor do benefício, processo 0023151-25.2018.8.210027, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Santa Maria/RS, a qual declarou a união estável do casal entre 1989 e 03/05/2018 (
).Diante deste quadro, os depoimentos passam a ser de vital importância para o deslinde do feito, pois a prova testemunhal, em se tratando de benefício previdenciário, é essencial à comprovação da alegada união estável entre a autora e o segurado do instituidor do benefício após a separação, quando então o julgador terá a oportunidade de confrontar o arcabouço probatório com os depoimentos e dirimir dúvidas.
Por tudo exposto, crível a alegação de que a autora e o falecido conviveram em união estável até o óbito deste. A separação do casal, ao que tudo indica, não teve o condão de caracterizar à sociedade local a dissolução da união, pois os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento referiam-se sempre à convivência do casal como marido e mulher, o que é suficiente para considerar cumprido o requisito legal para a concessão do benefício.
Por tudo exposto, comprovada a condição de companheira do instituidor do benefício, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado pela parte autora, há que se reformar totalmente a sentença para conceder o benefício de pensão por morte à parte autora.
Termo inicial
A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, I da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), pois o óbito do Sr. Germano Leonel Silveira Oliveira, ocorreu em 03/05/2018; e a DER 07/05/2018.
Por conseguinte, o termo inicial do benefício NB 185.985.840-3 é a data do óbito do instituidor do benefício em 03/05/2018.
Demais, considerando que o óbito ocorreu quando já vigentes as novas regras referentes à duração do benefício, concluo que a autora, Sra C. B. S., possui direito à pensão por morte vitalícia, nos termos do item 6, da alínea c, do inciso V, do art. 77, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que ela contava, por ocasião do óbito, ocorrido em 03/05/2018, com 57 anos de idade (DN 13/06/1960). Além disso, a união estável perdurou por mais de 2 anos até a data do óbito.
Não há que se falar em prescrição de parcelas, considerando que o feito foi distribuído em 17/02/2021.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1859858403 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 03/05/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Não há que se falar em prescrição de parcelas. |
Conclusão
Dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte; fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data do presente julgado. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por dar provimento à apelação da autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5001333-49.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A sentença de procedência em ação declaratória de união estável na Justiça Estadual é suficiente para a comprovação da qualidade de companheira da parte autora em relação ao instituidor da pensão por morte.
3. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.
4. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie.
4. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, dar provimento à apelação da autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004631833v3 e do código CRC 90924153.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5001333-49.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 456, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Pedido Vista: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5001333-49.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1459, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2024 A 05/08/2024
Apelação Cível Nº 5001333-49.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/07/2024, às 00:00, a 05/08/2024, às 16:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 18/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia da relatoria, acompanho a divergência no sentido de dar provimento à apelação da autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Comentário - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho o relator por considerar que, ainda que se tenha dado o reconhecimento da união estável na esfera judicial pela Vara de Família, não se reuniu acervo probatório suficiente naquela demanda para que se possa impor tal reconhecimento na esfera previdenciária.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas