| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022455-92.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDIR BALDIN |
ADVOGADO | : | Marcos de Queiroz Ramalho |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO NÃO ANALISADO. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
A sentença citra ou extra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para anular a sentença, revogando a antecipação de tutela concedida, e determinar a remessa dos autos à vara de origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELADO | : | VALDIR BALDIN |
ADVOGADO | : | Marcos de Queiroz Ramalho |
RELATÓRIO
VALDIR BALDIN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21/03/2011, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, entre 01/01/1967 e 31/04/1969, 01/02/1971 e 28/02/1975 e de 01/05/1982 e 31/10/1991 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo, formulado em 07/01/2011 (fl. 18).
Sentenciando em 07/10/2013, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor condenação. Determinada a implantação do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário (fls. 109/116).
A Autarquia interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença foi extra petita, porquanto concedeu benefício diverso do postulado, postulando a sua nulidade e a revogação da tutela concedida. Subsidiariamente, requereu modificação nos juros de mora e correção monetária, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09 (fls. 119/138).
Após as contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022455-92.2014.404.9999/PR
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VOTO
Verifica-se que o julgado singular é extra petita, porquanto concedeu o benefício de aposentadoria por idade, quando o pedido era de aposentadoria por tempo de serviço.
Observe-se, ainda, que o decisum analisou apenas genericamente os documentos juntados no feito para comprovar os períodos de exercício de atividade rural.
A propósito, observe-se que, segundo o entendimento do STJ, a sentença citra ou extra petita padece de mácula insanável, que pode e deve ser reconhecida de ofício. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA - PETITA . NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
- "A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado na inicial, decidindo citra - petita , pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem" (Resp 243.294-SC, Ministro Vicente Leal, DJ 24.04.2000).
- Recurso especial não conhecido. (RESP 180442. 4ª Turma. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - LOCAÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE A APELAÇÃO E O ACÓRDÃO PROLATADO - JULGAMENTO "EXTRA-PETITA" - ANULAÇÃO - PREJUDICADO RECURSO ESPECIAL.
1 - Existindo divergência entre as razões de apelação e o decidido pelo v. acórdão guerreado, não há como apreciar-se o Recurso Especial interposto.
2 - Apelação argüindo a possibilidade dos fiadores exonerar-se da fiança, quando prorrogado o contrato de locação por prazo indeterminado, sem suas respectivas anuências. Contudo, o v. aresto decidiu pela ilegitimidade passiva dos fiadores (Enunciado nº 13 do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo), julgando "extra- petita ".
3 - Inteligência ao art. 460 do CPC.
4 - Precedente (REsp nº 7.130/SP, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO).
5 - Julgamento anulado, de ofício, para que novo seja prolatado, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, restando prejudicado o recurso especial interposto. (REsp 154806. 5ª Turma. Rel. Min. Jorge Scartezzini)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA . AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de sentença citra petita , cuja nulidade pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem, não há falar em condicionamento da apelação à prévia interposição de embargos de declaração. Precedentes.
2. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ) de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre o acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial não conhecido. (REsp 243890. 6ª Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves)
Assim, impõe-se a anulação da sentença, com a revogação da tutela concedida, determinando-se o retorno dos autos à origem para a apreciação da integralidade dos pedidos formulados na inicial.
Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para anular a sentença, revogando a antecipação de tutela concedida, e determinar a remessa dos autos à vara de origem, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022455-92.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00016626420118160075
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDIR BALDIN |
ADVOGADO | : | Marcos de Queiroz Ramalho |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, REVOGANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA, E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443044v1 e, se solicitado, do código CRC 7C44726F. | |
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