
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5006302-44.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 31/07/2023, nestes termos:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados por E. T. A. N., representada pelos sucessores D. C. A. M., D. A. M., R. A. M. e P. V. M., na ação previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) DETERMINAR que o INSS conceda aos autores o benefício da pensão por morte, desde a data do óbito do segurado (16/10/2016 -
) até o falecimento da autora (25/02/2020 - );b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, a partir da data do óbito (30/12/2018). A correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada parcela pela variação do INPC, com base na decisão proferida no julgamento do Tema/Repetitivo n.º 905 do STJ. Os juros de mora devem incidir uma única vez, a contar da citação, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, considerando que a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 62/2009 declarada pelo STF na ADI 4425/DF abrange tão somente a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e que se refere à correção monetária.
O INSS fica isento do pagamento das custas processuais, na forma do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual 11.634/2014, bem como do entendimento jurisprudencial (TRF4 — 5000552-37.2019.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 01/07/2020). Gize-se, por fim, que não estão acobertadas pela isenção da taxa única as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras, cabendo, assim, ao INSS o pagamento de tais despesas no caso concreto, na forma da jurisprudência do TRF da 4ª Região (TRF4, AC 5018609-35.2021.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 11/03/2022).
Considerando que o proveito econômico obtido pela parte autora seguramente não ultrapassa a quantia correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, dispenso a remessa dos autos para reexame necessário, com fundamento no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão no julgado. Os embargos foram acolhidos para sanar a omissão, como segue (
):Verifica-se que, efetivamente, a sentença padece de omissão em relação à fixação de honorários sucumbenciais, razão pela qual acolho os embargos de declaração opostos, para o fim de sanar a omissão contida na sentença, e fixar, em favor do advogado da parte autora, verba honorária sucumbencial no importe de 10% sobre o valor da condenação, incidindo tão somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça)
O INSS, alegou, em síntese, que não restou comprovada a união estável com o instituidor do benefício, através da documentação acostada. Afirmou que apesar da declaração das testemunhas afirmarem que o casal jamais se separou, o INSS apresentou prova de que a autora residia sozinha, em endereço diverso do falecido, no ano de 2017. Sustenta que por ocasião do pedido de benefício assistencial, a autora informou na oportunidade que em 2017 não era mais companheira do falecido. Asseverou que a autora não morava mais no mesmo endereço.
Pugnou pela improcedência da ação. Caso mantida a concessão, o INSS requereu que fosse adequada a data de início da pensão por morte para o óbito em 30/12/2018, já que no dispositivo da r. sentença constou data com equívoco. Alternativamente, na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, ante a ausência de periculum in mora, requer a imediata revogação da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício em favor da parte autora. Na eventualidade, em caso de manutenção da decisão recorrida, requer: a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para juntar aos autos declaração de recebimento de pensão por morte ou aposentadoria em outro regime de previdência - Anexo I da Portaria 450/20 INSS/PRES; a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a observância dos índices de correção previstos na EC 113/2021; a isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como o deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Noticiado o falecimento da parte autora em 25/02/2020 (
).Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Trata-se de demanda previdenciária na qual os autores objetivam a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.
No que se refere à união estável, a Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).
A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).
De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:
2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)[...]. (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).
Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social provar o contrário. Nesse sentido:
Demais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora, Eliane Teresinha Alves Napar, 60 anos, pugna pela concessão do benefício de pensão por morte NB 1923201210, requerimento administrativo em 17/01/2019, pelo falecimento do alegado companheiro, Sr. José Tomides Maciel, ocorrido 30/12/2018, afirmando que a documentação em anexo comprova a Relação Marital entre Eliane e José, na qual tiveram 5 filhos na constância da União.
Noticiado o falecimento da parte autora em 25/02/2020 (
).A controvérsia gira em função da alegada união estável havida com o falecido, considerando que o INSS comprova que a autora/falecida afirmou que estaria separada do falecido por ocasião do requerimento do benefício assistencial.
