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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. COR...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:24:40

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5000384-34.2023.4.04.7141, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000384-34.2023.4.04.7141/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 30/08/2024, nestes termos:

Diante do exposto, afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) arguidas e, no mérito, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

- declarar o direito da parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu(sua) companheiro(a), conforme quadro abaixo:

NB21/191.523.261-6
ESPÉCIEPensão por morte
CONCESSÃO / REVISÃOConcessão
DIBData do óbito (17/02/2019)
DIP1º dia do mês em que intimado para implantar
RMIA apurar
PERÍODO DE DURAÇÃO15 anos

- condenar o INSS a pagar as diferenças dos valores, decorrentes da concessão, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, estes a contar da citação, nos termos do que dispuser o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença.

Deverão ser descontados dos valores atrasados eventuais montantes recebidos a título de benefícios inacumuláveis, cumprindo à Procuradoria do INSS diligenciar o registro da compensação/substituição junto aos cadastros pertinentes do governo federal.

Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ .

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.

Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, e § 3º, I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).

O INSS, alegou, em síntese, que não restou comprovada a união estável com o instituidor do benefício, através da documentação acostada, afirmando "a parte autora não apresentou um início de prova material para período superior aos 24 meses anteriores ao óbito".

Pugnou pela improcedência do pedido. Alternativamente, na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, ante a ausência de periculum in mora, requer a imediata revogação da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício em favor da parte autora. Na eventualidade, em caso de manutenção da decisão recorrida, requer: a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para juntar aos autos declaração de recebimento de pensão por morte ou aposentadoria em outro regime de previdência - Anexo I da Portaria 450/20 INSS/PRES; a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a observância dos índices de correção previstos na EC 113/2021; a isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como o deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela e, ainda, que o benefício seja mantido pelo prazo de 4 meses.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

Trata-se de demanda previdenciária na qual os autores objetivam a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.

Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.

No que se refere à união estável, a Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).

A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.

Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).

De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:

2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)[...]. (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).

Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social provar o contrário. Nesse sentido:

Demais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A parte autora, E. R., objetiva a concessão do benefício de pensão por morte NB:21/191.523.261-6, em decorrência do óbito do alegado companheiro, Gerson Canalli, ocorrido em 17/02/2019, requerido administrativamente em 21/03/2019.

A controvérsia gira em função da alegada união estável havida entre a autora e o instituidor do benefício.

Destarte, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

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Prejudicial de mérito: prescrição.

Considerando que entre a data do óbito e/ou requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação não transcorreu prazo prescricional de 5 (cinco) anos, é infundada a alegação.

Preliminar: fixação da competência (Juizado Especial Federal ou rito Comum Ordinário)

O INSS, em sua contestação, alegou a necessidade de emenda à inicial para fins de fixação da competência.

No caso, o valor atribuído à causa está em consonância com os critérios definidos pela legislação para a fixação da competência no Rito Comum Ordinário, porquanto superior a 60 (sessenta) salários mínimos, estando o rito adequadamente indicado pelo autor.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Preliminar: falta de interesse de agir (indeferimento forçado)

Em contestação, o INSS pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, sob o argumento de que a parte demandante não teria cumprido exigência feita pela APS e que era necessária para a análise do requerimento administrativo, na medida em que não teria apresentado os documentos necessários para a comprovação do direito à pensão por morte, tratando-se, no caso, de "indeferimento forçado" do benefício.

Ocorre que, diferentemente do que sustenta a autarquia, não foi feita qualquer exigência por parte do INSS durante o trâmite do processo administrativo, de tal sorte que não há falar em indeferimento forçado.

É verdade que o benefício foi indeferido porque a parte autora informou, quando do requerimento, que não possuía outros documentos que comprovassem a união estável.

Entretanto, o artigo 105 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento de benefício, do que se deduz que cabe à autarquia previdenciária a requisição ao segurado dos documentos que entender imprescindíveis para concessão das prestações:

PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO A EXECUTAR AS PARCELAS VENCIDAS. OBRIGAÇÃO DO INSS DE ORIENTAR O SEGURADO. CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. Implementados os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, tem a parte autora direito ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
2. Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos.
3. Ao verificar que a documentação apresentada se encontra incompleta ou com equívocos no que diz respeito ao preenchimento, tem o INSS também o dever de orientar o segurado a respeito de como sanar tais vícios.
4. Ao apreciar o pedido formulado, deve a autarquia verificar não apenas se ele possui direito ao benefício postulado, mas também se, a partir dos documentos apresentados, evidencia-se que possui direito a concessão de outro benefício previdenciário, ainda que não requerido expressamente.
5. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte.
6. O fato de o segurado já estar percebendo um benefício deferido administrativamente quando do ingresso na via judicial postulando aquele que foi primeiramente postulado, e indeferido pelo INSS, não pode, por si só, representar uma opção do requerente naquele momento por um ou outro benefício, na medida em que, à toda evidência, não reunia condições de saber, de antemão, que prestação lhe resultaria mais vantajosa. Precedente deste Regional.
(TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/07/2016).

