APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002839-55.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JOAO OTAVIO MOREIRA |
ADVOGADO | : | ZELMIR FOSCARINI FARAON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO COMPANHEIRO. SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser obrigatoriamente observado pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
4. Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito para a companheira, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116081v7 e, se solicitado, do código CRC CB2CA5F8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 15/09/2017 10:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002839-55.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JOAO OTAVIO MOREIRA |
ADVOGADO | : | ZELMIR FOSCARINI FARAON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (02/12/2016 vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/03/2010 e julgo improcedente o pedido declinado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/15.
Tendo em conta as disposições do art. 85 do CPC/15 e sendo a parte autora sucumbente do pedido, a condeno ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC/15, bem como que o proveito econômico desta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado quando da liquidação do julgado.
O autor é isento do pagamento das custas, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, face ao benefício da justiça gratuita concedido ao demandante. Publique-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4.(artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC).
Ausente remessa necessária ante a improcedência do pedido
Sustentou, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois restou demonstrada a existência da união estável havida entre a parte autora e a falecida, principalmente diante da juntada do processo judicial de reconhecimento desta união.
Ademais, a documentação é robusta e prova a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita à concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Zelinda Stuani Dani, ocorrido em 25/05/2007. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 68- SENT1):
JOÃO OTÁVIO MOREIRA ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Zelinda Stuani Dani, em 25/05/2007. Relatou que a de cujus era sua companheira, sendo tal condição reconhecida por sentença judicial preferida em 17/07/2010. No entanto, refere que o benefício não foi concedido, em que pese a comprovação de que a falecida era segurada, porquanto auferia aposentadoria por tempo de contribuição. Explicitando as razões de fato e de direito em que funda sua pretensão, requereu a concessão do benefício de pensão por morte (NB 154.694.258-8 - DER 13/09/2010) com data de início a contar do óbito, inclusive liminarmente, bem como a condenação do INSS ao pagamento de parcelas devidas, acrescidas de custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de ZELINDA STUANI DANI, ocorrido em 25/05/2007, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT7, p. 1).
A qualidade de segurada de Zelinda Stuani Dani não foi objeto de debate. Tal condição foi demonstrada por meio de pesquisa PLENUS, na qual observo que a de cujus era titular do benefício de Aposentadoria por idade (evento 13, PROCADM2, p.15).
A controvérsia, in casu, versa sobre a existência de união estável havida entre a parte autora e a ex-companheira/falecida, alegada convivência por mais de 20 (vinte anos).
Passo a analisar esta questão, para fins de qualificação da parte autora como dependente da falecida.
No que pertine à qualidade de companheira(o), a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher nos seguintes termos:
Art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei 9.278/96:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
A Lei 8.213/91, em sua redação original, assim definiu companheiro (a):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Já o Decreto 3.048/99 conceituou a união estável deste modo:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Ressalto, ainda, que o novo Código Civil disciplinou a matéria consoante dispõem o caput e o §1º do seu art. 1.723:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
De mais a mais, comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, presume-se a dependência econômica, como referi alhures, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO.
1. A prova material demonstra a convivência "more uxório", sendo presumida a dependência econômica, entre companheiros. (...)"
(Sexta Turma, AC 533327, Processo: 199971000160532/RS, DJU 23-07-2003, Relator Des. Fed. NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (...)
2. A dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). (...)"
(Sexta Turma, AC 572909, Processo: 2001.70.07.002419-0/PR, DJU 23-06-2004, Rel. Des. Fed. NYLSON PAIM DE ABREU)
No caso concreto, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 31/08/2016, oportunidade na qual foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas (evento 65).
No depoimento pessoal da parte autora João Otávio Moreira, constaram as declarações abaixo:
Que ficou com a falecida durante 20 anos; que ela faleceu em 2007; que o depoente era solteiro, e ela era viúva; que ela tinha duas filhas; que não tiveram filhos; que uma filha chama-se Marines e a outra Rejane; que quando conheceu a falecida as filhas já eram maiores de idade; que conheceu a Zelinda, parece que ela já era viúva há uns cinco anos; que primeiro foram morar na casa dela, no bairro Cristo Redentor; que moraram 12 anos lá; depois se mudaram para onde o depoente tem a terra, no Vale Verde; que esta terra é própria, não compraram juntos; que ela faleceu de câncer; que ela tinha 68 anos; que durante a doença quem cuidava mais dela eram as filhas, lá no hospital; que nunca se separou dela; que viveram direto vinte anos juntos; que não compraram imóvel juntos, que não tinham conta conjunta; que foi o depoente que providenciou o velório; que não ficou com nenhum bem dela; que estava com todos os papeis na mão e o INSS não aceitou o pedido, dizendo que não tinha prova; que ela era costureira, fazia pouco tempo que tinha se aposentado; que o depoente era aposentado desde 1998; que era metalúrgico; que as testemunhas que o depoente trouxe são vizinhos; que a Zelinda ficou no hospital direto 15 dias; que a casa e terreno da falecida ficou para as filhas dela. Nada mais.
