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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LITISCONSÓRCIO. REABERTURA DA INSTRUÇ...

Data da publicação: 18/10/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LITISCONSÓRCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. ). 3. Nos termos do art. 76 da lei 8.213/91, "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 4. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a união estável da autora no último ano anterior ao óbito do instituidor, considerando que no período anterior o INSS reconheceu havida. (TRF4, AC 5026150-90.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026150-90.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA LEOPOLDINO

ADVOGADO: GLAUBER CASARIN (OAB RS063881)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 27-11-2018 na vigência do NCPC que extinguiu o feito como segue (evento 3, SENT19):

O procurador da autora veio aos autos como segue (evento 3, PET21):

a demandante é de etnia indígena e como é sabido o indígena transita de aldeia em aldeia. O Signatário desde longa data não tem mais contato com a demandante. Pelo exposto, requer o arquivamento administrativo do feito afim de conseguir o novo endereço do demandante.

Acostado aos autos o endereço dos seis filhos do instituidor do benefício, como requerido pelo juízo de origem.

O INSS apelou alegando, em apertada síntese, que não cabe extinção da demanda sem julgamento de mérito, pois houve tacitamente, abandono da causa, e o INSS já havia apresentado sua contestação, sendo vedada a desistência sem a concordância da parte ré, nos termos do art 485, §4º CPC.

Assim, sustentou que não tendo havido renúncia expressa do direito sobre o qual se funda a ação, impende que o pedido seja julgado improcedente.

Requereu a reforma da decisão, extinguindo-se o processo com base no art. 487, I ou III, “c”, do NCPC/2015, julgando-se improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

Trata-se de ação distribuída em 12-12017, na qual Maria Leopoldino, indígena da tribo Kaingang, não alfabetizada, nascida em 9-7-1918 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 3), hoje com 103 anos de idade, postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão da pensão pela morte de Sebastião Claudino, ocorrido em 27-12-2012, alegando união estável por mais de 50 anos, tendo seis filhos com o instituidor do benefício (evento 3, ANEXOSPET4, p.11)

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de SEBASTIÃO CLAUDINO, ocorrido em 27-12-2012 a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

A controvérsia versa sobre a existência de união estável havida entre a parte autora e o instituidor do benefício.

A Autarquia Previdenciária negou o pedido de pensão por morte formulado em 20-2-2013 sob a alegação de que não restara comprovada a união estável em relação ao segurado instituidor, acostando documento com a seguinte observação - excerto (evento 3, CONTES8, p.41):

Com efeito, a Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).

A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.

Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).

De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:

[...]

2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.

2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício

[...]

(REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).

Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social provar o contrário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA E PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Presumida a dependência econômica em relação aos filhos e, também, em relação á companheira, pois demonstrada a existência de união estável entre o casal, correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de pensão por morte a contar do óbito em relação aos filhos menores, absolutamente incapazes, e a contar do ajuizamento da ação em relação à companheira. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0022784-41.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/07/2015).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0007002-23.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 20/07/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Para comprovar suas alegações, a parte autora acostou os seguintes documentos, dentre outros:

a) Certidão de nascimento de Maria Leopoldino, ocorrido em 9-7-1918 (evento 3, ANEXOSPET4, p.3);

b) Escritura pública de declaração de união estável entre a autora de dependência econômica do companheiro falecido (evento 3, ANEXOSPET4, p.5);

c) Escritura pública declaratória na qual a autora desiste do benefício de Amparo Previdenciário para optar pelo benefício de Pensão por morte de Sebastião Claudino (evento 3, ANEXOSPET4, p. 7);

d) Certidão de atividade rural, emitida pela FUNAI, em nome do instituidor do benefício (evento 3, ANEXOSPET4, p.9);

e) Certidão de óbito de Sebastião Claudino, declarante o filho Joãozinho Claudino, averbada a união estável da autora e os seis filhos maiores (evento 3, ANEXOSPET4, p.11):

f) Fichas referente à Programa municipal de saúde, de 21-11-2002 em nome da autora constando como "casada" de Sebastião Claudino, emitida em 3-11-2003 constando como "casado" (evento 3, CONTES8, pp 22/23);

g) Certidão de nascimento de Luciana Claudino, ocorrido em 23-9-1994 genitores Sebastião Claudino e Maria Leopoldino (evento 3, CONTES8, p. 35);

f) Acórdão desta Corte, no qual pretendia a autora conversão de seu benefício de amparo assistencial ao idoso em aposentadoria por idade, com transcrição dos depoimentos colhidos 19-5-2009 naquela ação (evento 3, CONTES8, p. 54):

As testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 19-05-2009, afirmaram:

João Loureiro de Mello (fls. 96-98):

Juíza: Há quanto tempo o senhor conhece a dona Maria? Testemunha: Três anos. Juíza: São conhecidos de onde? Testemunha: Aqui do Alto Recreio. Juíza: O senhor mora lá? Testemunha: Sim. Juíza: O senhor sabe em que ela trabalha? Testemunha: Na lavoura com o esposo dela. Juíza: Até hoje? Testemunha: Sim. Juíza: Mesmo com a idade avançada? Testemunha: Sim. Juíza: O senhor sabe dizer em que ela trabalhava quando era mais nova? Testemunha: Na lavoura. Juíza: O senhor ouviu comentários que ela trabalhava na lavoura desde cedo? Testemunha: Sim. Juíza: E com quem ela trabalhava? Testemunha: Marido e os filhos. Juíza: Aonde?Testemunha: Eles moravam na área de Guarita. Juíza: O senhor sabe dizer se ela morou desde nova no interior? Testemunha: Não sei. (...)

José Vergílio Karai Mariano (fls. 99-100):

Juíza: Há quanto tempo o senhor conhece a dona Maria? Testemunha: Faz uns quatorze, quinze anos. Juíza: O senhor morava na mesma aldeia que ela morava? Testemunha: Sim. Juíza: E hoje vocês moram aonde? Testemunha: No Alto Recreio. Juíza: É uma aldeia de índios? Testemunha: Sim. Juíza: O senhor sabe dizer se hoje ela trabalha como agricultora? Testemunha: Sim, eu vejo ela sim. Juíza: Com quem, esposo, filhos? Testemunha: É. Juíza: Não tem empregados? Testemunha: Não. Juíza: E antes em que ela trabalhava desde nova? Testemunha: Sempre via na agricultura. Juíza: O senhor ouviu algum comentário de que ela sempre trabalhou na agricultura? Testemunha: Sim, mas eu sempre conheci que ela trabalhava na lavoura. Juíza: O senhor sabe dizer se ela sempre morou em aldeia indígena? Testemunha: Que eu saiba sim. (...)

Etelvino Mariano (fls. 101-103):)

Juíza: Há quanto tempo o senhor conhece a dona Maria? Testemunha: Faz uns seis, sete anos? Juíza: Em que ela trabalha, como que ela vive? Testemunha: Na roça. Juíza: Com o esposo? Testemunha: Sozinha. Juíza: Não trabalha com o esposo e os filhos? Testemunha: De vez em quando os filhos dela ajudam, mas mais é ela. Juíza: O que eles plantam? Testemunha: Mandioca, batata, abóbora. Juíza: Para eles consumirem? Testemunha: Sim. Juíza: O senhor sabe dizer se desde que ela é nova ela trabalha na agricultura? Testemunha: Eu conheço ela desde os meus dezessete anos e ela sempre trabalhou. Juíza: O senhor sabe dizer se ela sempre morou em aldeia indígena? Testemunha: Sempre. Juíza: O senhor ouviu comentários que ela teria morado só em aldeia indígena? Testemunha: Sim. Juíza: Alguma vez o senhor ouviu comentários que ela seria empregada doméstica de alguém? Testemunha: Não. Juíza: O senhor sabe dizer se é costume dos índios aqui da região tirarem bloco de produtor? Testemunha: Algum tem e uns não. Juíza: Mas é costume dos mais antigos tirarem? Testemunha: Acho que os antigos nem tiravam. Juíza: Os antigos não tiravam bloco? Testemunha: Não.

Destarte, após a citação do INSS, contestação e réplica acostadas, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial incluindo no polo passivo os sucessores, como segue (evento 3, DESPADEC11, p.3):

Depois de infrutíferas tentativas de contato com a autora, o juiz singular determinou a intimação pessoal do mesmo para que promovesse o seguimento do feito. Sem sucesso.

O procurador da autora requereu o arquivamento administrativo do feito, considerando a não localização da autora.

Sem embargo, entendeu o julgador de origem pela extinção do feito como segue (evento 3, SENT19, p.1):

Com efeito, a determinação para a emenda da inicial, não atendida, que motivou a extinção do feito, não procede, pois desconsidera que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, nos termos do art. 76 da lei 8.213/91:

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

Ademais, os seis filhos são todos maiores de 21 anos.

Precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO. 1. Nos termos do art. 76 da lei 8.213/91, "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 2. Não se cogitando de busca de valores devidos em vida ao segurado mas tão somente de pedido de pagamento de pensão por morte, o litisconsórcio ativo de eventual beneficiário que não se habilitou não é nem necessário nem unitário. (TRF4, AG 5040207-74.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE ATRIBUÍDA A UM BENEFICIÁRIO EM DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO SEM A CITAÇÃO DE OUTRO. NULIDADE. RECONHECIMENTO SOMENTE POR AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Nos termos do art. 76 da lei 8.213/91, "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 2. Não se cogitando de busca de valores devidos em vida ao segurado mas tão somente de pedido de pagamento de pensão por morte, o litisconsórcio ativo de eventual beneficiário que não se habilitou não é nem necessário nem unitário. 3. Questão externa é a relativa à repetibilidade dos valores que teriam sido recebidos além das sua respectiva cota-parte, sendo nisso interessado exclusivamente o INSS, devendo ser discutido numa demanda autônoma própria, não sendo compatível processualmente que o pensionista já beneficiado seja obrigado a devolver valores que teriam sido recebidos indevidamente por decisão administrativa. 4. Enquanto não anulado o título executivo judicial, deve ser cumprida a obrigação com trânsito em julgado. (TRF4, AG 5025909-72.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021)

Ainda, a que se destacar que a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal restou pacificada na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR),

Nessa quadra, no caso concreto, não há como acatar o fundamento de que para reconhecer a união estável entre a autora e o instituidor do benefício necessária a formação de litisconsórcio passivo como determinado naquele despacho não atendido, considerando que a sucessão é formada por filhos maiores, tampouco já titularizavam benefício de pensão por morte que porventura restasse reduzido em cota-parte, por força de reconhecimento de direito a outro dependente.

Nesse diapasão, não há que se falar em litisconsórcio necessário, pois em nada acrescentaria ao deslinde da ação a citação requerida.

Por conseguinte, não obstante os documentos acostados sugerirem a união estável entre a autora e o falecido, restou uma lacuna, na qual a prova testemunhal se mostra essencial à análise das alegações nesse sentido.

Por este motivo, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Assim, é a hipótese de se anular a sentença, de oficio, por falta de fundamentação, e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que seja produzida prova em especial testemunhal, sobre o alegada união estável havida entre a parte instituidora do beneficio e a autora; entretanto, considerando sub judice tão somente o último ano antes do óbito, sopesando que o INSS reconheceu a união estável da autora em período anterior (evento 3, CONTES8, p.41)

Há que se observar que na eventual procedência do pedido de pensão por morte a autora deverá optar pelo benefício que considerar mais vantajoso, eis que titular de benefício assistencial ativo até o presente julgamento, conforme CNIS.

Deverá ser oportunizada a juntada de documentos pela autora, querendo.

Conclusão

Entendo por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com a realização de audiência de instrução e julgamento. Prejudicada a análise do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento, restando prejudicado o exame do recurso.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002804895v20 e do código CRC 600c5bed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 14:35:55


5026150-90.2019.4.04.9999
40002804895.V20


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026150-90.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA LEOPOLDINO

ADVOGADO: GLAUBER CASARIN (OAB RS063881)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LITISCONSÓRCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. ).

3. Nos termos do art. 76 da lei 8.213/91, "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".

4. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a união estável da autora no último ano anterior ao óbito do instituidor, considerando que no período anterior o INSS reconheceu havida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento, restando prejudicado o exame do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002804896v4 e do código CRC d7208c74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 14:35:55


5026150-90.2019.4.04.9999
40002804896 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação Cível Nº 5026150-90.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA LEOPOLDINO

ADVOGADO: GLAUBER CASARIN (OAB RS063881)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 909, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:09.

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