Outrossim, eventual insuficiência ou irregularidade das provas está relacionada ao mérito, e não ao interesse de agir, de modo que de ausência de pretensão resistida não se pode cogitar.

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

Preliminar: citação de litisconsorte necessário e bloqueio de cota-parte

O INSS também arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio necessário e o bloqueio da cota-parte que caberia à autora, nos termos do art. 74, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991.

Como se sabe, o chamado litisconsórcio necessário se dá quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida determina sua formação, independentemente da vontade da parte.

Com efeito, a prévia existência de beneficiário/dependente nos casos de ação judicial visando pagamento de benefício de segurado falecido determina a sua formação, por força do disposto nos artigos 113, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na hipótese dos autos, houve a formação do litisconsórcio necessário, tendo sido determinada a inclusão de Ana Júlia Moura Bolico e Vitoria Bandeira Bolico no polo passivo e determinada a suas citações. Não houve contestação por parte das corrés.

Em relação ao bloqueio de cota-parte, não há requerimento de habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, de modo que não há falar em bloqueio de cota-parte, conforme previsto no § 3º do art. 74 da Lei nº 8.213/1991. De outra parte, o bloqueio de cota previsto no § 4º do mesmo artigo compete ao INSS de ofício.

Assim, afasto, também, esta preliminar.

(...)

Inexistem questionamentos acerca do óbito e da condição de segurado(a) do(a) falecido(a), tendo o pedido sido indeferido por entender o INSS não demonstrada a condição de dependente da parte autora.

A fim de comprovar a união estável, o(a) demandante trouxe os seguintes documentos (evento 1):

- Certidão de óbito, onde consta que Gerson Canalli, falecido às 17:15h do dia 17/02/2019, convivia em união estável com Eliane Rojan (evento 1, CERTOBT3);

- Termo de responsabilidade e autorização para internação hospitalar, constando a autora como responsável, de 17/02/2019 (evento 1, OUT5);

- Relatório de evolução de internação hospitalar do Sr. Gerson Canalli, em que o Médico Responsável Daniel Tressino relata ter conversado com a esposa do paciente (evento 1, PROCADM4);

- Declaração de que Eliane Rojhan, na condição de companheira do falecido Gerson Canalli, recebeu auxílio funeral da Secretaria Municipal de Assistência Social (evento 1, PROCADM4);

- Guia de serviço profissional do Tacchimed, constando a autora como responsável pelo de cujus, de 17/02/2019 - documento produzido às 10:16h (evento 1, PROCADM4);

- Fotos do casal (evento 1, PROCADM4).

As declarações escritas, juntadas no evento 28, são uníssonas em confirmar que o casal convivia maritalmente há mais de 2 anos, que ele residiu na casa dela até a data do óbito, e que se apresentavam em todos os lugares juntos, como um casal. Relataram, também, que Eliane ficou responsável por Gerson, no hospital, quando ele foi internado em virtude de ter sofrido o atropelamento, o que causou o seu óbito. Que, apesar de Gerson ter imóvel próprio, nos últimos tempos pouco se via ele por lá, já passava a maior parte do tempo na casa da Eliane.

​Nesse contexto, entendo que os elementos materiais trazidos pela parte autora, somados à prova testemunhal representada pelas declarações escritas, constituem início de prova material suficiente quanto à existência da união pública, contínua e duradoura entre o(a) demandante e o(a) segurado(a) falecido(a) por período superior a 2 (dois) anos. Grifo meu

Assim, está devidamente comprovada a qualidade de dependente da parte autora à época do óbito do(a) instituidor(a).

Considerando que o união estável existente teve duração superior a dois anos, que o(a) falecido(a) contava com mais de 18 (dezoito) contribuições mensais vertidas junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mas que o(a) demandante tinha menos de 44 (quarenta e quatro) anos na data do falecimento, o benefício de pensão por morte deve observar o quanto prevê o artigo 77, § 2º, V, c, itens 1 a 5, da Lei n. 8.213/1991:

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

V - para cônjuge ou companheiro:

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; Grifo meu

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

Na data do passamento, conforme se verifica nos autos, o(a) pensionista contava 34 anos de idade, de modo que, nos termos do dispositivo acima transcrito, o benefício deverá ser pago por 15 anos.

Outrossim, no que toca ao período de recebimento do benefício, impende trazer a disposição do § 2º-A. do artigo 77 da Lei 8.213/91:

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (grifei)

Ou seja, ainda que houvesse dúvidas quanto ao termo inicial da convivência marital, conforme hipótese levantada pelo INSS na manifestação do evento 37, a disposição acima garante o recebimento do benefício pelos prazos da alínea 'c' à demandante, haja vista a morte do instituidor ter sido acidental, em decorrência de atropelamento, conforme atestado na certidão de óbito (evento 1, CERTOBT3).

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O INSS se insurge alegando inexistência de início de prova da união estável e coabitação.

Ora, considerando que o óbito de Gerson Canalli, ocorreu em 17/02/2019, não havia a exigência de início de prova da união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado prevista no § 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, pois que somente foi introduzida pela Lei 13.846/19 com vigência a partir de 18 de junho de 2019, isto é, não se aplica ao caso em exame.

Isto posto, despicienda a discussão sobre os documentos acostados, pois quando do óbito do instituidor do benefício a união estável poderia ser demonstrada tão somente por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', eis que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).

Como se vê, os elementos instrutórios do feito dão conta que a requerente e o falecido segurado, mantinham a relação como casal e, ao que tudo indica, de fato teve o condão de caracterizar, à sociedade local, a existência de uma entidade familiar como se casados fossem, pois os depoimentos colhidos referiam-se a eles sempre como tal.

Nessa quadra, encontra-se perfeitamente evidenciada a união estável pela produção da prova testemunhal em juízo, o que é suficiente para considerar cumprido o requisito legal para a concessão do benefício, devendo manter-se hígida a sentença.

Nego provimento à apelação do INSS no ponto.

No mais, cabe ressaltar que a Portaria nº 450/2020 do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência, que o INSS faz alusão em seu recurso, que trouxe no Anexo I o modelo de declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, foi editada somente em 03/04/2020, com publicação em 06/04/2020, ou seja, após o óbito do instituidor do benefício, não se tornando requisito necessário à concessão do pedido inicial. Ademais, trata-se de medida de caráter administrativo, que deve ser adotada pela autarquia previdenciária.

Nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Termo inicial/ tempo de duração do benefício

À míngua de recurso no ponto, resta mantido como fixado:

Diante do exposto, afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) arguidas e, no mérito, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

- declarar o direito da parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu(sua) companheiro(a), conforme quadro abaixo:

NB21/191.523.261-6
ESPÉCIEPensão por morte
CONCESSÃO / REVISÃOConcessão
DIBData do óbito (17/02/2019)
DIP1º dia do mês em que intimado para implantar
RMIA apurar
PERÍODO DE DURAÇÃO15 anos

Observo que não há que se falar em prescrição de parcelas considerando que o feito foi distribuído em 04/05/2023.

O INSS se pugnou que o benefício fosse mantido pelo prazo de 4 meses.

Ora, quando do óbito de Gerson Canalli, ocorrido em 17/02/2019, a autora E. R., DN 03/03/1984, tinha 34 anos e, considerando que o união estável existente teve duração superior a dois anos, que o falecido contava com mais de 18 (dezoito) contribuições mensais vertidas junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o benefício de pensão por morte deve observar o quanto prevê o artigo 77, § 2º, V, c, itens 1 a 5, da Lei n. 8.213/1991:

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

Nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Não conheço do recurso do INSS no ponto, eis que fixado nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas e despesas processuais

Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, o que não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014).

A mesma diretriz deve ser adotada no período anterior à Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual/RS n.º 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual/RS n.º 8.121/1985, bem como a inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS quanto à isenção das despesas processuais (ADIN n.º 70038755864). Assim, em tal período, igualmente subsiste a isenção apenas em relação às custas.

Desse modo, o INSS é isento do pagamento das custas processuais – inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.

Não conheço do recurso do INSS no ponto, considerando que a sentença está em conformidade com os fundamentos.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1915232616
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB17/02/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Conclusão

Conheço em parte o recurso do INSS e na parte conhecida, nego provimento. Majorar os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso do INSS e na parte conhecida, negar provimento, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.



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Apelação Cível Nº 5000384-34.2023.4.04.7141/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.

3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte o recurso do INSS e na parte conhecida, negar provimento, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5000384-34.2023.4.04.7141/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1558, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE O RECURSO DO INSS E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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