O depoimento da testemunha Luis Augusto da Silva, apresentou o relato que segue:
Que o João teve uma companheira, a Zelinda por dezoito anos; que ela faleceu em 2007; que ela morreu do coração; que ela ficou internada uns quinze dias; que eles não tinham filhos; que o João não tinha filhos; que ela tinha filhas; que não as conhece; que eles viviam no bairro Vila Verde; que eles saíam que nem um casalzinho novo de mão dada; que não sabe se eles moraram em outro lugar; que raramente os visitava; que foi no velório da Zelinda; que viu o João lá; que foi ele que correu os tramites; que nunca se separaram; que via seguido os dois juntos pegando ônibus de mão dada; que não sabe dizer se tinha outro imóvel. Nada mais.
No depoimento da testemunha Maria Joaquina Rodrigues Cavalheiro, por sua vez, foram referidas estas informações:
Que era vizinha da Zelinda; que levava roupas dos filhos para ela costurar; que faz quinze anos que a depoente reside no Vale Verde, perto da casa do seu João; que quando a depoente foi morar lá, o seu João já morava com a dona Zelinda lá; que morava só os dois; que se não se engana ela faleceu em 2007; que ela morreu no hospital, não lembra a causa; que saiba, eles nunca se separaram; que não tiveram filhos; que sabia que ela tinha uma filhas moças já; que saiba ela trabalhava em casa fazendo costura. Nada mais.
Com efeito, analisando detidamente o acervo probatório, crível a alegação de que a parte autora e a falecida conviveram em união estável até o óbito desta. Além de manterem uma relação de confiança recíproca, conviviam publicamente, com laços afetivos contínuos e duradouros e estabelecidos com o objetivo de constituição familiar, em condições que configuram o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do CC; hipótese que se confirma através dos depoimentos das testemunhas, lastreada na sentença de reconhecimento de união estável.
Ocorre que o demandante acostou aos autos sentença da ação declaratória nº 010/1.09.0019538-2 processada na Comarca de Caxias do Sul/RS, figurando como parte autora João Otávio Moreira e réu a Sucessão de Zelinda Stuani Dani, na qual foi reconhecida a união estável entre o requerente e a falecida, decisão com o trânsito em julgado, processo já baixado em 27/09/2010, conforme verifiquei na página do Tribunal de Justiça/RS.
Ora, o reconhecimento da união estável é competência da Justiça Estadual, pois configura matéria de Direito de Família. Tendo havido sentença declaratória de "reconhecimento da união estável" entre a parte apelante e a segurada falecida, na Justiça competente e mediante os meios probatórios idôneos, não cabe a este juízo reapreciar tal matéria.
Ademais, não se trata propriamente de uma prova emprestada, mas se uma situação de fato, devidamente reconhecida e apta a gerar os efeitos decorrentes desta relação.
Assim, existindo decisão judicial que reconhece a união estável da parte autora e da de cujus, sentença com efeito erga omnes, por certo que o réu deve observá-la quando da concessão de benefício previdenciários.
Nesse sentido recente julgado da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. CONCESSÃO 1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser obrigatoriamente observado pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários. 3. Tratando-se de companheiro a dependência econômica é presumida, nos termos do inciso I e § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5020096-51.2014.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/01/2015)
Dessarte, comprovada a condição de companheiro da ex-segurada, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91, merece ser reformado o julgado para conceder à João Otávio Moreira o benefício de pensão por morte.
Termo inicial
A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, II, Lei 8.213/91 - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; tendo em vista que transcorrera mais de 30 dias entre o óbito em 25/05/2007 (evento 1, COMP4, p.1) e o requerimento administrativo em 13/09/2010 (evento 13, PROCADM2, p.113).
Assim, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo em 13/09/2010.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
A apelação da parte autora restou provida. Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Majorada verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116080v4 e, se solicitado, do código CRC F7DE8E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 15/09/2017 10:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002839-55.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50028395520154047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | videoconferência - CAXIAS DO SUL - DR. Zelmir Foscarini Faraon |
APELANTE | : | JOAO OTAVIO MOREIRA |
ADVOGADO | : | ZELMIR FOSCARINI FARAON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173049v1 e, se solicitado, do código CRC D0181300. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/09/2017 15:47 |