Destarte, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (
):------------------------------------------------------------------------------------------
A prova do compartilhamento de vida e do comprometimento recíproco do casal vem amparada na documentação que acompanha a inicial, na qual consta o recebimento de auxílio-reclusão em favor da autora (
); a assinatura de termo de responsabilidade em nome da autora referente aos atos fúnebres do falecido ( ); a existência de filhos gerados pelo suposto casal (três, mais precisamente — , p. 12/14) e declaração firmada a próprio punho pela autora e pelo falecido, reconhecendo a união estável com marco inicial em 15 de abril de 1981, com firma reconhecida em 10 de outubro de 2010 ( , p. 15/16).Por oportuno, registro que a coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável, conforme precedentes do STJ: AgRg no AREsp 649786/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015; AgRg no AREsp 223319/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013; AgRg no AREsp 59256/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 04/10/2012; AgRg nos EDcl no REsp 805265/AL, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 14/09/2010, DJe 21/09/2010).
A prova material documental trazida pela autora é, efetivamente, antiga. No entanto, foi bem confirmada pela prova testemunhal produzida, demonstrando que a autora e o falecido viveram em união estável. Uníssonas foram as testemunhas, que eram vizinhas do casal, ao confirmar a constituição e manutenção de união pública, contínua e duradoura, com natureza conjugal entre E. T. A. N. e José Tomides Maciel, a qual perdurou até o falecimento do segurado.
Em juízo, João Dias de Lima, testemunha, disse
que era vizinho da autora e que José Tomides Maciel faleceu antes da autora. Contou que eles estavam juntos à época do falecimento de José, com o tempo que acredita ser 13 ou 14 anos. Disse que ele só saiu de casa porque foi preso. Referiu que toda a vizinhança os viam como um casal. Contou que eles tiveram filhos e que a autora ia visitá-lo na prisão. Perguntado, afirmou que José fazia hemodiálise, e via ele e a autora saindo de casa para ir realizar o procedimento. Contou que eles não brigavam, e os via fazendo compras juntos. Asseverou que a autora fazia bicos de faxina após o falecimento de José.
Nair do Prado Pereira, em juízo, registrou
que morava de frente à autora desde que ela e José foram morar ali, há cerca de 15 anos. Disse que eles nunca se separaram. Afirmou que eles tiveram filhos e todos na vizinhança os viam como casal. Contou que foi ao velório e a autora estava recebendo os pêsames como viúva. Referiu que José tinha uma doença e fazia hemodiálise, saindo de casa três vezes por semana para realizar o procedimento, acompanhado pela autora. Disse que nunca os viu brigando.
Não se ignora que há, sim, possibilidade de que a autora tenha tentado fraudar a previdência no que se refere à obtenção do LOAS (ao declarar que era separada de fato quando solicitou o benefício). No entanto, apesar de reprovável a suposta conduta, ela não desampara a pretensão da pensão por morte, sobretudo porque os requisitos estão, ao meu sentir, preenchidos, mormente pela prova oral.
Registro, aliás, que a testemunha Nair foi assertiva ao dizer que a autora e o falecido nunca se separaram, e manifestou com precisão peculiar que José realiza sessões de hemodiálise três vezes por semana, convergindo com a causa mortis de José, qual seja insuficiência renal aguda e crônica -
) e convergindo rigosoramente à documentação médica do , p. 100:Suficientemente comprovada a manutenção de relacionamento público, duradouro e com objetivo de constituir família por tempo superior a dois anos anteriores a data do óbito, como exige a legislação previdenciária, é possível reconhecer a efetiva existência da convivência do casal na data do óbito.
A dependência econômica é presumida nessa hipótese, na forma do art. 16, I, §§ 5º e 6º do Decreto 3.048/99 e art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
(…)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Embora a presunção seja relativa, o INSS não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrário, máxime diante da prova oral.
------------------------------------------------------------------------------------------
O INSS se insurge alegando inexistência de início de prova da união estável e coabitação.
Ora, considerando que o óbito do Sr. José Tomides Maciel, ocorreu em 30/12/2018, não havia a exigência de início de prova da união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado prevista no § 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, pois que somente foi introduzida pela Lei 13.846/19 com vigência a partir de 18 de junho de 2019, isto é, não se aplica ao caso em exame.
Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
Isto posto, despicienda a discussão sobre os documentos acostados, pois quando do óbito do instituidor do benefício a união estável poderia ser demonstrada tão somente por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', eis que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
Ainda, imperioso esclarecer que a coabitação do casal se trata de requisito cuja prescindibilidade tem sido reconhecida, inclusive, nos casos de união estável, dispensando maiores ilações sobre o tema, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...) (STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
Precedente da Sexta do Turma do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada união estável do autor com a segurada falecida. Existência de início suficiente de prova material da convivência habitual, corroborada por robusta prova testemunhal. 3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 4 O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF4, APELAÇÃO Nº 5013552-41.2018.4.04.9999, 6ª TURMA, Juíza. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, Data do Julgamento no dia 22/05/2019, D.E. 06/05/2019)
Noutro giro, crível que ao requerer o benefício assistencial naquele ano de 2017, que ela tenha declarado estar separada, ainda que brevemente, do falecido companheiro. Essa declaração poderia ser explicada pelo fato do instituidor estar preso, sem fonte de renda, e pelas dificuldades que a autora enfrentava, como a perda de dois filhos em um curto espaço de tempo: o primeiro, aos 21 anos, por disparo de arma de fogo em 24/05/2015, e o segundo, três meses depois, aos 34 anos, por parada cardíaca. Ambos os filhos eram solteiros e provavelmente ajudavam financeiramente a autora.
De qualquer sorte, é razoável acreditar que a autora e o falecido mantiveram uma união estável até o momento do óbito dele. Caso tenha havido uma separação, essa parece não ter representado para a comunidade o fim da relação, pois, nos depoimentos colhidos durante a audiência, testemunhas ainda se referiam ao casal como marido e mulher.
Desta forma, é possível formar uma convicção de que a união estável entre a autora e o falecido existiu até o óbito dele. Os documentos e depoimentos apresentados mostram que eles mantinham uma relação de confiança mútua, conviviam publicamente e tinham laços afetivos duradouros, com o propósito de constituir uma família. Esses elementos confirmam que a relação deles se encaixa nos critérios do Art. 1.723 do Código Civil para o reconhecimento da união estável.
Nesse diapasão, preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado, devendo ser mantida que concedeu o benefício de pensão por morte à autora.
Destarte, do requerimento do INSS para que a parte autora firme a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020. trata-se de medida de caráter administrativo, que deve ser adotada pela autarquia previdenciária.
Nego provimento à apelação no ponto.
Termo inicial / termo final
A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, I da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), pois o óbito ocorreu em 30/12/2018; e a DER 17/01/2019. Assim, o termo inicial do benefício NB 190.435.582-7 é a data do óbito em 30/12/2018; até o falecimento da autora (25/02/2020 -
).Observo que não há que se falar em prescrição de parcelas considerando que o feito foi distribuído em 23/07/2019
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Nessa quadra, há que se manter os honorários advocatícios como fixados na sentença.
Não conheço do recurso do INSS no ponto, eis que fixado nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas e despesas processuais
Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, o que não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014).
A mesma diretriz deve ser adotada no período anterior à Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual/RS n.º 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual/RS n.º 8.121/1985, bem como a inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS quanto à isenção das despesas processuais (ADIN n.º 70038755864). Assim, em tal período, igualmente subsiste a isenção apenas em relação às custas.
Desse modo, o INSS é isento do pagamento das custas processuais – inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
Não conheço do recurso do INSS no ponto, considerando que a sentença está em conformidade com os fundamentos.
Conclusão
Conheço em parte o recurso do INSS e na parte conhecida, dou parcial provimento para corrigir a data inicial do benefício. Honorários advocatícios mantidos como fixados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso do INSS e na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004808659v19 e do código CRC 4e5ac2dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 27/11/2024, às 17:48:25
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:53:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5006302-44.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.
3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie.
4. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte o recurso do INSS e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004808660v3 e do código CRC d8a04b88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 27/11/2024, às 17:48:25
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:53:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5006302-44.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1671, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE O RECURSO DO INSS E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:53:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas