
Apelação Cível Nº 5003337-30.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA PELEGRINI
APELADO: GISLAINE PELEGRINI FERNANDES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, publicada em 27-10-2022, nestes termos (, e ):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MARCIA PELEGRINI contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e:
a) DECLARO a existência da sociedade conjugal de fato em união estável entre o(a) extinto(a) VALDEMIR VIEIRA FERNANDES e o(a) autor(a) MARCIA PELEGRINI durante, pelo menos, 22 anos, que se dissolveu em razão do falecimento do(a) primeiro(a);
b) CONDENO o réu a implantar à parte autora MARCIA PELEGRINI o benefício de pensão por morte por 20 anos, nos termos do art. 77, §2°, inc. V, alínea “c”, item 6, da Lei n. 8213/1991, e de imediato, diante da tutela de urgência ora concedida, devendo o INSS comprovar nos autos no prazo de 30 dias.
c) CONDENO também, o requerido, a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, a data do óbito em 6-2-2020, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Sustenta, em síntese, que a renda mensal inicial da pensão por morte concedida deve observar as alterações trazidas pela EC nº 103/2019, no art. 23, o que teria sido desconsiderado pela sentença. Com efeito, alega que, de acordo com o referido artigo, "a pensão por morte não corresponde mais a 100% da aposentadoria a que o de cujus teria direito, mas a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). E, no caso da parte autora, juntamente com sua filha em comum com o instituidor, faria jus a uma renda de 70% (50% mais duas quotas de 10, sendo uma sua e uma da filha)". Além disso, alega que devem ser descontados da condenação os valores já pagos à filha da autora a título de pensão por morte desde 06-02-2020, uma vez que reverteram em prol do núcleo familiar da demandante, não sendo devida a repetição de pagamento ().
Com as contrarrazões (), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Nas razões de apelação, o INSS não se insurge contra a concessão do benefício de pensão por morte, mas apenas no tocante à forma de cálculo da RMI e aos efeitos financeiros da condenação.
Pois bem. No tocante à renda mensal inicial, assim restou disposto na sentença:
"2.2. Da renda mensal inicial
Destaco que o valor da pensão, correspondente a 100% da aposentadoria a que o de cujus teria direito (art. 75 da Lei 8.213/1991), será rateada igualmente entre os dependentes, considerados estes o cônjuge, o companheiro e os filhos menores de 21 anos de idade ou inválidos. Caso não exista essa primeira classe, a pensão será devida aos pais ou, então, para o irmão menor de 21 anos ou inválido .
Devo informar que esse rateio é feito entre os dependentes devidamente habilitados, não sendo necessária reserva da cota-parte de eventuais outros, os quais passaram a ter direito somente a partir de sua habilitação, consoante interpretação do art. 76, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. RATEIO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, bem como a convivência da casal, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente. 4. Com relação aos quinhões de cada beneficiário, concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, deve ser rateado o valor da pensão entre todos os dependentes em partes iguais, e revertido em favor dos demais a parte daquele cujo direito cessou, em observância aos preceitos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. (TRF4, AC 5005261-81.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19-8-2020; grifei)."
O Instituto alega ser aplicável, no tocante ao cálculo da renda mensal inicial, o disposto no art. 23 da EC nº 103/2019, o qual assim dispõe:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Merece acolhida a insurgência.
No tocante à renda mensal inicial da pensão por morte, deve ser observada a legislação em vigor na data do óbito.
Como o óbito do instituidor ocorreu em 06-02-2020, são aplicáveis as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 relativas ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Plenário do STF, que finalizou, em 23-06-2023, o julgamento da ADI 7.051, fixando, nos termos do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, a seguinte tese: "é consitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".
Relativamente aos efeitos financeiros da condenação, igualmente merece acolhida a apelação do Instituto, pois a filha da autora e do de cujus, Gislaine Pelegrini Fernandes, já estava recebendo a pensão por morte nº 198.503.700-6, sendo que a autora, por ser sua representante legal, também se beneficiou desse recebimento, cujos valores foram revertidos em prol do núcleo familiar. Portanto, devem ser descontados da condenação todos os valores já recebidos pela filha da autora a título do benefício de pensão por morte nº 198.503.700-6 ().
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, consoante julgado deste Colegiado (AC nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Nona Turma, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, por maioria, vencido o Relator, juntado aos autos em 14/11/2019) e a tese firmada no Tema 1059/STJ ["A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação"].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
| NB | 1898398175 |
| ESPÉCIE | Pensão por Morte |
| DIB | 06/02/2020 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| OBSERVAÇÕES | |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se parcialmente a sentença, para determinar que:
a) no cálculo da pensão por morte deferida, sejam aplicadas as alterações trazidas pelo art. 23 da EC nº 103/2019;
b) para determinar sejam descontados da condenação todos os valores já recebidos pela filha da autora a título do benefício de pensão por morte nº 198.503.700-6.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, bem como determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004526182v7 e do código CRC 1dcde766.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/7/2024, às 10:2:30
Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:34:13.

Apelação Cível Nº 5003337-30.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA PELEGRINI
APELADO: GISLAINE PELEGRINI FERNANDES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRo. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA Medida provisória nº 871/2019. RMI FIXADA PELO CRITÉRIO ESTIPULADO NO ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELO DO ART. 23, CAPUT, DA EMENDA, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI REAFIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. efeitos financeiros da condenação.
1. O cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte deve observar a legislação em vigor na data do óbito. Como, in casu, o óbito do instituidor ocorreu em 06-02-2020, são aplicáveis as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 relativas ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Plenário do STF, que finalizou, em 23-06-2023, o julgamento da ADI 7.051, fixando, nos termos do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, a seguinte tese: "é consitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".
2. No caso, devem ser descontados da condenação todos os valores já recebidos pela filha da autora a título do benefício de pensão por morte, os quais foram revertidos em prol do núcleo familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, bem como determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004526183v4 e do código CRC 7538c675.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/7/2024, às 10:2:30
Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:34:13.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5003337-30.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA PELEGRINI
ADVOGADO(A): IVENS ANTONIO LEITE JUNIOR (OAB SC040686)
ADVOGADO(A): THAÍS APARECIDA LEITE (OAB SC019649)
APELADO: GISLAINE PELEGRINI FERNANDES
ADVOGADO(A): IVENS ANTONIO LEITE JUNIOR (OAB SC040686)
ADVOGADO(A): THAÍS APARECIDA LEITE (OAB SC019649)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:34:13.